Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007210-74.2018.4.01.3309.
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA
APELADO: ROMULO FERRO DOS SANTOS E M E N T A TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. RE 1355208 (TEMA 1184). ARTIGO 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO N.º 547/2024, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. 1. No que se refere à matéria em debate, impende ressaltar que o egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1355208 (TEMA 1184), realizado sob a sistemática da repercussão geral, estabeleceu a tese no sentido de que “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal. 2. Além disso, conforme decidiu este Tribunal Regional Federal, “Ao regulamentar a tese fixada pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, em que determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. Aplicação de precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 3. A propósito, merece destaque o contido no artigo 1º, da Resolução n.º 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de que “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. 4. Impende ressaltar que o Conselho Nacional de Justiça decidiu, recentemente, que “A Resolução CNJ n. 547/2024 aplica-se às execuções fiscais ajuizadas por Conselhos de Fiscalização Profissional” (vide CNJ - CONS - Consulta - 0002087-16.2024.2.00.0000 - Rel. DAIANE NOGUEIRA DE LIRA - 14ª Sessão Ordinária de 2024 - julgado em 05/11/2024). 5. Nessa mesma linha de raciocínio, este Tribunal Regional Federal possui precedentes jurisprudenciais que permitem a compreensão no sentido da aplicação da Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça, aos Conselhos Profissionais. Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 6. Ademais, conforme dispõe o § 1º, do artigo 1º, da mencionada Resolução n.º 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. 7. Portanto, deve ser mantida a v. sentença recorrida. 8. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 28/04/2026. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 13 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO DE SOUZA ANDRADE NETO - BA71665-A, VALTER ANDRE SCHIMMELPFENG CUNHA - BA20222-A e RODRIGO LAUANDE PIMENTEL - BA40912-A POLO PASSIVO:ROMULO FERRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDVANDO OLIVEIRA SANTOS - BA23418-A DESTINATÁRIO(S): ROMULO FERRO DOS SANTOS EDVANDO OLIVEIRA SANTOS - (OAB: BA23418-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458327964) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007210-74.2018.4.01.3309 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007210-74.2018.4.01.3309 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO DE SOUZA ANDRADE NETO - BA71665-A, VALTER ANDRE SCHIMMELPFENG CUNHA - BA20222-A e RODRIGO LAUANDE PIMENTEL - BA40912-A POLO PASSIVO:ROMULO FERRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDVANDO OLIVEIRA SANTOS - BA23418-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007210-74.2018.4.01.3309 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):-
Trata-se de apelação (ID 453686479) interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA – CORE–BA, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo Federal a quo, que, em síntese, extinguiu a execução fiscal ajuizada pelo recorrente, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em defesa de sua pretensão, o apelante trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes do recurso de apelação de ID 453686479. Não se vislumbra, nos autos, a presença de contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007210-74.2018.4.01.3309 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Por vislumbrar presentes os pressupostos de admissibilidade deste recurso, dele conheço. No que se refere à matéria em debate, concessa venia, impende ressaltar que o egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1355208 (TEMA 1184), realizado sob a sistemática da repercussão geral, estabeleceu a tese no sentido de que “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” (Sublinhei). Confira-se o acima mencionado precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, qual seja, o RE 1355208 (TEMA 1184), cuja ementa vai abaixo transcrita: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) (Sublinhei) Além disso, data venia de entendimento em sentido outro, conforme decidiu este Tribunal Regional Federal, “Ao regulamentar a tese fixada pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, em que determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. BAIXO VALOR. STF. TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL. CNJ. RESOLUÇÃO N. 547/2024.VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1.
