Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1014138-64.2021.4.01.3100.
EMBARGANTE: KAPITAL MMFN LTDA
EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, o que não se vislumbra na hipótese dos presentes autos. 2. Na espécie, não se obteve demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise. 3. Não há que se falar, assim, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida destes embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, a unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 24/09/2024. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada)
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1014138-64.2021.4.01.3100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: KAPITAL MMFN LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRENO VINICIUS FERREIRA DE SOUZA - AP5091-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1014138-64.2021.4.01.3100 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):-
Trata-se de embargos de declaração opostos por KAPITAL MMFN LTDA contra acórdão proferido pela Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal de ID 415753727. A embargante - KAPITAL MMFN LTDA -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes dos embargos de declaração de ID 416636891. Foram apresentadas contrarrazões (ID 417447918). É o relatório. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1014138-64.2021.4.01.3100 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- De início, faz-se necessário mencionar que, para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, o que, com a licença de entendimento outro, não se vislumbra na hipótese dos presentes autos. Na espécie, não se obteve demonstrar, concessa venia, a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado, com a licença de eventual entendimento em contrário, analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise. Outrossim, convém acrescentar que a omissão hábil a ensejar o cabimento dos embargos de declaração é aquela que se constata ante a falta de manifestação sobre o ponto que, em face do arguido pelas partes, fazia-se necessário o seu pronunciamento para o deslinde da demanda, o que, com a devida licença dos que eventualmente se posicionem em sentido contrário, não é a hipótese dos autos, uma vez que o acórdão embargado, data venia, analisou as questões que, ao menos na ótica do relator, se apresentaram como essenciais para o desfecho da matéria ora em julgamento. Dessa forma, não há que se falar em ocorrência de omissão no acórdão embargado. Por outro lado, inviabiliza, concessa venia, o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, a circunstância de que os embargos de declaração não se apresentam como o instrumento jurídico adequado à rediscussão dos fundamentos do julgado, sobretudo quando se verifica que não se constituem eles no meio processual apto a se alcançar, fora das suas estritas hipóteses de cabimento, a reforma do acórdão embargado. Não há que se falar, assim, data venia, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida destes embargos de declaração. Diante disso, rejeito os presentes embargos de declaração. É o voto. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 76/PJE 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1014138-64.2021.4.01.3100