Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0024362-57.2012.4.01.3500.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 10ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:STYLUS COMUNICACAO INTEGRADA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAMUEL BALDUINO PIRES DA SILVA - GO24422 Decisão
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Hamilton Inácio Carneiro no âmbito de execução fiscal promovida pela União para cobrança de valores devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Sustenta o excipiente a inexistência dos requisitos legais para o redirecionamento da execução em seu desfavor, bem como a ocorrência de prescrição. Decido. A exceção de pré-executividade é incidente processual de construção doutrinário-jurisprudencial, tendente a fulminar a execução em razão da ausência dos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos da obrigação (certeza, liquidez e exigibilidade), consubstanciada no título executivo. Admissível a discussão, em sede de exceção de pré-executividade, nas hipóteses relacionadas a matéria de ordem pública ou a fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que aferível de plano pelo Juiz e não dependa da produção de provas.1 O real alcance da expressão matéria de ordem pública, por sua vez, relaciona-se à presença das condições da ação, dos pressupostos processuais e nulidades intrínsecas ao título executivo. Pois bem. Observa-se que a exequente requereu o redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador com base na dissolução irregular da pessoa jurídica originalmente executada. Consta do processo que a empresa Stylus Comunicação Integrada Ltda. não foi localizada em seu domicílio fiscal (ID 866678562), o que configura presunção de dissolução irregular, conforme estabelece a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Outrossim, é o teor da tese firmada em relação ao Tema Repetitivo nº 630 proferida pela Primeira Seção do STJ: "Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente." Quanto à alegada prescrição, também não assiste razão ao excipiente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 444 em sede de recurso repetitivo, estabeleceu que o prazo quinquenal para redirecionamento da execução fiscal inicia-se a partir da ciência pela Fazenda Pública do ato que enseja a responsabilização do sócio, adotando-se a teoria da actio nata. No presente caso, conforme consta do processo, a exequente foi cientificada da dissolução irregular em 2023 (ID 1586452368), tendo protocolado o pedido de redirecionamento no mesmo ano, dentro, portanto, do prazo legal de cinco anos (Tema 608 do STF). Dessa forma, ausente ilegalidade no redirecionamento e inexistente a alegada prescrição, não se verifica a presença dos requisitos para acolhimento da exceção de pré-executividade. Pelo exposto, rejeito a exceção de pré-executividade de ID 2117289188. Deixo de condenar a parte excipiente no pagamento de honorários advocatícios, haja vista não serem devidos honorários advocatícios na exceção de pré-executividade julgada improcedente2. Intimem-se, inclusive a parte exequente para, no prazo de sessenta (30) dias, indicar bens passíveis de penhora. Na hipótese de silêncio sobre o prosseguimento, o curso da execução ficará suspenso por um (01) ano (art. 40, Lei nº 6.830/80). Transcorrido aquele prazo sem manifestação da parte exequente, arquive-se o feito, sem baixa na distribuição (art. 40, § 2º, Lei supra). Cumpra-se. Goiânia-GO, (data e assinatura digitais). Abel Cardoso Morais JUIZ FEDERAL 1Súmula 393 do STJ - A exceção de pré-executividade é admissível a execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 2STJ, EREsp 1185024/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013.