Cuida-se de sentença em que foi reconhecida a prescrição intercorrente no âmbito da ação de execução fiscal proposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, considerando a redação do art. 174, inciso I do CTN anterior à alteração promovida pela Lei Complementar 118/2005. 2. A apelação interposta pelo INMETRO alega, equivocadamente, que o juízo a quo extingiu o feito devido à quitação da dívida. Tendo em vista que não houve pagamento da obrigação, nem tampouco localização do executado, verifico que as alegações apresentadas pelo INMETRO não devem prosperar. 3. O atual cenário normativo conduz inexoravelmente à extinção da execução fiscal em apreço, independentemente da ocorrência de prescrição. 4. No julgamento do Tema 1184 sob a sistemática da repercussão geral (RE 1.355.208/SC), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." 5. Ao regulamentar a tese fixada pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, em que determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 6. No caso em análise, o valor da causa atualizado não ultrapassa o parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de forma que a extinção da execução é medida que se impõe, dada a ausência do interesse de agir. 7. Apelação a que se nega provimento. (AC 0000743-20.2011.4.01.3505, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 13/08/2024 PAG.) (Sublinhei) A propósito, merece destaque o contido no artigo 1º, da Resolução n.º 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de que “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. Impende ressaltar que o Conselho Nacional de Justiça decidiu, recentemente, que “A Resolução CNJ n. 547/2024 aplica-se às execuções fiscais ajuizadas por Conselhos de Fiscalização Profissional” (vide CNJ - CONS - Consulta - 0002087-16.2024.2.00.0000 - Rel. DAIANE NOGUEIRA DE LIRA - 14ª Sessão Ordinária de 2024 - julgado em 05/11/2024). Confira-se: Ementa: Direito Administrativo. Consulta. Resolução CNJ n. 547/2024. Conselhos de Fiscalização Profissional. Aplicabilidade. Execuções Fiscais. Ajuizamento. Ausência de Valor Mínimo. Procedimentos Prévios. Necessidade de Observância. I. Caso em exame 1.1 Consulta formulada por Conselho Profissional quanto à aplicação da Resolução CNJ n. 547/2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do tema de repercussão geral 1.184. II. Questões em discussão 2.1 Aplicabilidade da Resolução CNJ n. 547/2024 aos Conselhos de Fiscalização Profissional e os critérios a serem observados por estas autarquias. 2.2 Possibilidade de ajuizamento de execuções fiscais para cobrança de débitos inferiores a R$10.000,00 (dez mil reais) e conceito de movimentação útil dos processos executivos. III. Razões de decidir 3.1 A norma editada por este Conselho tem por objetivo racionalizar e conferir eficácia à tramitação das execuções fiscais pendentes de julgamento pelos tribunais e tem como base o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208, que analisou o tema de repercussão geral 1.184. 3.2. A Resolução CNJ nº 547/2024 aplica-se a todas as execuções fiscais, seja da Administração direta ou indireta, de todos os níveis federativos. 3.3. Este Conselho instituiu medidas para evitar a tramitação de execuções fiscais já ajuizadas que buscam a satisfação de débitos em valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) e estão sem movimentação útil há mais de um ano sem citação ou nas quais inexistem bens penhorados. IV. Dispositivo e Teses de Julgamento 4.1 Consulta respondida. 4.2 Teses de julgamento: “1. A Resolução CNJ n. 547/2024 aplica-se às execuções fiscais ajuizadas por Conselhos de Fiscalização Profissional. 2. O valor de R$10.00,00 (dez mil reais) previsto pelo §1º do artigo 1º da Resolução CNJ n. 547/2024 não representa o piso para ajuizamento de execuções fiscais, mas sim critério para extinção de executivos fiscais já ajuizados e nos quais seja verificado, cumulativamente, a ausência de movimentação útil há mais de um ano e a inexistência de efetiva penhora de bens. 3. A Resolução CNJ n. 547/2024 não impede o ajuizamento de execuções fiscais de valor inferior a R$10.00,00 (dez mil reais), desde que cumpridos os procedimentos prévios estabelecidos pela norma. 4. O conceito de movimentação útil do processo está previsto no artigo 921, §4-A do Código de Processo Civil”. Dispositivo relevante citado: Resolução CNJ n. 547/2024. (CNJ - CONS - Consulta - 0002087-16.2024.2.00.0000 - Rel. DAIANE NOGUEIRA DE LIRA - 14ª Sessão Ordinária de 2024 - julgado em 05/11/2024) (Sublinhei) Nessa mesma linha de raciocínio, este Tribunal Regional Federal possui precedentes jurisprudenciais que, concessa venia, permitem a compreensão no sentido da aplicação da Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça, aos Conselhos Profissionais. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais desta Corte Regional Federal cujas ementas seguem abaixo transcritas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL PELA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PROTESTO DE TÍTULO NÃO COMPROVADO. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal (STF) e na Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), diante da ausência de movimentação útil do processo há mais de um ano em razão da não localização de bens penhoráveis do executado. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), firmou a tese de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa. O STF estabeleceu, ainda, que a propositura da execução fiscal deve ser precedida de tentativa de conciliação ou solução administrativa e de protesto do título, salvo comprovada inadequação dessa medida. 3. A Resolução CNJ 547/2024, editada em consonância com a tese fixada pelo STF no Tema 1184, dispõe que as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 devem ser extintas por falta de interesse processual caso não tenham movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não sejam localizados bens passíveis de penhora. 