Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
USUCAPIÃO Nº 1000026-51.2017.4.01.3805/MG
AUTOR: ANTONIO FERNANDO PASCHOAL
ADVOGADO(A): MURILO MAFRA MAGALHAES (OAB MG103145)
ADVOGADO(A): CELIO MARCOS MAGALHAES (OAB MG027609)
AUTOR: MARIA JOSE PARDINI PASCHOAL
ADVOGADO(A): MURILO MAFRA MAGALHAES (OAB MG103145)
ADVOGADO(A): CELIO MARCOS MAGALHAES (OAB MG027609)
RÉU: MARIA CANDIDA DE MORAES COELHO
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DE SOUZA (OAB MG194950)
RÉU: LUIZA AUGUSTA SOARES
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DE SOUZA (OAB MG194950)
RÉU: SEMILIANA SOARES FALBO
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DE SOUZA (OAB MG194950)
RÉU: FABIANO SOARES NETO
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DE SOUZA (OAB MG194950)
RÉU: DANTE PARDINE FILHO
ADVOGADO(A): DANTE PARDINE FILHO (OAB MG035898)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO FERNANDO PASCHOAL e MARIA JOSE PARDINI PASCHOAL em face da UNIÃO e de outros, inclusive réus desconhecidos, na qual requerem a aquisição da propriedade de imóvel, denominado "Fazenda Fábrica", situada no município de Monte Santo de Minas/MG, com alegação de posse mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de dono, passível de usucapião.
Sentença proferida, em 04/12/2024, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a aquisição do domínio útil, pelo instituto da usucapião, das áreas relativas a OOh,18a.49c e 1h.36a.87c do imóvel urbano situado na Comarca de Monte Santo de Minas/MG, no local denominado FÁBRICA, localizado na Av. São José n. 01, confrontando com a estrada Municipal para Jacuí, Rodovia BR-491, objeto da matrícula n. 6.759, fls. 130 do livro2-AK, do CRI da Comarca de Monte Santo de Minas/MG, cuja totalidade abrange 3h.63a.00c, da qual os autores já são legítimos proprietários de 2h.01a.18c, ressalvando-se a faixa de domínio da Rodovia BR-491, considerando a margem de 50,0m do lado direito e 30,0m do lado esquerdo (evento 304, SENT1).
Foi determinada ainda a abertura de nova matrícula para o imóvel no Registro de Imóveis de Monte Santo de Minas/MG, conforme características, medidas e confrontações já existentes na matrícula de número 6.759, fazendo constar como únicos proprietários os requerentes, ANTONIO FERNANDO PASCHOAL e MARIA JOSE PARDINI PASCHOAL, bem como ressalvar a existência da faixa de domínio da União de 50,0m do lado direito e 30,0m do lado esquerdo.
Após a prolação da sentença, vieram aos autos os herdeiros de Maria José Pardini Paschoal, informando seu falecimento ocorrido em 01/03/2013, e requerendo a habilitação nos autos. Afirmam que realizaram inventário extrajudicial, conforme escritura pública juntada aos autos, na qual houve partilha sobre o imóvel ora usucapido (evento 401, PET_INTERCORRENTE1) (evento 401, PET_INTERCORRENTE1).
Há que se ressaltar, inicialmente, que a presente ação foi proposta em 07/05/2012, no Juízo da Comarca de Monte Santo de Minas-MG, e após houve o declínio da competência para este Juízo, em 29/06/2017.
Durante todo o processamento do feito, em nenhum momento houve informação do falecimento da autora. Causa estranheza o fato de após mais de 12 anos do falecimento da autora, somente agora os herdeiros noticiarem seu óbito.
Passo a análise desse pedido.
Inicialmente, esclareça-se que a ação de usucapião possui natureza jurídica peculiar, exigindo o preenchimento de requisitos específicos para a aquisição da propriedade, em especial a comprovação da posse ad usucapionem. Que por sua vez, conforme o disposto no art. 1.206, do CC, pode ser transmitida aos herdeiros.
Embora a posse possa ser transmitida aos herdeiros, não há nos autos comprovação de que, após o falecimento da Sra. Maria José Pardini Paschoal, os herdeiros interessados, de forma individual ou conjunta, deram continuidade à posse sobre o imóvel, de forma exclusiva e ininterrupta, pelo tempo necessário ou sequer apta a somar-se à eventual posse da de cujus para fins de preenchimento dos requisitos da usucapião.
Trata-se a posse de uma situação de fato, e a usucapião reconhecida em sentença possui efeito declaratório da situação jurídica preexistente, com o reconhecimento da propriedade desde o momento do preenchimento dos requisitos legais.
A senteça proferida, conforme todo o conjunto probatório, reconheceu a aquisição do domínio útil, por usucapião, das áreas de OOh,18a.49c e 1h.36a.87c do imóvel urbano situado na Comarca de Monte Santo de Minas/MG, objeto da matrícula n. 6.759, do livro2-AK, do CRI da Comarca de Monte Santo de Minas/MG, pela posse exercida por Antonio Fernando Paschoal e Maria José Pardini Paschoal.
Dessa forma, não há agora, qualquer interesse processual dos herdeiros de Maria José na habilitação na presente ação, já que a posse qualificada pelo tempo e pelo ânimo de propriedade, já se consumou antes do falecimento da autora.
Permitir, neste momento, a habilitação dos herdeiros desvirtuaria a natureza declaratória da ação de usucapião.
Ademais, conforme a matrícula do imóvel nº 6.759, do livro2-AK, do CRI da Comarca de Monte Santo de Minas/MG, acostada no evento (evento 402, MATRIMÓVEL7), o desmembramento das áreas usucapidas já foi averbado. Apesar de não ter constar nos autos o cumprimento, a sentença proferida determinou a abertura de nova matrícula dessas áreas, em nome autores proprietários.
Nesse cenário, portanto, com a usucapião consumada e reconhecida judicialmente, o novo bem passa fazer parte da herança, cabendo aos herdeiros de Maria José procederem agora a sobrepartilha (art. 2022 do CC), inclusive pela via extrajudicial.
Por fim, cabe ressaltar o bem ora usucapido não integrou o inventário extrajudicial, como quer fazer supor, equivocadamente, a petição (evento 401, PET_INTERCORRENTE1). A escritura pública, dentre outros, constou apenas a parte ideal equivalente a 2h,04a,41ca, do imóvel constante da matrícula nº 6.759 citada, e não o total de 3h,63a,00c.
Dessa forma, indefiro o pedo de habilitação dos herdeiros da autora Maria José (evento 402, PROC1).
Quanto ao pedido de suspensão do feito para que seja providenciado novo memorial descritivo, conforme petição do DNIT, trata-se de providência administrativa, que não interessa ao feito. Assim, encerrada a prestação jurisidicional, certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se o feito.
Intimem-se.
São Sebastião do Paraíso, data da assinatura.