Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000143-71.2012.4.01.3308.
Apelante: AC 10092176020204019999 (TRF-1, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, 13ª Turma, PJe 11/06/2024): "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AMBIENTAL. INMETRO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÍCIO AUTOMÁTICO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. RESP 1.340.553/RS. RECURSO REPETITIVO. SÚMULA 314 DO STJ. DECORRIDO PRAZO SUSPENSIVO E PRAZO DE ARQUIVAMENTO. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
APELADO: GEOVA SOUZA COSTA, SOLGAS DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA, ERENILTON COSME SOUZA COSTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA (ANP). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (LEI Nº 6.830/80, ART. 40). TERMO INICIAL AUTOMÁTICO APÓS CIÊNCIA DA FAZENDA SOBRE AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO REPETITIVO (STJ, RESP 1.340.553/RS). DILIGÊNCIAS POSTERIORES (BACENJUD, RENAJUD). AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EFETIVA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 106/STJ INAPLICÁVEL À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA HIPÓTESE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Execução fiscal ajuizada pela ANP para cobrança de multa administrativa. Após citação dos codevedores e ciência da exequente sobre a inexistência de bens penhoráveis, foram realizadas diligências via BACENJUD e RENAJUD, sem contudo resultar em constrição patrimonial efetiva. Sentença reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito. ANP apela, alegando inocorrência da prescrição e interrupção do prazo pelas diligências realizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Configuração da prescrição intercorrente em execução fiscal, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo (REsp 1.340.553/RS); (ii) suficiência das diligências realizadas pela exequente (BACENJUD e RENAJUD infrutíferos ou parcialmente frutíferos) para interromper o prazo prescricional intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O prazo de 1 (um) ano de suspensão e o subsequente prazo prescricional quinquenal intercorrente (art. 40, §§ 1º, 2º e 4º, da LEF) iniciam-se automaticamente após a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de despacho judicial (Tese fixada no STJ, REsp 1.340.553/RS). 2. A interrupção da prescrição intercorrente somente ocorre com a efetiva citação (se ainda não ocorrida) ou com a efetiva constrição de bens penhoráveis, não bastando o mero peticionamento da exequente requerendo diligências que se mostram infrutíferas (Tese fixada no STJ, REsp 1.340.553/RS). 3. Bloqueio de valores via BACENJUD que recai sobre verba impenhorável (salário) ou localização de veículos via RENAJUD que se encontram alienados fiduciariamente ou registrados em nome de terceiro, sem posterior penhora efetiva sobre os bens ou sobre direitos penhoráveis do executado, não constituem causas interruptivas da prescrição intercorrente. 4. A Súmula 106/STJ não afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente quando a paralisação processual eficaz, superior ao prazo legal (suspensão + prescrição), decorre da ausência de localização de bens penhoráveis, e não exclusivamente da morosidade do serviço judiciário. 5. No caso concreto, transcorridos mais de 6 anos (1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição) desde a ciência da ANP sobre a inexistência de bens penhoráveis, sem a ocorrência de causa interruptiva válida, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Sentença mantida. Sem condenação em honorários recursais, por não ter havido condenação em honorários na origem e ausência de contrarrazões. Tese de julgamento: "1. Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e da tese firmada no REsp 1.340.553/RS (STJ), os prazos de suspensão e prescrição intercorrente iniciam-se automaticamente após a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis. 2. Diligências que não resultam na efetiva constrição de bens penhoráveis não são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente." Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/80, art. 40; Código de Processo Civil, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1.340.553/RS; STJ - Súmula 314; TRF-1 - AC 10092176020204019999; TRF-1 - AI 00026684520114013507; TRF-1 - AC 10102196020234019999. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0000143-71.2012.4.01.3308 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS POLO PASSIVO:SOLGAS DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE MARCIO GALVAO BRAGA - BA14324-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000143-71.2012.4.01.3308 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP contra sentença (Id 430403877 - pág. 66) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Jequié/BA, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0000143-71.2012.4.01.3308 movida em face de SOLGAS DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA, GEOVA SOUZA COSTA e ERENILTON COSME SOUZA COSTA, reconheceu de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 487, II, do CPC. