Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0038014-50.2017.4.01.3700.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: WILSON DE BARROS BELLO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAIS KHALED PORTO - DF51629, JOSE MARQUES DE CARVALHO NETO - MA5945 e RAPHAEL MARCELINO DE ALMEIDA NUNES - DF24658 DECISÃO Relatório
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) em face de sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, ao reconhecer a nulidade das Certidões de Dívida Ativa. A embargante sustenta a existência de contradição ao argumento de que a decisão teria indevidamente considerado como revisão do lançamento a mera inclusão da identificação dos imóveis nas CDAs, defendendo tratar-se de correção formal admitida pela legislação e pela Súmula 392 do STJ. Alega, ainda, omissão quanto à ausência de intimação prévia para manifestação sobre fundamento utilizado para extinguir o feito, apontando violação aos arts. 9º e 10 do CPC. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para viabilizar o prosseguimento da execução fiscal. Os embargados, por sua vez, sustentam a inexistência de quaisquer vícios na sentença, afirmando que os embargos representam mero inconformismo da Fazenda Nacional. Argumentam que não há contradição interna no julgado, mas apenas discordância quanto à interpretação adotada. Defendem a necessidade de identificação dos imóveis nas CDAs como requisito essencial para o exercício do direito de defesa, ressaltando que a União teve diversas oportunidades para regularização, sem êxito. Quanto à alegada omissão, afirmam que não houve decisão surpresa, pois a matéria foi amplamente debatida nos autos, inexistindo prejuízo. Requerem o não conhecimento ou, subsidiariamente, a rejeição dos embargos. Fundamentação Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante aponta a existência de contradição e omissão na sentença, ao argumento de que a decisão teria indevidamente afastado a possibilidade de correção das Certidões de Dívida Ativa, bem como proferido decisão surpresa sem oportunizar manifestação prévia acerca de fundamento relevante. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência dos vícios apontados. No tocante à alegada contradição, observa-se que a sentença foi clara ao consignar que a modificação pretendida nas Certidões de Dívida Ativa não se limitaria à correção de erro material ou formal, mas implicaria revisão do próprio lançamento tributário, circunstância que afasta a possibilidade de substituição do título executivo nos moldes da Súmula 392 do STJ. A fundamentação adotada revela coerência interna, não havendo incompatibilidade entre as premissas e a conclusão do julgado. O que se verifica, em verdade, é a pretensão da embargante de rediscutir o enquadramento jurídico conferido à matéria, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Quanto à alegada omissão, igualmente não assiste razão à embargante. A decisão enfrentou de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, especialmente no que se refere à impossibilidade de regularização das CDAs e ao descumprimento das determinações judiciais anteriormente proferidas. TESE DE DECISÃO SURPRESA NÃO VERIFICADA Ademais, verifica-se que a parte foi previamente intimada para promover a adequação dos títulos executivos, inclusive com sucessivas prorrogações de prazo e expressa advertência quanto à possibilidade de extinção do feito, o que afasta a alegação de decisão surpresa ou violação aos arts. 9º e 10 do CPC. Verifica-se, inclusive, que a União foi intimada diversas vezes para regularizar a CDA e não o fez: Após o ajuizamento desta execução, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região deferiu, em parte, em data de 04/04/2022, pedido de tutela recursal no Agravo de Instrumento nº 1002349-22.2022.4.01.0000 (ver ID nº 1013333335) para suspender esta execução, no estado em que se encontrava, até que este juízo intimasse a agravada (Fazenda Nacional) para, em prazo razoável, efetuar a substituição do título (CDA), nos termos da Súmula 392/STJ. O despacho ID nº 1021581265 determinou, em 08/04/2022, a suspensão da presente execução até que a exequente cumprisse, no prazo de 60 dias, o que lhe foi determinado na decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 1002349-22.2022.4.01.0000, no que respeita à substituição do título executivo. O despacho ID nº 2071901173, datado de 07/03/2024, renovou a intimação da exequente para cumprir, no prazo de 30 dias, o que foi determinado na decisão ID nº 1013333335, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 1002349-22.2022.4.01.0000, no que respeita à substituição do título executivo, identificando os imóveis sobre os quais recaem o suposto débito patrimonial, sob pena de extinção sem exame de mérito. O despacho ID nº 2145307463, considerando que houve erro ao registrar no sistema o prazo de 60 dias para cumprimento do despacho ID nº 2071901173, quando seriam 30 dias, concedeu o prazo de mais 05 dias para a exequente apresentar os documentos solicitados no despacho ID nº 2145307463. Pedido de dilação de prazo apresentado pela União Federal (Fazenda Nacional) (id 2152989164). Compulsando os autos, verifico que, até a presente data, a União Federal (Fazenda Nacional) não cumpriu as determinações dos despachos ID’s nºs 1021581265, 2071901173 e 2145307463. Dessa forma, não se identifica qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos, que não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. Portanto, se a embargante pretende a reforma da decisão, deve se valer do recurso próprio, não sendo os embargos de declaração meio adequado para tal finalidade. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios opostos com finalidade de prequestionamento, é imprescindível a presença dos pressupostos específicos dessa modalidade recursal, não sendo suficiente a mera indicação de dispositivos legais.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Após o transito em julgado, dê-se cumprimento aos termos da sentença. SÃO LUÍS, 28 de março de 2026. Clemência Maria Almada Lima de Ângelo Juíza Federal