Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001828-88.2017.4.01.3001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul AC CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO MARTIGNONI – RS65244 POLO PASSIVO:DANIEL SALES PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELTON DA SILVA LIRA - AC5953 e EVERTON DA SILVA LIRA – AC4917 DECISÃO
Trata-se de embargos à execução opostos por Daniel Sales Pereira, com fundamento no art. 917 do Código de Processo Civil, em face da penhora de valores bloqueados via SISBAJUD no bojo da ação de execução proposta pela Caixa Econômica Federal, com origem no "Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívidas e outras Obrigações de nº 690.0000043-28". O embargante alega, em síntese, que os valores constritos — R$ 1.742,30 em conta de pessoa jurídica e R$ 394,70 em conta de pessoa física, totalizando R$ 2.137,00 — possuem natureza alimentar, por serem oriundos de comissões recebidas pelo exercício da função de correspondente bancário autônomo, e utilizados para sua subsistência. Requereu, ainda, o reconhecimento da impenhorabilidade desses valores, com o consequente levantamento da penhora, além da concessão da gratuidade da justiça. A Caixa Econômica Federal apresentou impugnação, alegando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sustentando que o pedido deveria ter sido formulado por simples petição, nos próprios autos, ou por embargos distribuídos em apartado, afastando a incidência da fungibilidade. No mérito, defende a validade da penhora, afirmando que os valores não teriam sido comprovadamente utilizados para subsistência, e que a impenhorabilidade não é absoluta. É o relatório. Decido. I – Do conhecimento dos embargos Embora o pedido tenha sido formulado como embargos à execução no mesmo processo em que se processa a ação de execução, a jurisprudência pátria tem mitigado formalismos quando verificada a boa-fé processual e ausência de prejuízo à parte contrária. No caso, não há elementos que apontem má-fé ou intuito protelatório. A petição contém fundamentação jurídica suficiente, com instrução documental razoável, e a parte embargada teve ampla oportunidade de manifestação, não se vislumbrando prejuízo concreto. Aplica-se, portanto, o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277, CPC), motivo pelo qual recebo os embargos como meio hábil à impugnação da penhora. II – Da gratuidade da justiça Nos termos do art. 98 do CPC, defiro o benefício da gratuidade da justiça, diante da presunção de veracidade da declaração firmada pela parte e pela natureza dos valores bloqueados. III – Da impenhorabilidade dos valores bloqueados O art. 833, IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade de quantias de natureza alimentar, especialmente aquelas recebidas a título de salário, remuneração por prestação de serviços ou proventos de qualquer natureza. Embora parte do valor bloqueado esteja em conta de pessoa jurídica, restou demonstrado que a movimentação é diretamente relacionada à atividade pessoal do embargante como correspondente bancário, prestando serviços para empresas do ramo de crédito. A documental apresentada indica repasses periódicos por comissões e intermediações, revelando a habitualidade e a finalidade alimentar dos valores. Ademais, o valor constrito (R$ 2.137,00) é significativamente inferior ao limite legal e compatível com a subsistência mensal de um trabalhador autônomo, inclusive considerando o custo de vida da localidade. A jurisprudência é firme no sentido de que a natureza alimentar dos valores deve prevalecer, independentemente da origem formal (inclusive quando recebidos por meio de conta de PJ), desde que demonstrada a vinculação com a renda da pessoa física e sua destinação à sobrevivência. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA- POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3. Agravo interno não provido". (AgInt no AgInt no AREsp 1.643.889/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020.) IV – Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 833, IV, do CPC: Conheço os embargos interpostos por Daniel Sales Pereira; Defiro o pedido de gratuidade da justiça; Julgo procedente o pedido, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados e determinar o imediato levantamento da penhora sobre a quantia de R$ 2.137,00, bloqueada via SISBAJUD nas contas de titularidade do embargante; Intime-se a parte autora para cumprimento desta decisão no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal