Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007928-96.2012.4.01.3304.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO MARCELO FERREIRA DE SANTANA - BA6273-A POLO PASSIVO:CLEBER MENDES SANTANA - ME SENTENÇA/OFÍCIO RELATÓRIO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por CLEBER MENDES SANTANA – ME, por intermédio da Defensoria Pública da União, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado da Bahia, que visa à cobrança de multa administrativa inscrita em dívida ativa no valor originário de R$ 2.814,00, posteriormente atualizado para aproximadamente R$ 4.263,00. A parte executada sustenta, inicialmente, o cabimento da exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria cognoscível de ofício e que dispensa dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. No mérito, alega, em síntese: Nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), sob o argumento de que não houve comprovação de regular notificação no processo administrativo que originou o débito, o que teria violado os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Sustenta que a ausência de demonstração da notificação do administrado para apresentação de defesa administrativa torna inválida a constituição do crédito e acarreta a nulidade da CDA e da execução fiscal. Ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor da execução, argumentando que o crédito cobrado é inferior a R$ 10.000,00 e que não houve demonstração de adoção prévia de meios administrativos menos onerosos para a cobrança, invocando o entendimento firmado pelo STF no Tema 1184 da repercussão geral e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, que admitem a extinção de execuções fiscais de pequeno valor por falta de interesse processual. Impenhorabilidade de valores bloqueados, afirmando que houve constrição de quantia de R$ 683,59 em conta bancária vinculada à pessoa física Cléber Mendes Santana, a qual não integra o polo passivo da execução. Argumenta, ainda, que o valor é inferior ao limite de 40 salários mínimos, sendo, portanto, protegido pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC. Diante disso, requer: a) o recebimento e processamento da exceção de pré-executividade; b) o reconhecimento da nulidade da CDA, com a consequente extinção da execução fiscal; c) subsidiariamente, a determinação para que a exequente junte aos autos o processo administrativo que originou o débito; d) o reconhecimento da ausência de interesse de agir, com a extinção da execução fiscal em razão do baixo valor da dívida; e) o desbloqueio e devolução dos valores constritos na conta da pessoa física mencionada; f) a condenação da parte exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A exequente foi intimada, não tendo apresentado impugnação. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Chamo o feito à ordem Revendo os presentes autos, constata-se que a presente execução fiscal foi ajuizada em face de CLEBER MENDES SANTANA – ME. No entanto, por meio do despacho de ID 870404562-pág.55, Cleber Mendes Santana, pessoa física, foi incluído no feito, sem que constasse na CDA, para sofrer a ordem de bloqueio de ativos financeiros, sem que houvesse qualquer juízo quanto a redirecionamento da execução, que sequer foi postulado, o que não pode prevalecer. Isto posto, revogo o aludido despacho e determino a exclusão de Cleber Mendes Santana do feito, determinando o imediato desbloqueio dos valores constritos em sua conta bancária (ID 870404562 – código de transferência ID:072018000007816509). Da falta de Interesse de agir A propósito da alegação, cumpre observar que a tese firmada pelo STF, constante do Tema 1184, e a Resolução 547, do CNJ, aplica-se os Conselhos de Fiscalização, haja vista que também estes inscrevem seus créditos em dívida ativa e ajuízam, perante a Justiça Federal, execuções fiscais submetidas ao rito da Lei 6.830/80, e que, também a estes impõe-se o uso racional e eficiente dos recursos públicos A Resolução 547 CNJ, de fevereiro de 2024, legitima a extinção das execuções fiscais, de valor inferior a R$ 10.000,00, por ausência de interesse de agir quando, decorrido um ano do ajuizamento da execução, não haja movimentação útil consistente na localização de bens penhoráveis, com ou sem citação do executado. Registre-se que o escopo da Resolução 547 CNJ é justamente evitar a movimentação da máquina judiciária (e seu custo inerente) com aplicação de recursos humanos e materiais, além da dispendiosa interação com os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc (dispêndio não só de recursos, mas de tempo) para execuções de baixo valor, sem prévia constatação, ou mesmo indício, de alguma expectativa de êxito. Neste diapasão, a resolução parte do dado, resultante do estudo constante das Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023, do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, que revela que o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), razão pela qual firmou-se o parâmetro de R$ 10.000,00 para aferição da viabilidade do ajuizamento da execução. Para débitos de valor inferior a este patamar, portanto, concluiu-se que o protesto das certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento da execução fiscal. Com esta medida, quer-se garantir não só a eficiência – resultante da relação entre os resultados pretendidos com os recursos utilizados para alcançá-los - como também a economicidade – que se extrai da relação entre custo incorrido e benefício almejado – que devem pautar toda a atuação pública, inclusive aquela realizada pelo Judiciário. No caso das execuções