Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027310-51.2012.4.01.3700.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 3ª Vara Federal Cível da SJMA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA ALDERINA OLIVEIRA MARANHAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI DE ARAUJO TELLES - RJ137058, ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES - MA4311, MARIO DE ANDRADE MACIEIRA - MA4217 e GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - MA11627 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO DECISÃO Preliminarmente, ressalto que o valor do quantum debeatur já foi definido por meio da decisão proferida nos Embargos à Execução n. 0043016-74.2012.4.01.3700. Nesse contexto, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial apenas para fins de adequação ao título executivo judicial, oportunidade em que a executada manifestou discordância quanto ao valor apurado. A Contadoria, contudo, observando os parâmetros fixados por este Juízo, aplicou, a partir de dezembro/2021, a taxa SELIC, em conformidade com a Emenda Constitucional n. 113/2021, apresentando cálculos que apontam como correto o montante de R$ 217.607,08 (duzentos e dezessete mil, seiscentos e sete reais e oito centavos), atualizado até agosto/2022. Registre-se que a Contadoria fundamentou-se nos parâmetros fixados por este Juízo e no Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de utilizar valores extraídos diretamente das fichas funcionais, por meio de sistema interligado com a União, o que confere maior confiabilidade e precisão aos dados apresentados. Convém ressaltar que o eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região já pacificou o entendimento segundo o qual os cálculos e informações da Contadoria Judicial, no âmbito da Justiça Federal, gozam de presunção relativa de legitimidade e de veracidade, que somente pode ser afastada por prova inequívoca a cargo do interessado. Nesse sentido, precedentes: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SUCINTA QUE HOMOLOGA CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu que "A Constituição não exige que a decisão seja extensamente fundamentada. O que se exige é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento" (AgRg no AI 162.089-8/DF). 2. No caso em apreço, o juízo a quo, em decisão sucinta, homologou os cálculos da Contadoria Judicial, cujo parecer passou a ser parte integrante do decisum. Ademais, o parecer e os cálculos da Contadoria Judicial merecem ser prestigiados pelo juiz, salvo impugnação específica e fundamentada, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração. Precedente desta Turma. 3. Agravo de instrumento desprovido. (AG 0010325-73.2017.4.01.0000 / MG; Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA. TRF1, Primeira turma. Pub.: 16/02/2018 e-DJF1). PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS. ELABORAÇÃO PELA CONTADORIA JUDICIAL. CREDIBILIDADE. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, presta serviço de importância relevante em processos que envolvem cálculos de diferentes graus de complexidade, gozando de prestígio e confiança do julgador, que se utiliza de seus pareceres e cálculos para embasar os julgamentos que necessitem de análise de provas técnicas desse jaez. Dessa forma, os pareceres e cálculos provenientes da Contadoria Judicial merecem credibilidade. Precedentes deste Tribunal. 2. Esta Corte, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite a inclusão dos expurgos inflacionários no cálculo de liquidação de julgado ou na expedição de precatório complementar, ainda que não previstos no título executivo, desde que não afastados expressamente, por não encontrar óbice no trânsito em julgado. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. Apelação não provida. (AC 2006.34.00.000522-1 / DF; APELAÇÃO CIVEL. Rel. JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS. TRF1, Primeira Turma. Pub.: 27/07/2016 e-DJF1). Desse modo, o cumprimento de sentença, portanto, deverá prosseguir levando-se em consideração a conta apresentada pela Contadoria, que deve prevalecer sobre as contas das partes, porque consigna valor que melhor expressa o crédito determinado no título judicial.
Ante o exposto, INDEFIRO a oposição da UFMA em relação aos cálculos da Contadoria. Assim, o cumprimento de sentença deve prosseguir com base na conta apresentada pela Contadoria Judicial (R$ 217.607,08, atualizado até agosto/2022.), a qual deve prevalecer sobre as planilhas ofertadas pelas partes, por melhor refletir o crédito reconhecido no título executivo judicial. No tocante à expedição das requisições de pagamento, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil (CPC), compete ao exequente instruir o feito com o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, especificando todos os consectários da cobrança, inclusive os honorários contratuais, quando requerida a aplicação do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94. Assim, considerando a elevada demanda neste juízo para expedição de requisições de pagamento, bem como a necessidade de celeridade e eficiência na prestação jurisdicional, é imprescindível a adoção de mecanismos que acelerem esse procedimento. Assim, para além dos documentos contábeis necessários ao cumprimento do disposto no art. 524 do CPC, torna-se necessário que o polo exequente destaque as informações essenciais para a expedição das requisições de pagamento. Para otimizar a expedição, o polo exequente deverá preencher a tabela abaixo com as informações necessárias: EXEQUENTES (NOME E CPF) VALOR DO CRÉDITO PRINCIPAL HONORÁRIOS CONTRATUAIS SOBRE O PRINCIPAL VALOR DOS JUROS HONORÁRIOS CONTRAUAIS SOBRE OS JUROS NÚMERO DE PARCELAS A TÍTULOS DE RRA SITUAÇÃO FUNCIONAL DO EXEQUENTE (ATIVIDADE /APOSENTADO) O preenchimento das informações solicitadas coaduna-se com o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, visando reduzir o tempo processual para a efetiva expedição das ordens de pagamento. Tal medida resultará em maior eficiência para a Justiça e agilidade para que as partes obtenham a satisfação de seus créditos.
Ante o exposto, preliminarmente, intimem-se os exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer de maneira destacada as informações necessárias à expedição da ordem de pagamento, utilizando a tabela acima. Com as informações, expeçam-se as requisições de pagamento. Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se com prioridade. São Luís/MA, 2025. (Assinado digitalmente) CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Juiz Federal – 3ª Vara/MA