Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0041194-16.2013.4.01.3700.
APELANTE: SOFIA PILAR BORGES BOGEA, SUDARIO FIGUEIREDO PINHEIRO NETO, STENIO CALDEIRA, SONIA MARIA ARTHURO CHAVES, SONIA MARIA PINTO GURGEL ROCHA
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
APELANTE: SOFIA PILAR BORGES BOGEA, SUDARIO FIGUEIREDO PINHEIRO NETO, STENIO CALDEIRA, SONIA MARIA ARTHURO CHAVES, SONIA MARIA PINTO GURGEL ROCHA
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia refere-se à data de início do prazo prescricional para a propositura da ação de execução. O magistrado de origem entendeu que, em razão de o trânsito em julgado do processo de conhecimento ter ocorrido em 30/06/2003 e a ação de execução ter sido proposta apenas em 20/08/2013, teria ocorrido a prescrição. Fundamentou que a UFMA foi notificada a apresentar as fichas financeiras dos servidores em 04/2005, mas que, em razão da desordem dos documentos, apresentou a complementação em 11/2007. Assim, afirma que, mesmo que se considerasse a data de 2007 como marco inicial, já teria transcorrido período maior que 05 (cinco) anos. Nas razões recursais, a parte autora defende que em 2007 ainda não tinham sido fornecidas informações completas, tendo ocorrido diversos pedidos entre 2008 e 2014. Ao caso se aplica o entendimento da 1ª Seção do Superior tribunal de Justiça, quando do julgamento no Recurso Especial 1.336.026/PE, representativo de controvérsia, em que se fixou a seguinte tese repetitiva: A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros. Eis a ementa desse julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 10.444/2002, QUE INCLUIU O § 1º AO ART. 604, REDAÇÃO TRANSPOSTA PARA O ART. 475-B, §§ 1º E 2º, TODOS DO CPC/1973. CASO CONCRETO EM QUE A DEMANDA EXECUTIVA FOI APRESENTADA DENTRO DO LAPSO QUINQUENAL, CONTADO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 10.444/2002. PRESCRIÇÃO AFASTADA NA ESPÉCIE DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento. Dito entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos. 2. Esse termo inicial para contagem do prazo prescricional da ação executiva, que se mantém para as modalidades de liquidação por artigos e por arbitramento, sofreu sensível modificação a partir da alteração da natureza jurídica da "liquidação" por meros cálculos aritméticos. Tal ocorrera, em parte, com a edição da Lei n. 8.898/1994, cuja redação somente foi completada, a qual persiste até hoje - mesmo com a edição do CPC/2015 -, com a inclusão do § 1º ao art. 604 do CPC/1973. 3. Com a vigência da Lei n. 10.444/2002, foi mantida a extinção do procedimento de liquidação por cálculos, acrescentando o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, permitindo sejam considerados corretos os cálculos do credor quando os dados requisitados pelo juiz do devedor não forem trazidos aos autos, sem justificativa. A partir de então, extinto, por completo, qualquer resquício de necessidade de uma fase prévia à execução para acertamento da conta exequenda, tendo transcorrido o prazo de cinco anos, quando devedora a Fazenda Pública, incidirá o lapso prescricional quanto à execução. 4. No caso, consoante o acórdão recorrido, a sentença prolatada na Ação Ordinária n. 97.0004216-2, que reconheceu aos autores da demanda o direito ao reajuste de 28,86% a partir de janeiro de 1993 até a efetiva implantação em folha de pagamento, transitou em julgado em 25/3/2002. 5. Considerando que a execução foi ajuizada em 17/5/2007, mesmo após demora na entrega das fichas financeiras pela parte devedora, não transcorreu o lustro prescricional, porquanto a redação dada pela Lei n. 10.444/2002, que introduziu o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, somente entrou em vigor em três meses depois, contados a partir do dia 85/2002 (data da sua publicação). Assim, por ocasião do ajuizamento da execução, em 17/5/2007, ainda não havia transcorrido o lapso quinquenal, contado da vigência da Lei n. 10.444/2002, diploma legal que tornou desnecessário qualquer procedimento prévio de efetivação da conta antes de a parte exequente ajuizar a execução. 6. Tese firmada: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". 7. Recurso especial a que se nega provimento. 8. