Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1001294-22.2016.4.01.3500.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: U-HALL PINTURAS LTDA - ME, LUCIANO GUEDERT, MARCIA DE PAULA GUEDERT REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO DECISÃO
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença que condenou a parte executada a pagar valores previstos em contrato firmado com a parte exequente. Comparece a parte exequente requerendo busca nos sistemas SERP-JUD, SIMBA, CNIB, SNIPER e expedição de ofícios a cartórios para a localização de bens de propriedade da parte executada. Requer, ainda, a inclusão da parte executada no SERASAJUD. É o breve relatório. Decido. O requerimento de utilização do sistema CNIB, não tem fundamento legal. Mesmo para os casos em que há previsão legal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.377.507/SP, submetido ao regime de recursos repetitivos, decidiu que a indisponibilidade de bens e direitos é medida extrema, pressupondo, para sua determinação, o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, inclusive em cartórios imobiliários (REsp n. 1.377.507/SP, 1ª Seção, Rel. Min. OG Fernandes, DJe de 02/12/2014). A busca de bens imóveis através do Sistema Eletrônico de Registros Público – SERP-JUD não deve ser deferida, uma vez ser ferramenta focada em otimizar o trabalho do Judiciário em relação aos registros públicos, nos termos do Provimento nº 149 do Conselho Nacional de Justiça, de 30/08/2023. Deve a parte acessar ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), que está aberto ao público em geral conforme disposto nos arts. 2º e 3º do Provimento 47/2015 do Conselho da Justiça Federal, envidando esforços para obter informações sobre bens passíveis de penhora sem intervenção judicial. De igual forma a expedição a cartórios de ofícios mobiliários. Conforme disposto nos arts. 828, 844 e 845, §1º, do Código de Processo Civil, compete à parte interessada diligenciar nos respectivos órgãos para busca e extração de certidões relativa a bens imóveis de propriedade da parte executada passíveis de penhora. O requerimento de acesso ao Sistema SIMBA não tem fundamento, uma vez que transações de ativos financeiros estão sujeitas ao SISBAJUD e BACENJUD.
Ante o exposto, defiro em parte o requerimento retro tão somente para determinar a consulta, nos Sistemas RENAJUD e INFOJUD, limitando-se à última declaração entregue, sobre a existência de eventuais bens de propriedade da parte executada, uma vez que tais ferramentas compõem a base do SNIPER. Proceda-se ao registro das informações necessárias do presente processo no Sistema SERASAJUD, conforme disposto no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Restando infrutíferas as pesquisas ora determinadas, remetam-se os autos ao arquivo provisório até nova manifestação, independente de nova intimação, conforme disposto no art. 921, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil. Intimem-se. Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico. ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA JUIZ FEDERAL