Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1031155-41.2021.4.01.3900.
APELANTE: JACIRENE TEIXEIRA RIBEIRO, DAMIANA DA SILVA SANTOS, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO ANTONIO BASTOS MARTINS - PA26089-A Advogado do(a)
APELANTE: BERNARDO PIRES FERREIRA - RJ125896-A
APELADO: DAMIANA DA SILVA SANTOS, UNIÃO FEDERAL, JACIRENE TEIXEIRA RIBEIRO Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO ANTONIO BASTOS MARTINS - PA26089-A Advogado do(a)
APELADO: BERNARDO PIRES FERREIRA - RJ125896-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO):
APELANTE: JACIRENE TEIXEIRA RIBEIRO, DAMIANA DA SILVA SANTOS, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO ANTONIO BASTOS MARTINS - PA26089-A Advogado do(a)
APELANTE: BERNARDO PIRES FERREIRA - RJ125896-A
APELADO: DAMIANA DA SILVA SANTOS, UNIÃO FEDERAL, JACIRENE TEIXEIRA RIBEIRO Advogado do(a)
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APELADO: BERNARDO PIRES FERREIRA - RJ125896-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Preenchidos os requisitos de admissibilidade,
APELANTE: JACIRENE TEIXEIRA RIBEIRO, DAMIANA DA SILVA SANTOS, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO ANTONIO BASTOS MARTINS - PA26089-A Advogado do(a)
APELANTE: BERNARDO PIRES FERREIRA - RJ125896-A
APELADO: DAMIANA DA SILVA SANTOS, UNIÃO FEDERAL, JACIRENE TEIXEIRA RIBEIRO Advogado do(a)
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APELADO: BERNARDO PIRES FERREIRA - RJ125896-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SEPARAÇÃO DE FATO DA EX-ESPOSA COMPROVADA. RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E EX-CÔNJUGE BENEFICIÁRIA DE ALIMENTOS. TERMO INICIAL NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas pela União e por ex-esposa de militar contra sentença que reconheceu a união estável entre a autora e o instituidor da pensão. O juízo de origem determinou o rateio do benefício entre a companheira e a ex-esposa, na proporção dos alimentos que esta já recebia. A União questiona a validade da união estável concomitante ao casamento e o pagamento de retroativos. A corré argui a incompetência da Justiça Federal e a exclusividade de seu direito como dependente designada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a Justiça Federal possui competência para reconhecer incidentalmente a união estável em ações de concessão de pensão; (ii) verificar se a existência de casamento válido impede o reconhecimento de união estável quando comprovada a separação de fato; e (iii) definir se os efeitos financeiros da condenação devem retroagir à data do requerimento administrativo indeferido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça Federal detém competência para analisar a união estável de forma incidental quando o reconhecimento da entidade familiar constitui o fundamento do pedido principal de concessão de benefício previdenciário ou militar. 4. A separação de fato do militar em relação à ex-esposa desde 2008 afasta o impedimento para a constituição de união estável e distingue o caso do Tema 526 do Supremo Tribunal Federal, que veda o rateio apenas em situações de concubinato impuro. 5. O conjunto probatório, composto por registros de dependência em associações militares, fornecimento de passagens aéreas pela Administração à autora como companheira e provas de residência comum, demonstra a convivência pública, contínua e duradoura. 6. A ausência de designação prévia da companheira nos assentamentos militares não obsta o direito à pensão, pois a indicação de beneficiários possui presunção relativa e cede diante da comprovação da situação fática na data do óbito. 7. A ex-esposa que recebia pensão alimentícia judicialmente fixada concorre com a companheira, limitando-se a sua quota-parte ao valor da obrigação de alimentos anteriormente estabelecida, nos termos do art. 7º, § 2º-A, da Lei nº 3.765/1960. 8. O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, uma vez que a pretensão resistida da Administração Pública configura erro no indeferimento, não se caracterizando como hipótese de habilitação tardia voluntária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos de apelação desprovidos. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, suspensa a exigibilidade para a parte beneficiária da justiça gratuita. Tese de julgamento: "1. A Justiça Federal é competente para o reconhecimento incidental da união estável como fundamento para a concessão de pensão militar. 2. A separação de fato dos cônjuges rompe o vínculo de exclusividade do casamento e autoriza o reconhecimento de união estável concomitante para fins previdenciários. 