Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004124-51.2011.4.01.3306.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paulo Afonso-BA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: ARILTON DANTAS DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAQUELINE JESUS DA PAIXAO - BA53280 e VANESSA MEIRELES ALMEIDA - BA54498 DECISÃO
Trata-se de execução promovida pela União Federal em face de ARILTON DANTAS DOS SANTOS, em que se discute, nesta fase processual, (i) o pedido de repactuação/parcelamento do débito formulado pelo executado, bem como (ii) as medidas adequadas para a satisfação do crédito exequendo, especialmente no que concerne à liquidação de quotas societárias penhoradas junto à sociedade RÁDIO TUCANO FM LTDA. O executado, invocando sua condição de hipossuficiência e demonstrando postura colaborativa, requereu a repactuação da dívida em condições que reputa compatíveis com sua capacidade financeira, bem como, subsidiariamente, a adoção de medidas que viabilizem a quitação do débito, inclusive mediante alienação de suas quotas sociais. A União Federal, por sua vez, manifestou-se no sentido da impossibilidade jurídica de novo parcelamento em desconformidade com os limites normativos vigentes, pugnando, ainda, pelo prosseguimento dos atos executivos, com a liquidação das quotas penhoradas. É o necessário relato. DECIDO. No que alude ao pedido de repactuação do débito, nota-se a existência de óbice normativo expresso. De acordo com o consignado pela União, o parcelamento administrativo encontra-se disciplinado pela Portaria Normativa PGU/AGU nº 21/2024, cujo art.50, inciso I, dispõe textualmente que “não será deferido parcelamento superior a sessenta meses, salvo na hipótese de competência delegada pelo Advogado-Geral da União”. No caso concreto, não há demonstração de delegação específica que autorize exceção à regra, tampouco se evidencia margem de discricionariedade judicial para afastar a limitação estabelecida em norma administrativa que rege a atuação do ente exequente. Dessa forma, ainda que se reconheça a boa-fé do executado, evidenciada pelas tentativas de composição amigável e pela inequívoca intenção de adimplir a obrigação, não é possível acolher o pedido de repactuação em desconformidade com os parâmetros legais e administrativos vigentes, sob pena de indevida ingerência na esfera de atuação normativa da Administração Pública. Superada essa questão, passa-se à análise da forma de satisfação do crédito exequendo. No tocante à penhora de quotas societárias do executado na empresa RÁDIO TUCANO FM LTDA, a controvérsia instaurada diz respeito à possibilidade de imediata liquidação dessas quotas, diante da alegação, por parte da sociedade, de impedimento técnico para avaliação integral do patrimônio, em razão da ausência de critérios definidos para mensuração do ativo intangível correspondente à outorga de radiodifusão. Todavia, tal alegação não se mostra suficiente para obstar o regular prosseguimento da execução. A sistemática prevista no art. 861 do Código de Processo Civil não condiciona a liquidação das quotas à prévia definição de parâmetros por órgãos reguladores externos, sendo certo que eventual complexidade na apuração do valor pode e deve ser solucionada no âmbito do próprio processo executivo, mediante os meios técnicos adequados. Ademais, a suspensão indefinida da liquidação, à espera de futura manifestação de órgãos administrativos ou de controle, implicaria comprometimento da efetividade da tutela jurisdicional, em prejuízo do credor e em afronta aos princípios que regem a execução, notadamente o da duração razoável do processo e o da satisfação do crédito. Nesse contexto, revela-se adequada a adoção da medida postulada pela União Federal, consistente na liquidação das quotas penhoradas, com a consequente conversão em numerário e depósito do valor apurado em conta judicial vinculada ao feito. Ressalte-se que tal providência não impede que a alienação das quotas ocorra, inclusive por iniciativa do executado, desde que observadas as formalidades legais e assegurada a transparência do procedimento, sempre com a finalidade de maximizar o valor obtido e garantir a satisfação do crédito exequendo. Por fim, considerando que, neste momento processual, não há certeza quanto à suficiência do valor a ser apurado com a liquidação das quotas para a quitação integral do débito, o feito deverá prosseguir até a completa satisfação da obrigação, com a adoção das medidas executivas que se mostrarem necessárias.
Diante do exposto, indefiro o pedido de repactuação do débito formulado pelo executado, em razão do óbice normativo previsto no art. 50, inciso I, da Portaria Normativa PGU/AGU nº 21/2024. Defiro o pedido da União Federal para determinar a liquidação das quotas societárias penhoradas de titularidade do executado junto à RÁDIO TUCANO FM LTDA, devendo o valor apurado ser depositado em conta judicial à disposição deste Juízo. Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para o início das providências necessárias à liquidação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis. Após o depósito, voltem os autos conclusos para avaliação acerca da suficiência do valor para satisfação do crédito, prosseguindo-se, se necessário, com os atos executivos remanescentes. Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Afonso-BA, março de 2026. JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal