Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA 8 REGIAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO - BA19796
EXECUTADO: HILDA LIMA DA CRUZ Advogado do(a)
EXECUTADO: ADRIANO LEMOS DOREA - BA39112 SENTENÇA (Embargos de Declaração)
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal da SJBA Processo Judicial Eletrônico EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0014163-69.2018.4.01.3304
Trata-se de embargos de declaração opostos por HILDA LIMA DA CRUZ em face da sentença que extinguiu a presente execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, c/c art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ. A embargante sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso, ao argumento de que não foi regularmente intimada da sentença, pois seus patronos não teriam sido devidamente habilitados nos autos, apesar de terem protocolado pedido de habilitação e exceção de pré-executividade. No mérito, alega omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, sob o fundamento de que a sentença não apreciou a exceção de pré-executividade apresentada, nem as alegações de inexigibilidade do débito. Requer o suprimento da omissão e novo julgamento com apreciação da defesa. É o relatório. Decido. Os embargos são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, devem ser conhecidos, por tempestivos, considerando que a sentença consignou a inexistência de advogado constituído nos autos e deixou de determinar a intimação da executada. No mérito, não assiste razão à embargante. A sentença extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir, em razão de se tratar de cobrança de valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano, aplicando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 e o disposto no art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Também foi mencionado o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 como parâmetro normativo aplicável aos Conselhos profissionais. O fundamento adotado é autônomo e suficiente para a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Reconhecida a ausência de interesse processual, resta prejudicada a análise da exceção de pré-executividade apresentada pela executada. A apreciação de matéria defensiva relacionada à exigibilidade do crédito torna-se desnecessária quando o próprio processo executivo é extinto por fundamento processual. A omissão apta a justificar embargos de declaração ocorre quando o julgador deixa de apreciar questão necessária ao deslinde da controvérsia. No caso, a sentença enfrentou a questão central e adotou fundamento suficiente para extinguir a execução. Não há vício a ser sanado. Eventual insurgência quanto ao acerto da fundamentação não se confunde com omissão, devendo ser veiculada por meio do recurso adequado.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Renove-se a intimação da parte executada para, querendo, apresentar contrarazões ao recurso interposto (Id. 2185283416). Prazo: 15 dias. Se a parte adversa ainda não compôs a lide ou não tem advogado constituído nos autos, dispensa-se a intimação, em virtude da ausência de prejuízo, bem como para evitar a movimentação da máquina judiciária em execuções de pequeno valor, em observância aos princípios da eficiência administrativa e da proporcionalidade (Tema 1184 do STF e Resolução 547/2024 do CNJ). Após, com ou sem contrarazões, remetam-se os autos ao TRF1. Salvador-BA, data da assinatura. (Assinado eletronicamente) ROBERTO LUÍS LUCHI DEMO Juiz Federal da 20ª Vara Federal Seção Judiciária da Bahia