Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0026239-15.2006.4.01.3800/MG
AUTOR: SILVIA MARIA DOS SANTOS RUNGUE
ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ARAUJO (OAB MG060971)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o pedido de habilitação formulado no evento 87, tendo em vista a regularidade da documentação apresentada pelo interessado, bem como a ausência de impugnação pelo e INSS (evento 97) e pela União (evento 99).
Ante o disposto no art. 112 da Lei 8.213/1991 e nos arts. 1.784 e seguintes do Código Civil, e considerando o teor da petição e dos documentos indexados no evento 87, com apoio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, defiro a habilitação de MARCO TULIO SANTOS RUNGUE, sucessor previdenciária de SILVIA MARIA DOS SANTOS RUNGUE, o qual assumirá o polo ativo da relação processual, tendo em vista a comprovação de que é o único herdeiro da autora falecida, termos do art. 112 da Lei 8.213/91.
Defiro ao autor ora habilitado os benefícios da gratuidade da justiça.
À Secretaria para retificar a autuação, devendo, também, reclassificar o feito para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, sem inversão dos polos.
Após, intimem-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e a UNIÃO, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.
Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da parte executada, expeçam-se as requisições de pagamento, com destaque dos honorários contratuais, nos termos do § 3º do art. 535 do NCPC, abrindo-se vista às partes.
Não havendo inconformismo, encaminhem-se os ofícios requisitórios ao TRF da 1ª Região, mantendo-se o feito suspenso até o pagamento respectivo.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Belo Horizonte, 07 de novembro de 2025.
JOÃO BATISTA RIBEIRO
Juiz Federal