Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1002883-52.2021.4.01.3507.
APELANTE: GISELE ALMEIDA DE MACEDO Advogado do(a)
APELANTE: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - MG151711-A
APELADO: ANBAR ENSINO TECNICO E SUPERIOR LTDA Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE DO AMARAL VILLANI - SP124365-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator):
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APELADO: ALEXANDRE DO AMARAL VILLANI - SP124365-A VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso interposto por GISELE ALMEIDA DE MACEDO. A decisão monocrática agravada deixou de conhecer do recurso de apelação, ao fundamento de que o pronunciamento impugnado ostenta natureza interlocutória, sendo, portanto, impugnável por meio de agravo de instrumento. Com efeito, conforme expressamente consignado, o ato judicial atacado não extinguiu o processo, limitando-se a reconhecer a incompetência do juízo e determinar a remessa dos autos, circunstância que afasta sua natureza de sentença, nos termos do art. 203, §1º, do CPC, caracterizando decisão interlocutória. Nessa linha, a interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, circunstância que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cuja incidência pressupõe a existência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, o que não se verifica na hipótese. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se admite a fungibilidade quando a inadequação recursal decorre de erro evidente, sobretudo quando a legislação processual indica, de forma clara, o recurso cabível, como ocorre no caso de decisões interlocutórias que versam sobre competência. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO NÃO EXTINTIVA. RECURSO CABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte,
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APELADO: ALEXANDRE DO AMARAL VILLANI - SP124365-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação interposto contra decisão interlocutória que declinou a competência para processamento da demanda, por se tratar de erro grosseiro. 2. A agravante sustenta a existência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, em razão de precedente no mesmo processo, bem como a presença dos requisitos para aplicação da fungibilidade recursal. Alega violação aos princípios da segurança jurídica, boa-fé objetiva e primazia do julgamento de mérito. No mérito, defende a impossibilidade de reconhecimento de ofício da incompetência territorial, com fundamento na perpetuatio jurisdictionis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal diante da interposição de apelação contra decisão interlocutória que declinou a competência; e (ii) saber se há erro na decisão monocrática que não conheceu da apelação por inadequação da via eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pronunciamento judicial impugnado não extinguiu o processo, limitando-se a reconhecer a incompetência do juízo e determinar a remessa dos autos, o que caracteriza decisão interlocutória. Nesse sentido, a interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que exige dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, inexistente na hipótese. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a fungibilidade recursal em casos de erro evidente na escolha do recurso, especialmente quando a legislação processual indica de forma clara o meio adequado de impugnação. 6. A alegação de violação aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima não prospera, pois a qualificação jurídica do pronunciamento judicial deve ser realizada a partir de seu conteúdo, e não da nomenclatura adotada. 7. O agravo interno não apresenta fundamentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, limitando-se à reiteração de argumentos já analisados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão que reconhece a incompetência do juízo e determina a remessa dos autos possui natureza interlocutória, sendo impugnável por agravo de instrumento; 2. A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal; 3. A identificação do recurso cabível deve considerar o conteúdo do pronunciamento judicial, e não sua denominação formal.” Legislação relevante citada: CPC, art. 203, §1º; CPC, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1685770/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12.04.2021, DJe 16.04.2021. ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 6 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: GISELE ALMEIDA DE MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - MG151711-A POLO PASSIVO:ANBAR ENSINO TECNICO E SUPERIOR LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE DO AMARAL VILLANI - SP124365-A DESTINATÁRIO(S): GISELE ALMEIDA DE MACEDO JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - (OAB: MG151711-A) ANBAR ENSINO TECNICO E SUPERIOR LTDA ALEXANDRE DO AMARAL VILLANI - (OAB: SP124365-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457988381) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002883-52.2021.4.01.3507 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002883-52.2021.4.01.3507 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: GISELE ALMEIDA DE MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - MG151711-A POLO PASSIVO:ANBAR ENSINO TECNICO E SUPERIOR LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE DO AMARAL VILLANI - SP124365-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1002883-52.2021.4.01.3507
Trata-se de agravo interno interposto por GISELE ALMEIDA DE MACEDO contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, ao fundamento de inadequação da via eleita, por entender que a decisão interlocutória que declinou de competência para processamento da demanda é impugnável por agravo de instrumento. Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que houve incongruência na atuação jurisdicional, uma vez que, no mesmo processo, o próprio Relator anteriormente admitiu e julgou apelação como via adequada em situação idêntica, o que teria gerado legítima confiança e dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. Sustenta que estão presentes os requisitos para aplicação do princípio da fungibilidade recursal, notadamente a dúvida objetiva, a ausência de erro grosseiro e a tempestividade, destacando que a decisão impugnada foi lançada como sentença, induzindo a parte à interposição de apelação. Aduz, ainda, que o não conhecimento do recurso afronta os princípios da segurança jurídica, boa-fé objetiva e primazia do julgamento de mérito, inexistindo prejuízo à parte contrária, a qual sequer suscitou erro na via recursal adotada. Argumenta também, no mérito, que a decisão de origem incorreu em erro ao reconhecer de ofício incompetência territorial, com base em fato superveniente, em violação ao princípio da perpetuatio jurisdictionis e à vedação de declaração ex officio de incompetência relativa, conforme jurisprudência consolidada. Sem contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1002883-52.2021.4.01.3507
trata-se de erro grosseiro interpor apelação contra decisão interlocutória que não extinguiu o processo. Dessa forma, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1685770 SC 2020/0074995-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2021) Não prospera a alegação de violação aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, porquanto a correta qualificação jurídica do pronunciamento judicial deve prevalecer sobre eventual nomenclatura atribuída ao decisum, sendo ônus da parte identificar, à luz do conteúdo decisório, o recurso adequado. Ademais, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, tendo enfrentado de forma suficiente as questões suscitadas, inexistindo qualquer elemento novo apto a infirmar suas conclusões. O agravo interno, por sua vez, limita-se a reiterar argumentos já apreciados, sem trazer fundamentos capazes de demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Com tais razões, voto por negar provimento ao agravo interno. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1002883-52.2021.4.01.3507