Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES TECNICO ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS FEDERAIS DO ESTADO DA BAHIA, CARLOS ALBERTO SANTOS OLIVEIRA, CARLOS ANTONIO DA COSTA, CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA, CARLOS BAHIA DA CONCEICAO, CARLOS BISPO DA SILVA, CARLOS CERQUEIRA FERNANDES, CARLOS EDUARDO REGO, CARLOS FAUSTO SACRAMENTO, CARLOS GILBERTO WIDMER, CARLOS JOEL GOES DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE SALES VIEIRA - BA12491, HUGO LEONARDO EVANGELISTA CORREIA - BA787B, NILTON DA SILVA CORREIA - DF01291
EXECUTADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA SENTENÇA
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO B 0046947-87.2013.4.01.3300 Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DESMEMBRADA DE SENTENÇA proferida no processo principal nº 0004420-23.2013.4.01.3300, proposto pelo Sindicato dos Trabalhadores Técnico-Administrativos em Educação das Universidades Públicas Federais do Estado da Bahia (ASSUFBA), na condição de substituto processual, em favor de um grupo de dez servidores, para executar título judicial proferido nos autos da Ação Ordinária nº 0016925-37.1999.4.01.3300. A execução visa ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da não aplicação do reajuste de 3,17%. A execução seguiu seu curso regular para a maioria dos exequentes. Conforme certificado no sítio id • 2129376996, não foi possível expedir as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) para CARLOS ANTÔNIO DA COSTA (CPF: 053.318.625-00) e CARLOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA (CPF: 053.946.945-91), em razão da informação de óbito constante nos registros da Receita Federal. Diante disso, o despacho proferido no sítio id • 2129382066 determinou a intimação do sindicato exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a habilitação dos eventuais herdeiros dos referidos servidores falecidos. Para os demais oito exequentes e para os advogados, as RPVs foram devidamente expedidas (sítios ids • 2129378925 a 2129378963), prosseguindo-se o feito quanto a eles. Contudo, a parte exequente permaneceu inerte quanto à determinação de habilitação dos herdeiros de CARLOS ANTÔNIO DA COSTA e CARLOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA, o que impede a satisfação integral do crédito e, por conseguinte, a extinção da execução em sua totalidade. Esta inércia configura um retardo processual, tornando necessário um comando judicial que destrave o andamento do feito e permita seu encerramento. É o relatório. DECIDO A presente execução de sentença encontra-se em permanente impasse em relação a dois dos substituídos, CARLOS ANTÔNIO DA COSTA e CARLOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA, em virtude da ausência de habilitação de seus herdeiros, após o falecimento de ambos, conforme atestado pela Receita Federal. A intimação para a regularização processual, no prazo de 30 (trinta) dias, restou descumprida pela parte exequente. A habilitação dos herdeiros é condição essencial para a continuidade da execução quanto aos créditos dos falecidos, uma vez que a capacidade processual é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. A ausência de representação processual dos dois de cujus inviabiliza o prosseguimento da execução em relação a seus quinhões. Considerando a inércia da parte exequente em promover a habilitação dos herdeiros, o que impede a satisfação do crédito e a extinção da execução, e visando conferir celeridade e efetividade à jurisdição, impõe-se a extinção da execução em relação aos substituídos falecidos, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto processual (capacidade processual e representação). Eventuais direitos dos herdeiros de CARLOS ANTÔNIO DA COSTA e de CARLOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA deverão ser postulados em ação própria, se ainda não tiver ocorrido a prescrição. Quanto aos demais exequentes e seus advogados, as RPVs foram devidamente expedidas e a execução prosseguiu, de modo que as obrigações decorrentes do título judicial foram integralmente cumpridas. Assim, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, deve a execução ser extinta em relação aos oito substituídos satisfeitos e aos advogados que atuaram no feito. Quanto aos dois exeqüentes falecidos, não existe a condição de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por falta de sucessão processual, fato que impede o adimplemento da obrigação, impondo-se a exclusão dos substituídos falecidos da execução, extinguindo-se o feito em relação a eles, sem resolução de mérito. DISPOSITIVO Conclusivamente, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em relação aos exeqüentes e seus advogados para os quais foram expedidas as requisições em 2024, e que já devem ter sido levantadas, com espeque no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Excluo da relação processual os substituídos CARLOS ANTÔNIO DA COSTA e CARLOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA,, em razão do óbito e da inércia da parte exequente em promover a habilitação de seus respectivos herdeiros. Para ambos DECRETO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, sem resolução de mérito, por ausência de condição de procedibilidade. Certifique a Secretaria se os valores requsiitados já foram levantados pelos beneficiários. Caso remanesçam em conta judicial valores não levantados, deverá o sindicato exeqüente ser intimado para providenciar a solução do impasse no prazo improrrogável de 15 dias. Findo o prazo, será realizado o estorno e devolução do numerário abandonado ao Tesouro Nacional, como manda a lei, Cumpra-se com urgência. P.R.I. Salvador, 19 de abril de 2026 CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Cível SJ/BA