3. O indeferimento administrativo indevido de pensão militar fixa o termo inicial das parcelas retroativas na data do requerimento." Legislação relevante citada: Lei nº 3.765/1960, art. 7º, I, "b" e § 2º-A; Código Civil, art. 1.723, § 1º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.944.806/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 04.04.2022; TRF-1, AC 1008954-23.2023.4.01.9999, Rel. Des. Federal Eduardo Morais da Rocha, PJe 05.09.2023; TRF-1, AC 0015227-68.2014.4.01.3300, Rel. Des. Federal Gilda Sigmaringa Seixas, j. 10.10.2018. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JACIRENE TEIXEIRA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ANTONIO BASTOS MARTINS - PA26089-A e BERNARDO PIRES FERREIRA - RJ125896-A POLO PASSIVO:DAMIANA DA SILVA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BERNARDO PIRES FERREIRA - RJ125896-A e FRANCISCO ANTONIO BASTOS MARTINS - PA26089-A DESTINATÁRIO(S): DAMIANA DA SILVA SANTOS BERNARDO PIRES FERREIRA - (OAB: RJ125896-A) JACIRENE TEIXEIRA RIBEIRO FRANCISCO ANTONIO BASTOS MARTINS - (OAB: PA26089-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459940971) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031155-41.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031155-41.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JACIRENE TEIXEIRA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ANTONIO BASTOS MARTINS - PA26089-A e BERNARDO PIRES FERREIRA - RJ125896-A POLO PASSIVO:DAMIANA DA SILVA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BERNARDO PIRES FERREIRA - RJ125896-A e FRANCISCO ANTONIO BASTOS MARTINS - PA26089-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1031155-41.2021.4.01.3900
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pela União e por Damiana da Silva Santos contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Jacirene Teixeira Ribeiro, reconhecendo a união estável entre a autora e o falecido militar Antonio Carlos Borges dos Santos e determinando o rateio da pensão militar entre a companheira e a ex-esposa, esta última na qualidade de beneficiária de pensão alimentícia. Em suas razões recursais, a União aduz a impossibilidade de reconhecimento de direitos previdenciários a relações de concubinato concomitantes ao casamento, citando o Tema 526 do STF; sustenta a inexistência de prova inequívoca da união estável e, subsidiariamente, insurge-se contra o pagamento de parcelas atrasadas, alegando tratar-se de habilitação tardia que não deve gerar efeitos retroativos para evitar pagamento em duplicidade. Por sua vez, a apelante Damiana da Silva Santos argui a incompetência da Justiça Federal para o reconhecimento da união estável, defendendo que a matéria deveria ser processada na Justiça Estadual, alega que era a única dependente indicada pelo militar em declaração assinada em vida e que detinha dependência econômica total do falecido. Em sede de contrarrazões, a apelada Jacirene Teixeira Ribeiro argumenta que a separação de fato do militar em relação à ex-esposa ocorreu em 2008, e que a união estável iniciada em 2009 foi fartamente comprovada por documentos médicos, judiciais e passagens fornecidas pela própria administração militar. A União também apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento dos recursos adversos. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1031155-41.2021.4.01.3900 recebo o recurso de apelação e passo a analisá-lo. Em síntese, a União e a corré Damiana da Silva Santos insurgem-se contra a sentença que reconheceu a união estável entre a autora, Jacirene Teixeira Ribeiro, e o militar falecido, determinando o rateio da pensão militar. Da competência da Justiça Federal A apelante Damiana sustenta que a Justiça Federal carece de competência para o reconhecimento de união estável, matéria que deveria ser reservada às Varas de Família da Justiça Estadual. No entanto, a jurisprudência desta Corte e do STJ é firme no sentido de que é da competência da Justiça Federal a análise, incidentalmente, da questão acerca da caracterização da união estável, não sendo necessário, para fins de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, que haja a propositura de ação de reconhecimento da união estável na Justiça Estadual. (TRF-1 - PRIMEIRA TURMA, (AC): 10089542320234019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, PJe 05/09/2023; TRF1 - SEGUNDA TURMA, AC 1027819-31.