Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000223-70.2019.4.01.3605.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: ARNALDO DICK REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO FELIPE ANDRADE SILVA VIEIRA - GO33223 e JACKSON WILLIAM DE ARRUDA – MT6369/O DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade (ID 2105650666), na qual o executado alega inexigibilidade do crédito, tendo em vista adesão ao “TCC 4748/2024 e TCR 4748/2024”, suspendendo esta execução até cumprimento integral dos referidos termos de compromisso realizado com a SEMA. Intimado, Exequente sustenta descabimento da exceção; regularidade do título executivo e inviabilidade de suspensão desta ação (ID 2162419348). Admite-se exceção de pré-executividade em execução fiscal quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, como condições da ação, pressupostos processuais, prescrição e decadência; e não demande dilação probatória (Súmula 393, STJ). As questões arguidas não são passíveis de análise em exceção de pré-executividade, pois demandam dilação probatória, contraditório, cf. entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. PRETENSÃO DE DISCUTIR LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal estadual, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, assentou que o título sob execução ostenta liquidez e certeza. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.012.421/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Ademais, a dívida ativa foi regularmente inscrita, segundo os ditames dos artigos 204, CTN e art. 3º, LEF, o que lhe confere presunção relativa de certeza e liquidez, a qual só pode ser ilidida por prova inequívoca e idônea, sendo que as duas ações de conhecimento já foram sentenciadas: EEF Nº 0000224-55.2019.4.01.3605 e Ação Cível Nº 1000156-54.2020.4.01.3605. Posto isso, REJEITO exceção de pré-executividade. Manifeste-se Exequente para requerer, em 30 dias, o que entender de direito, ficando ciente de que o silêncio resultará na suspensão dos autos por um ano, e posterior arquivamento provisório, independente de intimação, conforme artigo 40, e parágrafos, da Lei 6.830/80, assim como Decisão do STJ, em sede de recurso repetitivo, Resp 1.340.553-RS em 12/09/2018 (Tema 566). Ensejará igual arquivamento, sem baixa na distribuição, em qualquer fase do processo, independentemente de intimação e nova decisão, pedidos em que o arquivamento provisório é expressamente requerido, em que há apenas informação de parcelamento, de consolidação de débito, em que é reiterado pedido já apreciado, pleiteando concessão de novo prazo, de prosseguimento do feito sem evidenciar medida concreta (dirigida a bem ou direito especificado documentalmente), incluindo-se pedido amplo e genérico para utilização dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, requerendo a consignação em folha de pagamento dos valores executados, a intimação do executado para oferecimento de bens em garantia, com fundamento no art. 774 do CPC/2015 ou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, com base no art. 139, inciso IV do CPC/2015. Intime-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Assinatura eletrônica PEDRO FRANCISCO DA SILVA Juiz Federal