fiscais ajuizadas no âmbito da Justiça Federal, é importante observar que o pólo ativo, via de regra, é composto pela União, uma de suas autarquias ou fundações públicas. É dizer, para além de afrontar os princípios da eficiência e economicidade, o ajuizamento de execuções de valor inferior a R$ 10.000,00 afronta também a lógica subjacente ao sistema, ao se pretender a cobrança de débitos cujos valores pretendidos são inferiores aos respectivos custos de cobrança. Ademais a responsabilidade de toda a Administração – exercida pelos Poderes Executivo, e suas autarquias, Legislativo e Judiciário – deve estar voltada ao patrimônio público, na promoção do bem comum. Assim, não é razoável – além de comprovadamente não eficiente e econômico – que os exequentes se valham do custoso processo de movimentação da máquina judiciária – com custos para União e para a sociedade – em execuções de pequena monta, em relação às quais não existe comprovada tentativa de solução administrativa, conciliação ou protesto, e que se protraem indefinidamente no tempo sem indícios concretos de bens penhoráveis de titularidade do executado. Dito isto, a análise da presente execução revela que a mesma não se demonstrou exitosa no tempo e medidas até aqui decorridos, tanto que, até o momento, não localizados bens penhoráveis do executado, situação não contrariada pelo exequente, quando instado a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade que abordou a questão. No julgamento do Tema 1184 sob a sistemática da repercussão geral (RE 1.355.208/SC), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Em seguida, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, com a finalidade de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral. O princípio da proporcionalidade realçado no precedente do Tema 1184 STF, tem direcionado demandas como a presente para outras medidas à disposição do exequente mais eficientes à satisfação do crédito, à exemplo do protesto do título. Assim, no quanto pertinente ao valor mínimo para prosseguimento da execução fiscal, a Resolução 547/2024, do CNJ, assim dispõe: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No mesmo sentido, o TRF 1ª Região tem decidido aplicando, diretamente, a norma extraída da Resolução 547/2024 do CNJ, nos processos que se subsumem à sua hipótese de incidência e que se encontram pendentes de julgamento de apelação, extinguindo-os em razão da ausência de interesse de agir: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. BAIXO VALOR. STF. TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL. CNJ. RESOLUÇÃO N. 547/2024.VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1.
Cuida-se de sentença em que foi reconhecida a prescrição intercorrente no âmbito da ação de execução fiscal proposta pela União (Fazenda Nacional). 2. O atual cenário normativo conduz inexoravelmente à extinção da execução fiscal em apreço, independentemente da ocorrência de prescrição. 3. No julgamento do Tema 1184 sob a sistemática da repercussão geral (RE 1.355.208/SC), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." 4. Ao regulamentar a tese fixada pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, em que determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 5. No caso em análise, o valor da causa não ultrapassa o parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de forma que a extinção da execução é medida que se impõe, dada a ausência do interesse de agir. 6. Apelação a que se nega provimento. (TRF1, AC 0000854-04.2012.4.01.4302, PJe 01/08/2024) Por fim, o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ expressamente manifestou-se no sentido de que as execuções fiscais propostas pelos Conselhos Profissionais também estão submetidas à Resolução 547/2024. Isto se deu na 14ª Sessão Ordinária de 2024, ocorrida em 05 de novembro de 2024, em resposta às Consultas de n. 0002087-16.2024.2.00.0000 e 0005858-02.2024.2.00.0000 – formuladas pelos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária do Estado e de Enfermagem sobre a possibilidade de aplicar a resolução 547 de 2024 aos Conselhos de Fiscalização Profissional – o CNJ (itens 07 e 08 da pauta), nos termos do voto da relatora, Daiane Nogueira de Lira, em que ficou consignado que “o valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais por Conselhos é previsto pelo artigo 8º da Lei 12.514/2011, o valor de R$ 10.00,00 constante da Resolução 547 de 2024, não constitui piso de ajuizamento, mas critério para extinção de execuções já ajuizadas a ser considerado de forma cumulativa”. (link para acesso: 14ª Sessão Ordinária de 2024 - 5 de novembro (Manhã) DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho, a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Demais disso, há que se ressaltar que a conduta ora adotada não causa prejuízo ao exeqüente, que, nos termos do art. 1º, § 3º, da Resolução 547/2024, não está impedido de propor nova execução, caso localize bens do executado antes do decurso do prazo prescricional. Determino o imediato desbloqueio dos valores constritos na conta bancária titularizada por Cleber Mendes Santana – CPF 942.232.975-20 (ID 870404562 – código de transferência ID:072018000007816509), devendo a Secretaria expedir os ofícios que se fizerem necessários, servindo-se a presente como ofício. Custas ex lege. Condeno o exequente no pagamento de honorários advocatícios em favor do executado no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Oportunamente, arquivem-se os autos. Salvador, data preenchida automaticamente. IRAN ESMERALDO LEITE Juiz Federal da 24ª Vara/SJBA