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na aplicação da tese firmada pelo STJ no REsp 1.340.553/RS. Considerou que, após a ciência da ANP acerca da não localização de bens penhoráveis dos executados (ocorrida em 30/11/2012 - Id 430403876 - pág. 112), iniciaram-se automaticamente os prazos de 1 (um) ano de suspensão e, subsequentemente, o prazo prescricional quinquenal. Entendeu que as diligências posteriores (BACENJUD – Id 430403876 - pág. 130/131; RENAJUD – Id 430403877 - pág. 2, 8) não foram aptas a interromper a prescrição, pois não resultaram em constrição patrimonial efetiva (valores bloqueados eram impenhoráveis ou veículos estavam alienados/em nome de terceiro). Concluiu que a prescrição se consumou em 01/12/2018. Em suas razões recursais (Id 430403877 - pág. 72), a ANP alega, em suma, a inocorrência da prescrição intercorrente. Argumenta que não houve inércia de sua parte, tendo promovido as diligências cabíveis para a localização de bens. Sustenta que a mera localização de ativos financeiros e veículos, ainda que infrutíferas quanto à constrição final, demonstra a atuação diligente e interrompe o prazo prescricional, citando jurisprudência. Afirma, ainda, a necessidade de intimação pessoal prévia para manifestação específica sobre a prescrição e invoca a Súmula 106/STJ. Requer a reforma da sentença para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução. Sem contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000143-71.2012.4.01.3308 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP contra a sentença (Id 430403877 - pág. 66) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Jequié/BA. A decisão recorrida reconheceu de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinta a Execução Fiscal nº 0000143-71.2012.4.01.3308, movida em face de SOLGAS DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA, GEOVA SOUZA COSTA e ERENILTON COSME SOUZA COSTA, com resolução do mérito, nos termos do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 (LEF) c/c art. 487, II, do CPC. A Apelante insurge-se contra a extinção (Id 430403877 - pág. 72), sustentando a inocorrência da prescrição intercorrente. Argumenta que não permaneceu inerte, tendo promovido diligências para localizar bens dos executados através dos sistemas BACENJUD e RENAJUD. Afirma que tais atos, mesmo que parcialmente infrutíferos, seriam suficientes para interromper o prazo prescricional, afastando a sua inércia. Invoca, ademais, a Súmula 106/STJ e defende a necessidade de prévia intimação pessoal para manifestação específica sobre a prescrição. A questão central reside na correta aplicação do regime da prescrição intercorrente previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 566). O STJ estabeleceu que, uma vez ciente a Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano, findo o qual começa a fluir, também automaticamente, o prazo prescricional quinquenal. Firmou-se, ainda, que apenas a efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial interrompem o curso da prescrição intercorrente, sendo insuficiente o mero peticionamento que requeira diligências infrutíferas. Este Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem aplicado reiteradamente o referido entendimento vinculante, como demonstram os seguintes julgados, inclusive os mencionados pela própria
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia INMETRO em face da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Alto Paraíso de Goiás, que julgou extinta a execução promovida pela autarquia, referente a crédito inscrito em Certidão de Dívida Ativa (CDA), decorrente do Processo Administrativo n. 800075907/07, no valor de R$ 1.767,60, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que 'é lícita a intimação por carta registrada de representante da Fazenda Nacional quando ele estiver situado em local diverso ao da comarca onde corre a execução fiscal'. (REsp n. 464.885/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Turma, julgado em 27/06/2006, DJ de 03/08/2006, p. 245). Na hipótese, a intimação do exequente se deu por meio de carta registrada direcionada à Comarca de Alta Floresta, no Estado do Mato Grosso. 3. Nos termos dos §§ 1º a 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, ajuizada a execução fiscal e não encontrados bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora, será suspenso o curso da execução, com o arquivamento provisório do processo por até 1 (um) ano, e, após decorrido o prazo, sem que sejam localizados bens do devedor, serão arquivados os autos pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o qual poderá ser pronunciado inclusive de ofício pelo juízo. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 se inicia automaticamente quando não houver a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou quando não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, não cabendo ao juiz ou à Fazenda Pública a escolha do melhor momento para o início dos prazos de suspensão de um ano e da prescrição quinquenal. 5. De acordo com a Súmula n. 314 do STJ, 'Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente'. 6. Na hipótese dos autos, houve tentativa frustrada de citação da parte executada em 25/09/2013, decorrendo o prazo de 1 (um) ano em 25/09/2014, sendo proferida a sentença extintiva em 29/10/2019. Como não é necessária decisão judicial que suspensa o curso da execução, conforme art. 40, §§ 1º e 2º, da LEF, houve o transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contado a partir de 25/09/2014, até a prolação da sentença (em 29/10/2019), confirmando-se, assim, o prazo da prescrição intercorrente previsto no art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980). 7. Apelação desprovida." AI 00026684520114013507 (TRF-1, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, 13ª Turma, PJe 28/05/2024): "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUINQUENAL. LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6.830/80). SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA 314. 