Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035133-73.2016.4.01.3300.
APELANTE: ODONTOCLEAR PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA
APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. NULIDADE DA CDA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. TEMA 1123 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO LEGAL. LEI Nº 10.522/2002. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, em razão da nulidade da Certidão de Dívida Ativa, referente à cobrança de Taxa de Saúde Suplementar. A nulidade foi reconhecida com base em tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. O juízo de origem deixou de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do reconhecimento da procedência do pedido na primeira oportunidade. A parte apelante sustenta violação ao princípio da causalidade e requer a fixação de honorários por equidade, além de alegar inconstitucionalidade da norma que prevê a dispensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é devida a condenação em honorários advocatícios quando a Fazenda Pública reconhece a nulidade do título executivo na primeira oportunidade, em conformidade com tese repetitiva; e (ii) saber se é constitucional a regra prevista no art. 19 da Lei nº 10.522/2002 que afasta a condenação em honorários nessas hipóteses. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei nº 10.522/2002 estabelece hipótese específica de dispensa de condenação em honorários advocatícios quando a Fazenda Pública reconhece a procedência do pedido na primeira oportunidade, em matéria submetida a precedente vinculante. 5. A análise dos autos demonstra que a exequente reconheceu a nulidade da CDA após provocação em exceção de pré-executividade, alinhando-se à tese firmada no Tema 1123 do STJ. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça condiciona a isenção de honorários ao enquadramento nas hipóteses do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, sendo suficiente o reconhecimento tempestivo do pedido quando presente a subsunção normativa. 7. A norma especial prevalece sobre a regra geral do Código de Processo Civil, afastando a aplicação do princípio da causalidade nessas situações. 8. A alegação de inconstitucionalidade não procede, pois o tratamento diferenciado conferido à Fazenda Pública visa à redução da litigiosidade e à racionalização da atuação estatal, sem afronta aos princípios da isonomia e da impessoalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Mantida a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com isenção de honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. A isenção de honorários advocatícios prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 aplica-se quando a Fazenda Pública reconhece a procedência do pedido na primeira oportunidade em matéria submetida a precedente vinculante; 2. A norma especial afasta a incidência do princípio da causalidade nas hipóteses legalmente previstas; 3. O regime de dispensa de honorários não viola os princípios da isonomia e da impessoalidade”. Legislação relevante citada: Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 1º, I; Lei nº 10.522/2002, art. 19-D; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.176.841/RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 03/03/2026; STJ, AREsp 2.749.113/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/05/2025. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 11/05/2026 a 15/05/2026. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 29 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ODONTOCLEAR PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO EMILIO DERENUSSON - MG87526-A e VILANE DOS REIS AMORIM - MG143195 POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR DESTINATÁRIO(S): ODONTOCLEAR PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA VILANE DOS REIS AMORIM - (OAB: MG143195) PAULO EMILIO DERENUSSON - (OAB: MG87526-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459194013) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035133-73.2016.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035133-73.2016.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ODONTOCLEAR PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO EMILIO DERENUSSON - MG87526-A e VILANE DOS REIS AMORIM - MG143195 POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0035133-73.2016.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):-
