Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1052392-70.2021.4.01.3500.
AUTOR: HELOYSA SANTANA ROCHA
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA I – Relatório
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança de seguro habitacional cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Heloysa Santana Rocha em face de Caixa Seguradora S/A e Caixa Econômica Federal. A autora alega que, em 08/04/2019, ela e seu cônjuge, Kalixton Sousa Dias, celebraram contrato de financiamento habitacional nº 8.4444.2061203-4 (PMCMV), com contratação de seguro habitacional MIP vinculado (Apólice 106100000020). Relata que Kalixton faleceu em 02/02/2020, vítima de acidente de trânsito, e que a Caixa Seguradora negou a cobertura com fundamento na Cláusula 11ª, item 11.1, alínea “n” das Condições Especiais, que exclui sinistros decorrentes de condução de veículo sem habilitação legal. Diante disso, pleiteia a quitação integral do saldo devedor, a restituição das parcelas pagas após o óbito e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Despacho ID 814130600 concedeu a gratuidade judiciária e determinou a citação das rés. A Caixa Econômica Federal contestou (ID 854517094), arguindo ilegitimidade passiva e impugnando a AJG. No mérito, sustentou a legitimidade da negativa securitária e a inexistência de dano moral. A Caixa Seguradora S/A (ID 857149061) suscitou preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa e incorreção do valor da causa. No mérito, sustentou a validade da cláusula de exclusão por condução sem habilitação e o agravamento intencional do risco (art. 768 do CC). Subsidiariamente, pugnou pela limitação da indenização à proporção de 89,66%, correspondente à participação do falecido na composição de renda. Impugnação da autora (ID 876207361). Decisão ID 1070382317 rejeitou a ilegitimidade passiva da CEF e a inépcia da inicial, acolheu a correção do valor da causa (R$ 91.485,65) e facultou emenda da inicial quanto à legitimidade ativa. Decisão ID 1408741257 rejeitou definitivamente a impugnação à AJG e a ilegitimidade ativa, reconhecendo a autora como co-mutuária (certidão de casamento ID 1088261288 e Alvará ID 1088302762), e indeferiu a tutela de urgência. Expedido ofício ao DETRAN/GO (Despacho ID 1525381377), a resposta (Ofício 162/2024 – ID 2125968588) informou a inexistência de registro de CNH em nome de Kalixton, tanto na base estadual quanto na nacional. Realizada audiência de instrução em 12/02/2026 (Ata ID 2237492803), por videoconferência, com inquirição da testemunha Edelson Pereira Trindade, arrolada pela Seguradora. A composição restou infrutífera. Concedido prazo para memoriais. Alegações finais da Caixa Seguradora (ID 2239343635) e da CEF (ID 2239992395). A autora não apresentou memoriais. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Na condição de destinatário da prova, conforme estabelece o art. 370 do CPC, constato a suficiência dos elementos probatórios incorporados aos autos – prova documental e testemunhal – para formar convicção acerca dos fatos controvertidos, impondo-se o julgamento do mérito (art. 355, I, do CPC). Preliminares já enfrentadas, passo ao exame do mérito. São pontos incontroversos: a) a celebração do contrato de financiamento nº 8.4444.2061203-4 (PMCMV), em 08/04/2019, com Kalixton Sousa Dias (89,66%) e Heloysa Santana Rocha (10,34%) como co-mutuários; b) a contratação do seguro MIP vinculado (Apólice 106100000020, produto 6132); c) o falecimento de Kalixton em 02/02/2020, em acidente de trânsito; d) a comunicação tempestiva do sinistro; e) a negativa de cobertura com fundamento na Cláusula 11ª, item 11.1, alínea “n” das Condições Especiais; f) a confirmação, pelo Ofício DETRAN/GO nº 162/2024 (ID 2125968588), de que Kalixton não possuía CNH; e g) a composição de renda: 89,66% (Kalixton) e 10,34% (Heloysa). A controvérsia cinge-se, pois, em verificar se a cláusula de exclusão de cobertura por condução de veículo sem habilitação legal (Cláusula 11ª, item 11.1, alínea “n”) e a alegação de agravamento intencional do risco (art. 768 do CC) obstam o pagamento da indenização securitária MIP. A análise pressupõe a correta qualificação jurídica do seguro habitacional MIP.