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ (REsp. 1.336.026/PE, Primeira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 30/06/2017). Com efeito, a partir da vigência da Lei 10.444, de 2002 (08/08/2002: três meses depois da publicação), que introduziu nova redação ao art. 604 do CPC, novamente alterada pela Lei 11.232, de 2005, observa-se que a demora no fornecimento de documentação, no caso, fichas financeiras em poder da Administração Pública, não tem o condão de influenciar no prazo prescricional de execução de sentença contra a Fazenda Pública, incidindo o lapso prescricional, pelo prazo respectivo do processo de conhecimento, nos termos do que dispõe a Súmula 150/STF, cujo termo inicial é o trânsito em julgado da sentença. Ocorre que o STJ modulou os efeitos do supracitado repetitivo, firmando com essa modulação que, para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/73) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/06/2017. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA N. 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSOS REGIDOS PELO CPC DE 1973. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP 1.336.026/PE. A DEMORA NA APRESENTAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA A EXECUÇÃO NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL. MODULAÇÃO ADOTADA PELO STJ NO RESP 1.336.026/PE 1.
APELANTE: SOFIA PILAR BORGES BOGEA, SUDARIO FIGUEIREDO PINHEIRO NETO, STENIO CALDEIRA, SONIA MARIA ARTHURO CHAVES, SONIA MARIA PINTO GURGEL ROCHA
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIFERENÇAS DE 3,17%. PRAZO PRESCRICIONAL. FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS PELA ADMINISTRAÇÃO. MODULAÇÃO DO RESP 1.336.026/PE. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta por exequentes contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu execução de diferenças de 3,17% contra a Universidade Federal do Maranhão (UFMA). 2. A sentença considerou que o prazo prescricional quinquenal, iniciado com o trânsito em julgado da ação de conhecimento em 30/06/2003, teria sido excedido, uma vez que a execução foi proposta apenas em 2013, de acordo com o Decreto nº 20.910/32 e a Súmula 150 do STF. 3. A parte autora alega que o prazo prescricional não deveria ser contado desde o trânsito em julgado, visto que a execução dependia do fornecimento de fichas financeiras pela UFMA, atrasadas pela própria universidade, essenciais à liquidez do título executivo. 4. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional para a execução de sentença que dependia do fornecimento de documentos pela Administração Pública. 5. A jurisprudência consolidada pelo STJ no Recurso Especial 1.336.026/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, fixa que, a partir da vigência da Lei nº 10.444/2002, não há interrupção do prazo prescricional de execução de sentença em razão de demora na apresentação de documentos pela administração, aplicando-se o lapso prescricional da demanda de conhecimento conforme a Súmula 150/STF. 6. O STJ, em modulação dos efeitos do julgado, estabeleceu que, para decisões transitadas em julgado até 17/03/2016, o prazo prescricional quinquenal para propositura de execução ou cumprimento de sentença, dependente do fornecimento de documentos, deve ser contado a partir de 30/06/2017. 7. No caso concreto, o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 30/06/2003, enquadrando-se, portanto, na hipótese de modulação. Assim, não há prescrição da pretensão executória dos exequentes, devendo o processo de execução prosseguir. 8. Recurso provido para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0041194-16.2013.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SUDARIO FIGUEIREDO PINHEIRO NETO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DAVI DE ARAUJO TELLES - RJ137058-A e GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - MA11627-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)0041194-16.2013.4.01.3700
