Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1003121-14.2015.4.01.3400.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 POLO PASSIVO: LUDOVICO & MARCEL LTDA - ME e outros DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela exequente, no ID 2146870362, requerendo a realização de pesquisa por meio do Sistema de Investigação de Movimentação Bancária – SIMBA, com a finalidade de localizar bens dos executados. O pedido não merece acolhimento. O SIMBA consiste em um conjunto de processos, módulos e normas voltados ao tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos governamentais, permitindo o compartilhamento estruturado de informações sobre movimentações financeiras.
Trata-se de ferramenta concebida primordialmente para subsidiar investigações voltadas ao combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e a outros ilícitos de maior complexidade, em geral no âmbito de procedimentos investigatórios ou ações penais. Nesse contexto, a utilização do referido sistema para a mera localização de bens em execução civil revela-se medida desproporcional, especialmente quando ausentes indícios concretos de fraude, ocultação patrimonial qualificada ou interesse público relevante que justifique o acesso a dados sensíveis de movimentação financeira. Além disso, verifica-se que já foram adotadas nos autos diligências voltadas à constrição patrimonial por meio do sistema SISBAJUD, mecanismo adequado e ordinariamente utilizado para a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em processos de execução, o que evidencia a desnecessidade de utilização de ferramenta investigativa mais invasiva. Assim, inexistindo elementos que indiquem a prática de fraude ou circunstância excepcional que justifique a adoção da medida pretendida, indefiro o pedido de realização de pesquisa por meio do sistema SIMBA. Por fim, considerando que já foi determinada a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil (ID 1533609878), e inexistindo providências executivas úteis a serem adotadas no momento, determino o arquivamento dos autos, na forma do art. 921, §2º, do CPC. Intimem-se. Na oportunidade, a exequente deverá comprovar o levantamento administrativo do valor referente ao ID 072022000002736754 já autorizado pelo Juízo, no Despacho proferido em 18/03/2022 (ID 974113154). Após, arquivem-se. Brasília-DF. GABRIEL ZAGO C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF ACON