Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000046-63.2017.4.01.3604.
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: EDIMAR DE SOUZA XAVIER DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT CLASSE: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de EDIMAR DE SOUZA XAVIER. Sentença procedente proferida em ID. 2164711338. Apresentado Cumprimento de Sentença pela parte autora, buscando o recebimento de valores decorrentes do título executivo no valor R$ 58.651,01 (cinquenta e oito mil, seiscentos e cinquenta e um reais e um centavo). Requerido a cobrança do valor principal, sem apresentação de nova memória de cálculo (ID. 2168275933). Proceda-se à alteração da classe processual para constar: Cumprimento de Sentença. 1. Considerando que não houve apresentação atualizada da memória de cálculo, INTIME-SE o executado nos moldes do artigo 513,§1º do CPC - para proceder ao pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Não pago o débito, faço incidir sobre ele os acréscimos de multa de 10% (dez por cento) ao valor devido, bem como honorários advocatícios de dez por cento, conforme disposição o art. 523, §2º do CPC. 3. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, artigo 525). 4. Decorrido o prazo, não havendo pagamento, proceda-se à penhora SISBAJUD em contas da parte executada, já acrescidas do valor da multa de 10%, ficando, desde já autorizado o desbloqueio em caso de valor irrisório (R$200,00); valores que seriam totalmente absorvidos pelas custas - art. 836 CPC, ou o valor integral caso a parte exequente informe o pagamento. Efetivada a penhora, manifeste-se o devedor. 5. Frustrada a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens suscetíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, § 2º do CPC. Decorrido o prazo da suspensão sem manifestação, arquivem-se provisoriamente os autos, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §§ 4º, 4º-A e 7º do CPC). 6. Havendo indicação de bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal