Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANGELINA FARIAS RODRIGUES, ANGELITA TRANZILLO ALMEIDA, ANGELO JOSE DOS SANTOS, ANIZIA VILARINHO LIMA, ANTENILDA DA SILVA LAGO, VALERIA PEDREIRA DE FREITAS SILVA GOMES
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA DO TIPO C 0023172-04.2017.4.01.3300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos em Inspeção
Trata-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA DESMEMBRADA deflagrada de forma fragmentada, visando a satisfação de crédito reconhecido na Ação Ordinária Coletiva nº 2005.33.00.023349-0, relativa ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho — GDASST. No curso do procedimento, decisões interlocutórias anteriores (sítio id • 836713564 - págs. 113 e 137) já solucionaram parte substancial da controvérsia. Foram confirmadas as exclusões dos substituídos ANÍSIO VIANA DE CASTRO, ANITA OLIVEIRA DOS SANTOS, ANITO MACEDO SANTOS e ANA MARIA DOS SANTOS NOGUEIRA, em razão de falecimentos anteriores ao ajuizamento da ação ou litispendência. Quanto à satisfação do crédito, houve a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) e o efetivo levantamento dos montantes em favor de ANGELITA TRANZILLO ALMEIDA, ANIZIA VILARINHO LIMA e ANTENILDA DA SILVA LAGO. No que tange ao exequente ANGELO MARIO DE CARVALHO SILVA, o pagamento foi realizado à inventariante devidamente habilitada, Valéria Pedreira de Freitas Silva Gomes. Os honorários sucumbenciais e contratuais devidos ao escritório MOTA & ADVOGADOS ASSOCIADOS também já foram objeto de levantamento. Resta pendente, contudo, a regularização processual dos substituídos ANGELINA FARIAS RODRIGUES e ANGELO JOSÉ DOS SANTOS. É o que tinha para relatar. DECIDO O processo encontra-se paralisado no tocante aos exequentes ANGELINA FARIAS RODRIGUES e ANGELO JOSÉ DOS SANTOS. Isso gera custos elevados para os cofres públkiucos e ikmpacta negativamente no trabalho da Seção de Execuções, obrigando a Secretaria a formular, inutilmente, diligências de comunicação processual que não são acatadas pelos advogados do sindicato exeqüente. Conforme certificado nos autos, ambos faleceram no curso da lide, o que exige a habilitação de seus sucessores para o prosseguimento da execução. O SINDPREV/BA, na condição de substituto processual, foi instado por diversas vezes a promover a regularização do polo ativo, apresentando as certidões de óbito e a documentação dos herdeiros. Contudo, em sua última manifestação (sítio id • 2161298957, de 02/12/2024), a entidade sindical limitou-se a repetir a mesma tática de requerer nova dilação de prazo por 30 (trinta) dias para “tentar” localizar os sucessores. É imperioso destacar que sucessivas concessões de prazo, sem que medidas concretas de habilitação sejam tomadas, caracterizam uma tentativa de eternizar a execução de sentença, em flagrante descompasso com o princípio da razoável duração do processo. A inércia dos advogados em cumprir diligência básica de regularização processual, após anos de tramitação, não pode servir de fundamento para a manutenção indefinida deste caderno processual na Secretaria do Juízo. Assim, a solução adequada é a extinção da execução em relação a estes dois exequentes específicos. Tal medida não prejudica o direito material dos sucessores, que poderão, caso ainda não tenha se operado a prescrição da pretensão executória, postular as cotas que lhes caibam em ação própria e autônoma, mediante a devida comprovação da qualidade de herdeiros. DISPOSITIVO Conclusivamente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO DE SENTENÇA em relação aos substituídos ANGELINA FARIAS RODRIGUES e ANGELO JOSÉ DOS SANTOS, sem resolução de mérito, face à ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), ressalvado o direito de seus sucessores postularem o crédito remanescente em via própria, observada a prescrição. DETERMINO que a Secretaria certifique, com a máxima brevidade, se ainda existem valores depositados em contas judiciais vinculadas a este processo (principais ou honorários) que ainda não foram levantados pelos beneficiários já habilitados. Caso a Secretaria ateste que todos os valores devidos aos exequentes Angelita Tranzillo Almeida, Anizia Vilarinho Lima, Antenilda da Silva Lago e ao Espólio de Angelo Mario de Carvalho Silva (além dos honorários advocatícios) foram integralmente pagos e levantados, e nada mais havendo a decidir, deverão os autos sofrer a remessa ao arquivo, com baixa. PRI Salvador (BA), 31 de março de 2026. CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara/BA