Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001087-84.2014.4.01.3605.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONALDO BATISTA ALVES PINTO - MT7556/B e KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO - MT6294/B POLO PASSIVO: R. B. DE S. LEITE - ME e outros DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado pela Caixa Econômica Federal (id. 1817281154), em que postula a adoção de medidas coercitivas atípicas, previstas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e no bloqueio de cartões de crédito da executada, sob o argumento de que todas as tentativas de localização de bens foram frustradas. O art. 139, IV, do CPC dispõe que incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Essa norma processual consagra o chamado poder geral de efetivação do magistrado, permitindo, em tese, a aplicação de medidas executivas atípicas, inclusive no cumprimento de obrigação de pagar quantia certa. Entretanto, a jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região vem restringindo a adoção dessas medidas ao estabelecer critérios rigorosos, vindo a firmar o seguinte entendimento: "A aplicação de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte, exige a demonstração de que o devedor possui patrimônio expropriável e está se esquivando do cumprimento da obrigação, o que não foi demonstrado no caso em análise. [...] Ademais, a decisão agravada foi proferida sem a prévia oitiva da Agravante, o que viola o princípio do contraditório, essencial ao devido processo legal." (TRF1, AI 1041060-67.2020.4.01.0000, Rel. Des. Federal Eduardo Martins, julgado em 11/04/2025, 5ª Turma, DJe 11/04/2025) Em igual sentido: “A inexistência de bens passíveis de penhora denota que a apreensão temporária do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação e o bloqueio temporário dos cartões de crédito de titularidade do executado seriam inócuos para o propósito de induzi-lo ao adimplemento da dívida, uma vez que não foi demonstrado se há indícios de ocultação de patrimônio, nem propósito deliberado de frustrar a execução.” (TRF1, AI 1021480-80.2022.4.01.0000, Rel. Des. Federal Eduardo Martins, julgado em 31/03/2025, 5ª Turma, DJe 31/03/2025) No presente caso, verifica-se que a exequente apenas afirma que as pesquisas patrimoniais restaram infrutíferas, sem, contudo, trazer aos autos qualquer elemento que indique a existência de ocultação patrimonial por parte da executada ou comportamento doloso voltado à frustração da execução. Ademais, não houve prévia intimação da parte executada para manifestar-se sobre a possibilidade de imposição dessas medidas restritivas, o que configura ofensa ao contraditório substancial e ao devido processo legal, conforme exigência expressa dos precedentes já citados. O simples inadimplemento da obrigação não autoriza, por si só, a imposição de restrições severas a direitos fundamentais da pessoa executada, sobretudo quando tais restrições não se mostram eficazes para a satisfação do crédito e configuram medida de natureza sancionatória, incompatível com o sistema processual vigente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito da parte executada, por ausência de demonstração dos pressupostos exigidos pela jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos elementos objetivos hábeis a constrição de bens da parte executada ou requerer a suspensão do feito executivo, nos termos do art. 921, III, do Novo Código de Processo Civil. Intime-se. Barra do Garças, (data e hora da assinatura digital). (Assinatura Eletrônica) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal