Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000399-84.2007.4.01.3309.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO REFERÊNCIA: 0000399-84.2007.4.01.3309 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:PEIXARIA E MERCEARIA CANTO DO MAR LTDA E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR BAIXO VALOR (TEMA 1.184 DO STF). FATO SUPERVENIENTE. QUITAÇÃO INTEGRAL E EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO. ART. 924, II, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir decorrente do baixo valor da causa (Tema 1.184 do STF e Resolução CNJ nº 547/2024). 2. Após a interposição do recurso, a parte executada noticiou nos autos a quitação integral e extrajudicial do débito, comprovada mediante Guia de Recolhimento da União (GRU) devidamente autenticada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o pagamento integral do débito após a interposição da apelação configura fato superveniente que prejudica o interesse recursal da autarquia e autoriza a extinção do processo com fundamento na satisfação da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O exame do mérito recursal encontra-se prejudicado pela ocorrência de fato extintivo superveniente que fulmina o binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional. 5. A satisfação da obrigação pelo pagamento é a forma natural de extinção do processo executivo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 6. Com a dívida quitada, falece ao Estado-Juiz o interesse em discutir a validade da sentença que extinguiu o feito anteriormente por baixo valor, uma vez que a pretensão material do credor já foi integralmente satisfeita. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação julgado prejudicado pela perda superveniente de objeto. Extinção da execução fiscal com fundamento no art. 924, II, do CPC. Tese de julgamento: “1. O pagamento integral e extrajudicial do débito noticiado e comprovado nos autos após a interposição da apelação constitui fato superveniente que acarreta a perda do objeto recursal. 2. Verificada a satisfação da obrigação, impõe-se a extinção definitiva da execução fiscal nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.” A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da apelação da parte exequente, nos termos do voto da relatora. Brasília, 13 a 15 de maio de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
APELADO: PEIXARIA E MERCEARIA CANTO DO MAR LTDA O processo nº 0000399-84.2007.4.01.3309 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 13/05/2026 a 15-05-2026 Horário: 14:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB 23 - 1 - Observação: Observação: Em observância à Resolução Presi -26/2025 e conforme Portarias 4/2024 e 1/2025 da Presidência da Oitava Turma, informamos que sessões virtuais da Oitava Turma serão semanais; abertas nas terças-feiras às 06:00h e fechadas nas sextas-feiras às 23:59h. SUSTENTAÇÃO ORAL: 1) Nas Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. 2) - Os processos com pedidos de Sustentação Oral presencial, bem como os submetidos a destaque pelos julgadores, serão imediatamente adiados para a próxima SESSÃO PRESENCIAL (Presencial com suporte de vídeo), sem necessidade de nova intimação de pauta. A parte interessada nessa modalidade (Sustentação Oral Presencial) deverá encaminhar solicitação para a 8ª turma: [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão virtual. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, também podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe. Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 17 de abril de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2
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Intimação
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
APELADO: PEIXARIA E MERCEARIA CANTO DO MAR LTDA O processo nº 0000399-84.2007.4.01.3309 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 13/05/2026 a 15-05-2026 Horário: 14:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB 23 - 1 - Observação: Observação: Em observância à Resolução Presi -26/2025 e conforme Portarias 4/2024 e 1/2025 da Presidência da Oitava Turma, informamos que sessões virtuais da Oitava Turma serão semanais; abertas nas terças-feiras às 06:00h e fechadas nas sextas-feiras às 23:59h. SUSTENTAÇÃO ORAL: 1) Nas Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. 2) - Os processos com pedidos de Sustentação Oral presencial, bem como os submetidos a destaque pelos julgadores, serão imediatamente adiados para a próxima SESSÃO PRESENCIAL (Presencial com suporte de vídeo), sem necessidade de nova intimação de pauta. A parte interessada nessa modalidade (Sustentação Oral Presencial) deverá encaminhar solicitação para a 8ª turma: [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão virtual. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, também podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe. Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 17 de abril de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2
20/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/04/2025, 11:54
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 19:06
Processo devolvido à Secretaria
10/04/2025, 16:51
Mero expediente
10/04/2025, 16:51
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 10:53
Petição (Apelação)
09/04/2025, 23:47
Processo devolvido à Secretaria
18/03/2025, 11:51
Documento (Certidão)
18/03/2025, 11:51
Ausência das condições da ação
18/03/2025, 11:51
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 11:54
Processo devolvido à Secretaria
20/09/2024, 11:54
Conclusão
20/09/2024, 11:54
Conclusão (para julgamento)
12/09/2024, 22:04
Petição (Embargos de declaração)
12/09/2024, 20:29
Documento (Certidão)
06/09/2024, 16:37
Expedida/Certificada
06/09/2024, 16:37
Ato ordinatório
28/05/2024, 16:41
Documento (Certidão)
28/05/2024, 16:40
Processo devolvido à Secretaria
23/11/2023, 11:43
Outras Decisões
23/11/2023, 11:43
Documento (Certidão)
27/04/2023, 12:29
Conclusão (para decisão)
12/01/2023, 10:56
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 16:16
Decurso de Prazo
10/03/2022, 01:13
Publicação
23/01/2022, 04:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2022, 04:51
Petição (Petição (outras))
22/12/2021, 07:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000399-84.2007.4.01.3309.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: PEIXARIA E MERCEARIA CANTO DO MAR LTDA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): PEIXARIA E MERCEARIA CANTO DO MAR LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. SALVADOR, 20 de dezembro de 2021. (assinado eletronicamente)
21/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2021, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2021, 14:11
Documento (Certidão)
20/12/2021, 14:11
Documento (Outros documentos)
20/12/2021, 14:07
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
20/12/2021, 14:06
Ato ordinatório
20/12/2021, 14:02
Recebimento
15/09/2021, 11:58
Força maior
10/11/2020, 13:25
Documento (Outros documentos)
04/05/2020, 07:00
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)