1. Nos termos do art. 40, §§ 1º ao 4º, da Lei 6.830/80, ajuizada a Execução Fiscal e não localizado o devedor ou seus bens/direitos penhoráveis, a contagem da prescrição será 'suspensa', findo o qual o feito será arquivado provisoriamente e dar-se-á início à contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente. (Súmula 314 do STJ) 2. Sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ concluiu que, se ciente o Fisco de que não localizado(s) bem(ns) ou o devedor(es), os eventos e os prazos decorrentes e sucessivos de suspensão, arquivamento provisório e extinção por prescrição intercorrente (art. 40 da Lei nº 6.830/80) têm seus termos iniciais/finais e seus interregnos sequenciais estipulados de modo objetivo e automático (ex lege), os quais, pois, não oscilam, não dependem nem se vinculam à vontade judicial ou das partes, dispensando-se, ademais, intimação expressa sobre os efeitos decorrentes que lhes são intrínsecos a cada ciclo (REPET-REsp 1.340.553/RS). 3. No presente caso, tem-se que a execução foi suspensa em 22/06/2005, porque não encontrado o devedor nem bens penhoráveis, momento em que se deu início à contagem da suspensão do curso da execução (art. 40, da Lei 6.830/80), e o término da suspensão ocorreu em 22/06/2006. Após esse prazo, o exequente não requereu nenhuma diligência apta a interromper ou suspender o prazo prescricional, de forma que é fora de dúvida que a prescrição intercorrente se deu em 22/06/2011. 4. Quando da prolação da sentença (ID 308134532), em 21/10/2022, inquestionavelmente, já havia ocorrido a prescrição intercorrente, nos termos da fundamentação supra. 5. Apelação a que se nega provimento." AC 10102196020234019999 (TRF-1, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, 13ª Turma, PJe 15/05/2024): "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AMBIENTAL. IBAMA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÍCIO AUTOMÁTICO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. RESP 1.340.553/RS. RECURSO REPETITIVO. SÚMULA 314 DO STJ. NÃO DECORRIDO PRAZO SUSPENSIVO E PRAZO DE ARQUIVAMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA em face da sentença que julgou extinta a execução referente ao crédito inscrito em Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 1034500, no valor de R$ 6.215,85, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980. 2. Nos termos dos §§ 1º a 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, ajuizada a execução fiscal e não encontrados bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora, será suspenso o curso da execução, com o arquivamento provisório do processo por até 1 (um) ano, e, após decorrido o prazo, sem que sejam localizados bens do devedor, serão arquivados os autos pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o qual poderá ser pronunciado inclusive de ofício pelo juízo. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 se inicia automaticamente quando não houver a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou quando não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, não cabendo ao juiz ou à Fazenda Pública a escolha do melhor momento para o início dos prazos de suspensão de um ano e da prescrição quinquenal. 4. De acordo com a Súmula n. 314 do STJ: 'Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente'. 5. Na hipótese dos autos, o IBAMA requereu a citação em 12/08/2010; em 18/03/2015 pediu citação por edital; citação por edital realizada em 19/08/2015; em 25/05/2018 requereu penhora on-line via BacenJud. 6. O prazo de suspensão de um ano a que alude a Lei n. 6.830/1980 somente teria como termo inicial a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização de bens penhoráveis, o que sequer ocorreu no caso, visto que, sem sucesso o pedido de citação, foi proferida a sentença de extinção, de modo que não houve, na espécie, tentativas de bloqueio de valores e de penhora de bens. 7. Apelação provida, para afastar a prescrição intercorrente." No caso dos autos, a ANP tomou ciência da citação dos codevedores e da inexistência de bens penhoráveis em seus endereços em 30/11/2012 (Id 430403876 - pág. 112). Seguindo a sistemática definida pelo STJ e aplicada por este Tribunal, o prazo de suspensão anual iniciou-se automaticamente em 01/12/2012, findando em 01/12/2013. A partir desta data, iniciou-se o prazo prescricional intercorrente de cinco anos, que se esgotaria em 01/12/2018. As diligências realizadas pela ANP nesse interregno não foram capazes de interromper a prescrição. O bloqueio via BACENJUD (Id 430403876 - pág. 130/131) não resultou em "efetiva constrição patrimonial", pois parte dos valores era impenhorável (Id 430403877 - pág. 1) e não se demonstrou a suficiência ou a efetiva utilização do valor residual bloqueado. A localização de veículos via RENAJUD (Id 430403877 - pág. 2, 8) também se mostrou ineficaz para interromper o prazo, já que os bens estavam alienados fiduciariamente ou em nome de terceiro (Id 430403877 - pág. 5, 36), impedindo a penhora direta, e não houve comprovação de penhora efetiva sobre os direitos dos executados decorrentes desses contratos. A tese 3 do REsp 1.340.553/RS é clara ao exigir a efetiva constrição para interromper a prescrição. A alegação de necessidade de intimação pessoal específica sobre a prescrição não prospera, pois a tese vinculante do STJ e a jurisprudência deste TRF-1 afirmam o início automático dos prazos e dispensam tal ato para a contagem da prescrição intercorrente. A intimação do § 4º do art. 40 da LEF, realizada antes da sentença, visa apenas garantir o contraditório sobre eventuais causas suspensivas ou interruptivas não consideradas. Igualmente, a Súmula 106/STJ não socorre a apelante, pois não afasta a prescrição intercorrente quando a ausência de movimentação útil do processo por prazo superior a seis anos (1 de suspensão + 5 de prescrição) decorre da não localização de bens penhoráveis, conforme estabelecido no regime específico da LEF. Desse modo, tendo transcorrido o prazo legal de suspensão e o prazo prescricional quinquenal sem causa interruptiva válida, a prescrição intercorrente restou configurada em 01/12/2018, sendo correta a sentença que a reconheceu e extinguiu o feito.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000143-71.2012.4.01.3308