Trata-se de modalidade de seguro de pessoas, disciplinada pelos arts. 789 a 802 do Código Civil, e não de seguro de danos. A distinção é determinante: nos seguros de pessoas, a cobertura protege a vida ou a integridade física do segurado, cujo risco pode advir de múltiplas causas, inclusive atos imprudentes. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.999.624/PR[1], firmou que, em seguro de pessoas, a discussão sobre o suposto agravamento do risco pelo segurado é desnecessária, entendimento reafirmado no REsp 2.045.637/SC[2], que estendeu o raciocínio para além da hipótese de embriaguez, fixando a suficiência da prova do acidente, do dano e do nexo causal. No caso concreto, é incontroverso que Kalixton não possuía habilitação para conduzir veículos automotores, conforme atestado pelo Ofício DETRAN/GO nº 162/2024 (ID 2125968588). Tal circunstância, contudo, configura infração administrativa (art. 162, I, do CTB), e não se confunde com o agravamento intencional do risco exigido pelo art. 768 do Código Civil[3]. O dispositivo pressupõe conduta dolosa, direcionada especificamente a agravar o risco assumido pelo segurador. Dirigir sem CNH, embora configure imprudência, não traduz intenção deliberada de agravar o risco de morte[4] –
trata-se de conduta culposa, incapaz de configurar o dolo exigido pela norma. A Caixa Seguradora sustentou, em alegações finais (ID 2239343635), que a prova testemunhal teria demonstrado velocidade elevada de Kalixton e ingresso na via principal sem parada obrigatória, o que evidenciaria imperícia e agravamento do risco. Ainda que se admita essa versão, a conclusão jurídica permanece inalterada: imperícia na condução configura culpa, não o dolo exigido pelo art. 768 do CC. Para que a exclusão se justificasse, caberia à Seguradora demonstrar que a ausência de habilitação foi a causa determinante do acidente (art. 373, II, do CPC) – ônus do qual não se desincumbiu. O depoimento da testemunha Edelson Pereira Trindade, embora descreva as circunstâncias da colisão, não estabelece o nexo de causalidade entre a falta de habilitação e o sinistro. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, em caso análogo, que a ausência de habilitação não configura, por si só, o agravamento intencional do risco, sendo devida a quitação do saldo devedor do financiamento habitacional[5]. A cláusula de exclusão invocada não pode, portanto, ser aplicada de forma automática para afastar a indenização securitária: em seguro de pessoas, a exclusão exige demonstração do nexo causal entre a conduta do segurado e o sinistro – prova que a Seguradora não produziu. A negativa de cobertura é, pois, indevida. Quanto à extensão da cobertura, assiste razão à Seguradora no tocante à proporcionalidade. Celebrado o contrato com dois mutuários – composição de renda de 89,66% para Kalixton e 10,34% para Heloysa –, a indenização é devida na proporção correspondente ao sinistrado, nos termos do art. 22 da Resolução CNSP nº 205/2009, ratificado pela Cláusula 27 das Condições Especiais. A quitação limita-se, pois, a 89,66% do saldo devedor, permanecendo os 10,34% sob responsabilidade da co-mutuária. A restituição das parcelas pagas após o óbito merece acolhimento na mesma proporção. Indevidamente negada a cobertura, os valores desembolsados pela autora após 02/02/2020 devem ser restituídos na fração correspondente à participação do segurado falecido, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). No tocante aos danos morais, a pretensão não merece acolhimento. A negativa de cobertura fundou-se em cláusula contratual expressa e em fato incontroverso. Embora a tese da exclusão não subsista juridicamente, a recusa não se revelou arbitrária ou de má-fé, tratando-se de exercício interpretativo de cláusula contratual, ainda que equivocado. A mera divergência de interpretação contratual não configura dano moral indenizável, constituindo