Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1001532-78.2020.4.01.3507.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENG ARQ E AGR DO ESTADO DE GOIAS POLO PASSIVO:HEB VAN BATISTA FREITAS SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás em desfavor de HEB VAN BATISTA FREITAS, objetivando o recebimento de crédito consubstanciado na(s) Certidão(ões) da Dívida Ativa que instrui(em) a inicial. Bloqueio total de valores realizado on line, via sistema SISBAJUD – ID 470474415. A parte exequente informa que a executada compareceu à sede do CREA-GO requerendo a transferência dos valores bloqueados para quitar seu débito. (id 592344380) É, em síntese, o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO Ante a manifestação da exequente, com a concordância expressa da parte executada no intuito de providenciar o pagamento da dívida objeto da Execução Fiscal, deve esta ser extinta. Posto isto, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Assim, considerando que a exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido, está caracterizado fato impeditivo do direito de recorrer, uma vez que carece de interesse recursal, dessa forma antecipo o trânsito em julgado. Destarte, quanto a garantia processual, determino: (a) oficie-se a CEF/agência 0565, para, no prazo de 05 (cinco) dias: (i) proceder à transferência a favor do CREA-GO, conta-corrente nº 110.493-4, agência 0086-8, Banco do Brasil S/A, da quantia de R$ 3.783,14, gerada pelo ID 072021000002303330 (Banco do Brasil S/A), e seus acréscimos legais, (ii) devolução dos valores remanescentes, caso existam, para as contas da executada, com posterior comprovação nos autos. Fica a secretaria autorizada a buscar dados das contas bancárias junto ao sistema SISBAJUD. Cópia desta sentença servirá como ofício destinado ao Gerente da Caixa Econômica Federal – agência 0565. Sem honorários advocatícios. Considerando o valor irrisório das custas finais, bem como o disposto na Portaria MF 049, de 01.04.2004, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas. Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal