Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0023151-28.2017.4.01.3300.
AUTOR: JANICE SILVA TRINDADE e outros (13) REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA MARIA CERQUEIRA MORINIGO - BA10219 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALAN SANTOS FREIRE - BA49329 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL URGENTE: RETARDO PROCESSUAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA DECISÃO DIVERSA EM EXECUÇÃO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos etc. Salvador, 13 de abril de 2026.
Trata-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA DESMEMBRADA da ação coletiva nº 2005.33.00.023349-0, visando o pagamento de diferenças da gratificação GDASST. Após o reconhecimento dos valores pela União e a expedição de diversas Requisições de Pequeno Valor (RPVs), a maioria dos credores já satisfez seus créditos. Atualmente, o feito pende apenas da regularização quanto aos créditos destinados aos herdeiros da falecida exequente JANICE BRITTO QUINTAS, a saber: Ana Rosa Quintas Rangel, Fátima Maria Britto Quintas Gonçalves, Marina Angela Britto Quintas Assemany e Jayme Quintas Gonzalez Filho. Compulsando os autos, verifica-se que as RPVs nº 395, 396, 397 e 398, todas de 2024, foram devidamente depositadas na Caixa Econômica Federal em 27/06/2024 (sítios ids - 2194535892 a 2194536282). Em decisão proferida em 27/06/2025 (sítio id - 2194540493), este Juízo determinou que os herdeiros efetuassem o levantamento das quantias e informassem o saque. À guiza de resposta (sítio id - 2196830814), o sindicato exequente informou que os interessados foram devidamente oficiados para a realização da diligência. Todavia, transcorrido o prazo, não houve qualquer comprovação de saque ou manifestação dos credores habilitados. A manutenção de valores depositados em contas judiciais sem a devida movimentação pelos credores, após regular intimação, configura claro abandono dos créditos. O Poder Judiciário não pode manter execuções abertas indefinidamente aguardando a conveniência da parte em levantar valores que já estão à sua disposição. Diante da inércia injustificada, impõe-se a aplicação de medida que preserve a eficiência processual e evite o acúmulo de saldos paralisados. Assim, os valores não reclamados devem retornar aos cofres públicos, sem prejuízo de eventual pedido de reexpedição futura, caso demonstrado o justo motivo. DISPOSITIVO
Diante do exposto, para destravar o andamento processual e permitir a extinção da execução, determino: ESTORNO E DEVOLUÇÃO: Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que proceda ao estorno imediato e à devolução ao Tesouro Nacional dos valores depositados por meio das RPVs nº 395/2024, 396/2024, 397/2024 e 398/2024, face ao abandono dos créditos pelos beneficiários. PRIORIDADE DE CUMPRIMENTO: Considerando o tempo decorrido desde o trânsito em julgado do título judicial e a configuração de retardo processual por questões burocráticas, este despacho deve ser cumprido com prioridade máxima pela Secretaria. PRAZO DE ENCERRAMENTO: Estabeleço o prazo/meta de 60 (sessenta) dias para o cumprimento de todos os atos remanescentes e o efetivo encerramento desta execução. DILIGÊNCIAS FINAIS: Após a comprovação do estorno, certifique-se a inexistência de outras pendências. SENTENÇA DE EXTINÇÃO: Cumpridas as determinações acima, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se com urgência. P.R.I. CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Federal Cível/BA