Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002559-74.2014.4.01.3200.
EXEQUENTE: RAIMUNDO BENTES RODRIGUES, RAIMUNDA DA CRUZ COELHO, RONALDO RODRIGUES DE LIMA, RAIMUNDA FRANCINETE FROES MONTEIRO, RAIMUNDA DE ALMEIDA ARAUJO, RITA DE MORAES PEREIRA, ROSINA GONCALVES DA ROCHA, RAIMUNDO BENTO DE SOUZA, REGIA MARIA LANGBHEN DO NASCIMENTO, QUITERIA DOMINGOS
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL Decisão em Inspeção (30/06/2025 a 04/07/2025)
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizado por Raimundo Bentes Rodrigues e outros em desfavor da União Federal, visando ao recebimento de valores, conforme decisão proferida pelo eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos da Ação Ordinária de nº 2009.32.00.002117-1 (2101-33.2009.4.01.3200), cuja cópia se encontra na fl. 54 (id. 864356128). Nas fls. 208/209 (id. 864356128), foi proferido despacho determinando a adequada habilitação dos herdeiros de Eladir dos Santos Rodrigues, tendo a parte permanecido inerte, inclusive no prazo estabelecido no art. 267, § 1º, do Código do Processo Civil/1973, razão pela qual foi declarada a extinção da execução, com fulcro no art. 267, III, do Código do Processo Civil/1973. No id. 1579301383, proferida decisão homologando os valores apontados nas fls. 61/66 dos autos físicos (id. 864356128), no montante total de quarenta e sete mil, cento e trinta reais e seis centavos (R$ 47.130,06), com data-base de julho de 2014. No id. 2167256368, certificada as migrações das requisições de pagamento em favor das exequentes Raimunda Francinete Froes Monteiro (CPF 344.673.002-87 ) e Raimunda de Almeida Araújo (CPF 007.159.722-00), ocorrendo os respectivos depósitos, conforme id. 2183707612. No id. 2147864101, vem Raimunda da Cruz Coelho (CPF 022.034.302-06) requerer a expedição da requisição de pagamento dos créditos que lhe são devidos. No id. 2147874036, vem Maria Isabel Lopes Garcia (CPF 214.927.432-91), em razão do falecimento do exeqüente Raimundo Bento de Souza (CPF 214.927.192-34), promover sua habilitação na condição de pensionista, apresentando declaração de renúncia dos créditos a seu favor, firmado pelos demais herdeiros. Conclusos. Decido. 1. Inicialmente, constata-se erro material na decisão proferida no id. 1579301383, razão pela qual determino que, 1.1. onde se lê: "10. Destarte, homologo os cálculos apresentados nas fls. 61/66 dos autos físicos (id. 864356128), no montante total de quarenta e sete mil, cento e trinta reais e seis centavos (R$ 47.130,06), com data-base de julho de 2014, para que sejam pagos à parte exequente, com as atualizações devidas, se houver." 1.2. leia-se: "10. Destarte, homologo os cálculos apresentados nas fls. 70/82 dos autos físicos (id. 864356128), no montante total de quarenta e sete mil, cento e trinta reais e seis centavos (R$ 47.130,06), com data-base de julho de 2014, para que sejam pagos à parte exequente, com as atualizações devidas, se houver." 2. Quando ao pleito da exequente Raimunda da Cruz Coelho (CPF 022.034.302-06), não há óbice, razão pela qual determino seja expedida a respectiva requisição, cumprindo-se, no que couber, os demais comandos contidos no id. 1579301383. 3. Intime-se as exequentes Raimunda Francinete Froes Monteiro (CPF 344.673.002-87 ) e Raimunda de Almeida Araújo (CPF 007.159.722-00) para ciência e manifestação acerca da satisfação de seus créditos, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de seu silêncio ser considerado aceitação tácita e quitação pelo pagamento. 4. Intimem-se a parte executada para fins de ciência e manifestação, no prazo de trinta (30) dias, quanto à habilitação promovida no id. 2147874036. 5. Após o prazo estabelecido, voltem-me os autos concluos. Lincoln Rossi da Silva Viguini Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal/SJAM, respondendo pela titularidade