Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: DELICO MACHADO DA SILVA JUNIOR, DM ENGENHARIA LTDA - ME, RODRIGO DANTAS MACHADO DECISÃO / OFÍCIO Nº 69/2026/GABJU Em vista da petição ID 2232408047, passo a analisar as petições IDs 2164814990 e 2164816688. A parte executada impugna a penhora de dinheiro realizada via Sisbajud (ID 2164814990 e 2164816688), ao argumento de que o bloqueio recaiu sobre verbas que considera impenhoráveis. Intimada a manifestar, a exequente manifestou pelo indeferimento do pedido e a conversão em renda do valor bloqueado. Decido. Os valores bloqueados são inferiores a 40 salários mínimos. Nos termos do art. 833, X, do CPC, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, é absolutamente impenhorável. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não se deve, dentro desta limitação de valor, distinguir entre conta de poupança e conta-corrente ou de investimento. Nesse sentido, confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. SISTEMA BACENJUD. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CPC, ART. 833, X. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DESBLOQUEIO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp 1.330.567/RS, STJ, Segunda Seção, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, unânime, DJe 19/12/2014). 2. Segundo o mais recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cabe interpretação extensiva da norma prevista no art. 833, X, do CPC em relação a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos, independente de tratar-se de depósito em caderneta de poupança, conta corrente comum ou aplicações financeiras em suas diversas modalidades. 3. O valor bloqueado encontra-se depositado em conta corrente de titularidade do apelante, cuja totalidade não ultrapassava o limite de 40 (quarenta) salários mínimos à época do bloqueio, sendo desnecessária a verificação da origem dos depósitos, se provenientes de salário ou não e independentemente do tempo decorrido entre o recebimento de eventual valor a título de FGTS e a data da penhora on line, razão pela qual se impõe a reforma parcial da sentença para desbloquear o montante penhorado. 4. Apelação provida. (AC 0014213-78.2016.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 30/07/2021 PAG.) Assim sendo,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO PROCESSO Nº 0017797-82.2009.4.01.3500 EXECUÇÃO FISCAL (1116) defiro o pedido de desbloqueio de valores. Oficie-se à CEF para restituir à parte executada da seguinte maneira: I - os valores bloqueados via Sisbajud através dos IDs de transferência 072024000041504142, 072024000041504150, 072024000041504169 e, 072024000041504177 para a conta na CEF em favor de DELICO MACHADO DA SILVA JUNIOR, CPF 774.680661-91; II – os valores bloqueados via SISBAJUD através dos IDs de transferência 072024000041504185, 072024000041504193, 072024000041504207, 072024000041504215, 072024000041504223, 072024000041504230, 072024000041504240 e 072024000041504258 para conta na CEF em favor de RODRIGO DANTAS MACHADO, CPF nº 774.884.101-10. Serve o presente despacho como ofício, o qual deverá ser enviado para cumprimento devidamente instruído, devendo a CEF/PAB Justiça Federal de Goiás comprovar o cumprimento da medida. De consequência, torno sem efeito o despacho ID 2206930038. Após, cumpra-se, no que faltar, a decisão ID 2147966796. Intimem-se. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal