Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0026195-55.2017.4.01.3300.
AUTOR: RAILDA PIRES PEREIRA e outros (5) REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA MARIA CERQUEIRA MORINIGO - BA10219 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO
exequente: Pedro Henrique Souza Guedes; Pollyana Cardoso Menezes; Railda Pires Pereira; Raimunda Mota Resende. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o competente requisitório em favor dos exequentes remanescentes. P.R.I. Salvador, 13 de março de 2026. CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Federal Cível/BA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela UNIÃO nos autos do cumprimento de sentença promovido por RAILDA PIRES PEREIRA E OUTROS, oriundo de ação coletiva proposta pelo SINDPREV/BA, que reconheceu o direito ao pagamento de diferenças relativas à Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho – GDASST. A executada sustenta, em síntese: (i) preliminar de inexistência de título executivo em relação a substituídos falecidos antes do ajuizamento da ação coletiva; (ii) necessidade de retificação de dados cadastrais de determinadas substituídas; (iii) inconsistências nos cálculos apresentados pela parte exequente; e (iv) requer, ainda, que seja chamado o feito à ordem para que o sindicato apresente a lista dos substituídos e respectivos sucessores, acompanhada de cálculos. Vieram os autos conclusos. É o necessário a relatar. 1. Das preliminares Consta dos autos despacho anterior deste Juízo autorizando a exclusão dos substituídos Perolina Stella de Santana e Raimunda Angelita Nery, por terem falecido antes do ajuizamento da ação coletiva principal, bem como de Paulo André Mello do Carmo, em razão da ausência de percepção da GDASST, circunstância que inviabiliza sua inclusão no título executivo. Referido pronunciamento saneou parcialmente a relação processual executiva. Na mesma decisão, foi determinada a intimação da parte exequente para indicar o CPF correto das substituídas Petronilia Maria A. Santos e Raimunda Machado da Hora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de exclusão por inviabilidade na apuração dos valores. A parte exequente, entretanto, limitou-se a requerer dilação de prazo para tentativa de localização das interessadas, sem que tenha sido apresentada a regularização dos dados cadastrais exigidos pelo Juízo. Diante da ausência de cumprimento da determinação judicial e considerando que a identificação correta dos beneficiários constitui requisito indispensável para a individualização do crédito e elaboração dos cálculos, impõe-se reconhecer a inviabilidade de prosseguimento da execução em relação a Petronilia Maria A. Santos e Raimunda Machado da Hora, razão pela qual devem ser excluídas do polo ativo. Assim, o cumprimento de sentença permanece restrito aos exequentes regularmente identificados. 2. Do pedido da União de chamamento do feito à ordem Requer a União que seja chamado o feito à ordem, com a intimação do sindicato para apresentação da lista dos substituídos e respectivos sucessores, acompanhada de cálculos. O pedido não merece acolhimento. Isso porque a fase de identificação dos beneficiários da execução já foi objeto de saneamento judicial, tendo sido determinadas as exclusões pertinentes e fixados os exequentes habilitados no presente cumprimento de sentença. Ademais, tratando-se de execução decorrente de ação coletiva proposta por sindicato na qualidade de substituto processual, a legitimidade para execução individual é aferida mediante demonstração do vínculo do beneficiário com a categoria representada, não sendo necessária a reapresentação da lista geral de substituídos da ação coletiva. Acrescente-se que os dados funcionais dos servidores envolvidos encontram-se sob administração da própria União, que dispõe de acesso aos sistemas administrativos correspondentes, não sendo possível transferir à parte exequente ônus que é inerente à própria Administração. Dessa forma, indeferido o pedido de chamamento do feito à ordem. 3. Da impugnação aos cálculos Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, foi elaborada planilha de cálculos em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo e nas decisões proferidas nos autos. Os cálculos apurados pela Contadoria consideraram apenas os exequentes regularmente habilitados no feito, quais sejam: Pedro Henrique Souza Guedes; Pollyana Cardoso Menezes; Railda Pires Pereira; Raimunda Mota Resende. De acordo com a planilha apresentada, o valor total da execução perfaz R$ 75.733,51, já incluídos os honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da condenação. A metodologia empregada pela Contadoria observa os parâmetros definidos no título judicial, inexistindo elementos aptos a infirmar a apuração realizada. Assim, a impugnação merece acolhimento parcial apenas para que sejam adotados os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, em substituição à planilha apresentada pela parte exequente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho parcialmente as preliminares arguidas, ratificando a exclusão dos substituídos Perolina Stella de Santana, Raimunda Angelita Nery e Paulo André Mello do Carmo, e determinando a exclusão de Petronilia Maria A. Santos e Raimunda Machado da Hora do polo ativo do cumprimento de sentença, diante do descumprimento da determinação judicial de apresentação dos respectivos números de CPF; INDEFIRO o pedido da União de chamamento do feito à ordem para apresentação da lista de substituídos e sucessores; ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para adotar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, fixando o valor da execução em R$ 75.733,51 (setenta e cinco mil, setecentos e trinta e três reais e cinquenta e um centavos), sujeito à atualização na forma da legislação aplicável até a data da expedição do requisitório devido a cada