Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REG DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: K D - PRODUTOS VETERINARIOS LTDA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. BAIXO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DA BAHIA em face de sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que reconheceu a falta de interesse processual e extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de anuidades no valor de R$ 2.195,36, com fundamento no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se à verificação: (i) da aplicabilidade da tese firmada no Tema 1.184 do STF às execuções de conselhos profissionais; (ii) da validade da extinção de execução de valor inferior a R$ 10.000,00 na qual não foram localizados bens penhoráveis após o ajuizamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.184 (RE 1.355.208), fixou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, pautando-se no princípio constitucional da eficiência administrativa. 4. A Resolução nº 547/2024 do CNJ, ao regulamentar o referido tema, estabeleceu critérios objetivos para a extinção, incluindo o patamar de R$ 10.000,00 e a ausência de localização de bens penhoráveis, requisitos preenchidos no presente caso concreto. 5. Inexistência de conflito entre a Resolução nº 547/2024 e a Lei nº 12.514/2011, uma vez que tratam de momentos distintos da relação processual: a lei estabelece limites para o ajuizamento, enquanto a norma regulamentar trata das condições de permanência da ação sob o prisma do interesse de agir superveniente. 6. A tramitação de execução infrutífera por valor reduzido onera indevidamente a máquina judiciária sem contrapartida de utilidade, devendo o exequente utilizar-se de meios administrativos e extrajudiciais mais eficientes para a recuperação do crédito. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação desprovida. Legislação relevante citada: Art. 485, VI, do CPC; Lei nº 12.514/2011; Resolução nº 547/2024 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1.184); TRF1, AC 1008057-34.2024.4.01.3314; TRF1, AC 0002957-61.2017.4.01.9199. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000101-81.2019.4.01.3306