dissabor próprio das relações negociais. Destarte, a cobertura securitária MIP é devida na proporção de 89,66% do saldo devedor, com restituição proporcional das parcelas pagas após o óbito, restando improcedente, contudo, o pedido de danos morais. Por fim, a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, é medida que se impõe, ainda que concedida nesta sentença. A probabilidade do direito está demonstrada pela fundamentação supra, e o perigo de dano reside na manutenção do saldo devedor, nas cobranças de encargos e na ameaça de inscrição nos cadastros restritivos de crédito. III – Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a quitação de 89,66% do saldo devedor do contrato nº 8.4444.2061203-4, celebrado entre Kalixton Sousa Dias, Heloysa Santana Rocha e a Caixa Econômica Federal, mantidos os 10,34% restantes sob responsabilidade da co-mutuária sobrevivente; b) Condenar a Caixa Seguradora S/A a repassar à Caixa Econômica Federal o valor da cobertura securitária correspondente a 89,66% do saldo devedor do contrato nº 8.4444.2061203-4, apurado na data do sinistro (02/02/2020), com correção monetária e juros legais, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) Condenar a Caixa Econômica Federal a restituir à autora os valores correspondentes a 89,66% das parcelas do financiamento habitacional pagas após o falecimento do segurado (02/02/2020), incluindo eventuais valores pagos no curso desta ação, com correção monetária e juros de mora desde a citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concedo a tutela de urgência, determinando: (i) a suspensão imediata das cobranças das parcelas do financiamento na proporção de 89,66%, bem como a abstenção de inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito em razão do contrato nº 8.4444.2061203-4, a partir da intimação desta sentença; e (ii) o cumprimento das obrigações fixadas nos itens a), b) e c) no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente do trânsito em julgado. Sucumbência recíproca. Considerando que a autora decaiu em parte mínima (danos morais), as rés arcarão com a integralidade das custas, na proporção de 50% para cada. Pelos requeridos, verba honorária, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Sem custas em relação à autora, mercê da gratuidade judiciária (ID 814130600). Publicação e registro automáticos. Intimem-se. (data e assinatura eletrônicas). <<<assinado digitalmente>>> Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal [1] STJ – REsp: 1999624/PR, Segunda Seção. No seguro de pessoas, a discussão sobre o suposto agravamento do risco do sinistro pelo segurado é desnecessária, devendo a indenização ser paga quando comprovados o sinistro e o nexo causal). [2] (STJ – REsp: 2045637/SC, Data de Publicação: DJe 11/05/2023. No seguro de acidentes pessoais, modalidade de seguro de pessoas, a discussão sobre o suposto agravamento do risco do sinistro pelo segurado é desnecessária; a indenização deve ser concedida quando comprovados o acidente, o dano e o nexo causal entre eles). [3] (STJ – AgRg no REsp: 1193207/RS, Data de Publicação: DJe 09/09/2015. A falta de habilitação para dirigir veículos caracteriza-se como mera infração administrativa, não configurando, por si só, o agravamento intencional do risco por parte do segurado apto a afastar a obrigação de indenizar da seguradora). [4] (STJ – AgInt no AREsp: 2393963/PR, Data de Publicação: DJe 17/05/2024. A falta de CNH não demonstra, isoladamente, o agravamento de risco, sendo necessária a comprovação de que o segurado contribuiu de forma concreta para o sinistro). [5] (TRF-1 – Apelação Cível: 1006337-30.2018.4.01.3803, Data de Publicação: 01/09/2022. Em caso de morte de segurado em acidente de trânsito sem CNH, a ausência de habilitação não configura, por si só, o agravamento intencional do risco, sendo devida a quitação do saldo devedor do financiamento habitacional).