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, PJe 08/03/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.944.806/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 04/04/2022, DJe de 07/04/2022. No caso, o reconhecimento da entidade familiar não é o objeto principal da ação (que é a concessão da pensão), mas sim o fundamento do pedido, o que autoriza o juízo federal a se manifestar sobre a relação jurídica para fins de habilitação. Preliminar rejeitada. Do mérito O cerne da controvérsia reside em verificar se a relação entre a autora e o instituidor preenche os requisitos do art. 1.723 do Código Civil. As apelantes sustentam que o militar permanecia casado com a corré e que não haveria prova do vínculo com a autora. Contudo, o conjunto probatório é robusto em demonstrar que o militar estava separado de fato da esposa desde 2008. Constam nos autos provas documentais contundentes: - Sentença em processo de interdição e parecer do Ministério Público datado de 2018, confirmando que o militar possuía nova família há mais de oito anos. - Cópia de ação de alimentos e de divórcio consensual que comprovam residências distintas e o fim do vínculo conjugal fático entre o instituidor e a ex-esposa. - Designação da autora como dependente em associação militar (CASSAZUM) e comprovantes de residência conjunta em Belém e no Rio de Janeiro. - Fornecimento de passagens aéreas pela própria Administração Militar para a autora na condição de companheira do paciente. Tais elementos, corroborados por depoimentos testemunhais harmônicos, afastam a incidência do Tema 526 do STF. A vedação ao rateio de pensão em caso de concubinato impuro pressupõe a inexistência de separação de fato. Uma vez comprovado que o casal estava separado de fato, a constituição de nova união estável é juridicamente válida e gera efeitos previdenciários, nos termos do § 1º do art. 1.723 do Código Civil. O argumento da corré de que seria a única pensionista por constar na última declaração de beneficiário do militar não prospera. A pensão militar é devida aos dependentes que comprovem a situação de fato na data do óbito, independentemente de designação prévia, que possui presunção relativa. O militar faleceu em 05/03/2021, data que já estava em vigor a Lei 13.954/2019, que alterou a Lei 3.765/60, que dispõe sobre as pensões militares. A sentença agiu com acerto ao aplicar o art. 7º, § 2º-A, da Lei nº 3.765/60. Como a ex-esposa era beneficiária de pensão alimentícia (20% dos rendimentos), ela mantém o direito à pensão militar restrita ao valor dos alimentos judicialmente arbitrados, cabendo o remanescente à companheira que comprovou a união estável. Em que pese a União alegue a impossibilidade de pagamento retroativo por se tratar de habilitação tardia, verifica-se que a autora apresentou requerimento administrativo que foi indeferido pela Administração. Em casos de pretensão resistida, onde o beneficiário demonstra ter buscado o direito na esfera administrativa logo após o óbito, os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo, e não apenas à data da citação ou da sentença. Nesse sentido, veja-se: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO MILITAR. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PAGAMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS. TERMO A QUO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 7º, I, b da Lei nº 3.765/60, a pensão por morte do militar é deferida; "ao companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar;" 2. Nos termos do no art. 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre duas pessoas, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 3. Presente início razoável de prova material da convivência more uxorio da autora com o falecido, devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida, clara e segura, há que se reconhecer comprovada a união estável. 4. A jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que a ausência de designação da companheira, como beneficiária do falecido, não impede, por si só, o reconhecimento do direito à pensão por morte, ante a possibilidade de comprovação da união estável por outros meios de prova. Precedentes deste Tribunal. 5. O termo inicial do benefício deve ser considerado a partir da data do requerimento administrativo, oportunidade em que a Administração Militar reunia condições de identificar os beneficiários. 6. No caso dos autos, foi declarada, através de sentença judicial, proferida nos autos da ação ajuizada junto à Vara Cível da Comarca de Valença-BA (processo nº 0006264-40.2007), a união estável entre a autora e o instituidor da pensão por morte, razão pela qual não merece reparos a r. sentença que deferiu o benefício à autora, desde a data do requerimento administrativo (25/07/2007), com o pagamento das parcelas atrasadas até a data da implantação. 7. Apelação da União e remessa oficial, tida por interposta, não providas. (TRF-1 - AC: 00152276820144013300, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 10/10/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 07/11/2018). Portanto, não se trata de habilitação tardia voluntária, mas de erro da Administração em não reconhecer a união estável fartamente documentada já naquela oportunidade. Com tais razões, voto pelo não provimento dos recursos de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Conforme o artigo 85, §11 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade para a parte beneficiária da gratuidade da justiça. É o voto. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1031155-41.2021.4.01.3900