IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa JurídicaExecução Fiscal
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/02/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Única de Cruzeiro do Sul
Partes do Processo
ESTORIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO JOSE VIGATO
OAB/MG 111386·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
09/11/2024, 08:55
Definitivo
20/06/2024, 11:53
Processo devolvido à Secretaria
23/04/2024, 17:10
Trânsito em julgado
23/04/2024, 17:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/04/2024, 17:10
Conclusão (para julgamento)
23/04/2024, 11:57
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 11:57
Provisório
06/07/2023, 00:18
Por decisão judicial
05/07/2022, 16:20
Mero expediente
05/07/2022, 16:20
Decurso de Prazo
21/05/2022, 01:01
Publicação
29/04/2022, 08:26
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 19:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: ESTORIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME DECISÃO
Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC 0000824-21.2014.4.01.3001 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de pedido da exequente (ID8685577053) requerendo a suspensão da execução na forma do art. 40, caput da Lei n.º 6.830/80. Decido. Acontece que os autos já se encontram suspensos devido ao parcelamento da dívida, conforme apontado no despacho fl. 54 de ID850121557. Nota-se que a suspensão é da data de 10/08/2015. Esta outra modalidade de suspensão agora pleiteada, presume que não houve adimplemento das parcelas. Por ora, não há informação nos autos sobre da data do eventual inadimplemento. Esta data é base para início da contagem da prescrição intercorrente, matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo Juízo. Assim sendo, determino a suspensão dos autos nos moldes do o art. 40, caput da Lei n.º 6.830/80. Determino que a suspensão, para efeitos da contagem da prescrição intercorrente, passe a ser considerada a partir data do inadimplemento das parcelas. As partes ficam, desde logo, intimadas, em até 05 dias, apresentarem manifestação sobre o interesse na adoção do "Juízo 100% Digital", podendo o silêncio importar aceitação tácita, conforme art. 2º, §4º, da Resolução CNJ 345/2020. Intimem-se. Cruzeiro do Sul, AC, datado e assinado digitalmente. ALAN FERNANDES MINORI Juiz Federal