4. Cabe observar que tanto a tese do Tema 1184 como a Resolução 547/2024, não limitam a sua incidência à execução fiscal ajuizada por determinada espécie de exequente, sendo, portanto, aplicáveis para todas as execuções fiscais. 5. O art. 8º da Lei 12.514/2011 trata de hipótese normativa diversa da prevista no art. 1º da Resolução CNJ 547/2024, não havendo conflito entre as referidas normas, mas complementação. Enquanto o art. 8º da Lei 12.514/2011 se refere ao requisito do valor do débito para o ajuizamento de execução fiscal pelos conselhos profissionais e da consequência judicial de seu não cumprimento pelo exequente, com o arquivamento do processo e posterior aplicação da prescrição intercorrente, o art. 1º da Resolução CNJ 547/2024 reconhece a inexistência de interesse de agir, após o ajuizamento de execução fiscal e tramitação há mais de um ano, quando não citado o executado ou não tenham sido localizados bens penhoráveis, no caso da execução ter valor baixo, inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). 6. Para a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir, necessário ficar comprovado que a execução fiscal de valor baixo não teve movimentação útil, nos termos do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024 ou, ainda, que intimada a parte exequente para comprovar a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, ou ainda, o protesto do título, deixa de cumprir a determinação judicial no prazo fixado. 7. No caso examinado, a sentença indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 330, inciso III c/c o art. 485, I, do CPC, pois a exequente devidamente intimada não comprovou o prévio protesto do título ao ajuizamento da execução fiscal, conforme dispõe o art. 3 da Resolução 547 CNJ. 8. Apelação desprovida. (AC 1037842-83.2024.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 10/07/2025 PAG.) (Sublinhei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR.. AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL. EXTINÇÃO PROCESSO BASEADA NO ART. 485,VI DO CPC. 1. O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), em repercussão geral, firmou o seguinte entendimento: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (RE 1.355.208, Relatora Ministra Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023, repercussão geral - Mérito DJe-s/n, divulgado em 01/04/2024, publicado em 02/04/2024). 2. O Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, para instituir "medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF". 3. Prescrevem o caput do art. 3º da Resolução CNJ 547/2024: "Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida". 4. Na hipótese, o exequente ajuizou a execução fiscal em 27/07/2019 para a cobrança de crédito no valor de R$2.787,37 (dois mil setecentos e oitenta e sete reais e trinta e sete centavos). 5. O Conselho Nacional de Justiça já se manifestou expressamente no sentido de que as execuções fiscais propostas pelos Conselhos Profissionais também se submetem às previsões da Resolução nº 547/2024. Na 14ª Sessão Ordinária de 2024, ocorrida em 05 de novembro de 2024, em resposta às Consultas de nºs 0002087-16.2024.2.00.0000 e 0005858-02.2024.2.00.0000 formuladas pelos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária do Estado e de Enfermagem sobre a possibilidade de aplicar a Resolução nº 547 de 2024 aos Conselhos de Fiscalização Profissional o CNJ ficou consignado: "O valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais por Conselhos é previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011. O valor de R$10.000,00 (dez mil reais), constante no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, não constitui piso de ajuizamento, mas critério para extinção de execuções já ajuizadas, a ser considerado de forma cumulativa com a ausência de efetiva penhora de bens e de movimentação útil há mais de um ano(Voto da Relatora Conselheira Daiane Nogueira de Lira, em resposta às Consultas de nºs 0002087-16.2024.2.00.0000 e 0005858-02.2024.2.00.0000)". 6. Visto se tratar de execução fiscal de valor inferior a R$10.000,00(dez mil), o magistrado a quo determinou a intimação da apelante para emendar a inicial a fim de comprovar o prévio protesto do título ao ajuizamento da execução fiscal, salvo observada a inadequação da medida, por motivos de eficiência administrativa nos termos do art. 3º da Resolução CNJ 547, de 22 de fevereiro de 2024. 7. No entanto, a apelante não demonstrou o cumprimento dos requisitos de ajuizamento insculpidos no art. 3º da Resolução CNJ nº 547, tampouco solicitou a suspensão do processo para adoção das medidas conforme prevê item 3 da Tese consolidada no Tema 1184 do STF. 8. Diante da ausência de interesse processual, o magistrado a quo extinguiu a execução fiscal em 21/11/2024 com base no o art. 485, VI, do CPC. 10. Portanto, aplicável a regra do art. 3º da Resolução CNJ 547/2024 c/c art.485, VI tendo em vista a ausência de comprovação de prévio protesto, o que configura a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Deve ser mantida a sentença em todos os seus termos. 11. Apelação não provida. (AC 0001591-47.2019.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 18/09/2025 PAG.) (Sublinhei) Ademais, conforme dispõe o § 1º, do artigo 1º, da mencionada Resolução n.º 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. É o caso da execução fiscal que deu origem ao presente recurso de apelação, na qual se atribuiu à causa o valor de R$ 2.250,58 (ID 453686436 – pág. 3 – fl. 7 dos autos digitais). Portanto, concessa venia, deve ser mantida a v. sentença recorrida. Diante disso, nego provimento à apelação. É o voto. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 44/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007210-74.2018.4.01.3309