Trata-se de apelação interposta por ODONTOCLEAR PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA contra sentença (Id 455364241 - pág. 1) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA, que julgou extinta a execução fiscal de natureza não tributária, sem resolução do mérito, referente à cobrança de Taxa de Saúde Suplementar (TPS). A sentença recorrida fundamentou-se no reconhecimento da invalidade da Certidão da Dívida Ativa (CDA), com base na Tese 1123 do Superior Tribunal de Justiça, que declarou a inconstitucionalidade da base de cálculo da TPS instituída por ato infralegal. Quanto à sucumbência, o juízo a quo aplicou o art. 19, §1º, I, c/c art. 19-D da Lei n. 10.522/02, deixando de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios por ter esta reconhecido a procedência do pedido na primeira oportunidade de manifestação. Em suas razões recursais (Id 455364244 - pág. 1), a apelante alega que a execução tornou-se "mal aparelhada" após o precedente obrigatório do STJ, violando o princípio da causalidade ao forçar a contratação de defesa técnica. Sustenta a inconstitucionalidade do art. 19, VI, §1º da Lei n. 10.522/2002, por ofensa à isonomia e impessoalidade, e pugna pela fixação de honorários por equidade (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), dada a baixa expressão econômica da causa. Contrarrazões apresentadas (Id 455364252 - pág. 1), nas quais a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) defende a manutenção da sentença, argumentando que o enquadramento legal na Lei n. 10.522/02 é estrito e obrigatório quando do reconhecimento do pedido na primeira oportunidade. É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0035133-73.2016.4.01.3300 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Discute-se a incidência de honorários advocatícios em sede de execução fiscal extinta em decorrência do reconhecimento, pela Fazenda Pública, da nulidade do título executivo (CDA), amparada em tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1123). Dos Ônus da Sucumbência Sobre a matéria em análise, faz-se necessário mencionar que, em relação aos honorários advocatícios, nos termos do que dispõe o art. 19, § 1º, inciso I, da Lei 10.522/02 e art. 19-D da Lei n. 10.522/2002, que estende às demais Procuradorias Federais a regra de dispensa de sucumbência. A redação vigente do artigo 19 e seu § 1º, inciso I, determina: "Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: [...] VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e [...]. § 1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial". (...) Art. 19-D. O disposto nos arts. 19, 19-B, 19-C, 19-F, 20-A, 20-B, 20-C e 20-D desta Lei e nos arts. 17 e 18 da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, aplica-se, no que couber, à Procuradoria-Geral da União, à Procuradoria-Geral Federal e à Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil, sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. Da análise dos autos, verifica-se que a exequente, ao ser instada a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, reconheceu a integral procedência do pedido, alinhando-se ao entendimento consolidado no Tema 1123 do STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se no sentido de que, atendidos os requisitos legais de reconhecimento do pedido na primeira oportunidade, a isenção de honorários é medida impositiva, prevalecendo sobre a regra geral da causalidade, in verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. NECESSIDADE DE SUBSUNÇÃO ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 19, I A VII, DA LEI 10.522/2002. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002: "Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários". 2. A controvérsia cinge-se a definir se o simples reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional é suficiente para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ou se a isenção deve limitar-se às hipóteses expressamente previstas no referido diploma legal. 3. O tema foi recentemente apreciado por esta Segunda Turma, ocasião em que se firmou o entendimento de que "a previsão contida no art. 19 da Lei 10.522/2002 deve ser interpretada como isenção do pagamento de honorários advocatícios restrita às hipóteses descritas nos respectivos incisos I a VII. É dizer, portanto, que não basta o mero reconhecimento do pedido pela Fazenda Nacional" (AREsp 2.749.113/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025). 4. Considerada a premissa fática fixada pelo Tribunal de origem, no sentido de que a anuência manifestada pela Fazenda Nacional não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos I a VII do art. 19 da Lei 10.522/2002, conclui-se pela inexistência de isenção quanto ao pagamento de honorários advocatícios. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.176.841/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 6/3/2026). Portanto, tendo a Fazenda Pública reconhecido o vício do título exequendo logo após a provocação em sede de exceção de pré-executividade, preencheu os requisitos para a isenção legal de sucumbência. A norma especial derroga a regra geral do Código de Processo Civil, não sendo possível invocar o princípio da causalidade para afastar a incidência de lei específica que visa justamente privilegiar a celeridade do reconhecimento do vício pelo Estado. Quanto à alegação de inconstitucionalidade do art. 19 da Lei n. 10.522/2002 por ofensa aos princípios da igualdade e impessoalidade, esta não merece acolhimento. O tratamento diferenciado conferido à Fazenda Pública encontra amparo no interesse público de redução da litigiosidade estatal e na racionalização do manejo do orçamento público, não violando o texto constitucional.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com a isenção de honorários sucumbenciais nos termos da Lei n. 10.522/2002. É o voto. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 91/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0035133-73.2016.4.01.3300