Trata-se de apelação interposta pelas exequentes em face de sentença (ID 182534591– Fls. 36/40) que acolheu a prescrição e extinguiu a execução de diferenças de 3,17% em desfavor da Universidade Federal do Maranhão (UFMA). A sentença entendeu que o prazo prescricional quinquenal iniciou-se com o trânsito em julgado da ação de conhecimento em 30/06/2003 e que a execução, ajuizada em 2013, ocorreu após o prazo previsto pelo Decreto nº 20.910/32, aplicável à Fazenda Pública, e em consonância com a Súmula 150 do STF. Ainda que considerasse a data de apresentação das fichas, em 2007, reconheceu que haveria a extrapolação dos 05 anos. Nas razões recursais (ID 182534591– Fls. 47/75), os apelantes sustentam que o prazo não poderia ser contado desde o trânsito em julgado, uma vez que a execução dependia da disponibilização das fichas financeiras pela UFMA, essenciais para a liquidez do título executivo. Defendem que o atraso foi responsabilidade da própria UFMA e pedem a restauração da execução. Em contrarrazões (ID 182534592 – Fls. 19/26), a UFMA argumenta que a prescrição é incontestável, pois os autores foram intimados da juntada das fichas em 2007, cabendo a eles buscar os documentos necessários para instrução do processo executivo. Requer a manutenção da sentença. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)0041194-16.2013.4.01.3700
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. Em se tratando de título judicial constituído contra a Fazenda Pública, a pretensão executiva prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, contando-se do trânsito em julgado da sentença proferida na ação de conhecimento, nos termos da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal. 3. A jurisprudência, inclusive desta Turma, se orientava no sentido de que a prescrição da execução não se iniciava pelo simples decurso do prazo entre a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento e o efetivo requerimento da execução por parte dos exequentes, nos casos em que o exercício da pretensão executiva dependia de providências a cargo do devedor, como a apresentação de fichas financeiras, sem as quais os exequentes não tinham como elaborar a memória de cálculo, nos termos do art. 604 do Código de Processo Civil, na redação que lhe dera a Lei n. 8.898, de 1994, de modo que a prescrição não se iniciava. 4. Porém, no dia 28/06/2017, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.336.026/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, relator Ministro OG FERNANDES (acórdão publicado no dia 30/06/2017), fixou entendimento no sentido de que a demora injustificada por parte da Administração para apresentar os documentos solicitados pelo juiz, à instância do credor, não constituía justa causa para a demora na execução, sem interromper ou suspender, portanto, o respectivo prazo prescricional, pois o credor poderia promover a execução, com a respectiva memória de cálculos, independentemente das informações do devedor, isso a partir da vigência da Lei n. 10.444, de 2002 (08/08/2002: três meses depois da publicação), que introduziu nova redação ao referido art. 604 do CPC, novamente alterada pela Lei n. 11.232, de 2005. 5. Posteriormente, em sessão de 13/06/2018, o próprio Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos do referido repetitivo, nestes termos: 10. Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. 6. Assim, versando a hipótese dos autos apenas prescrição da pretensão executiva, que se afasta em tais circunstâncias, o processo de execução deve prosseguir normalmente. 7. Apelação desprovida. A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação. (AC 0034609-95.2011.4.01.3900, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, e-DJF1 12/09/2018). No caso dos autos, o trânsito em julgado ocorreu em 30/06/2003. Em 04/02/2004, a parte autora requereu a citação do executado para que comprovasse o cumprimento da obrigação de fazer, referente ao reajuste de 3,17%, nos vencimentos dos servidores, bem como para que apresentasse as fichas financeiras para possibilitar a elaboração dos cálculos. Assim, verifica-se que a situação se amolda à tese firmada no Recurso Especial nº 1.336.026/PE, após a modulação efetuada em junho de 2018, segundo a qual “para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017”. Portanto, não há falar em prescrição da pretensão executória, considerando o entendimento jurisprudencial acima exposto. Dessa forma, a sentença há de ser reformada. Determino o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para que haja o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)0041194-16.2013.4.01.3700