Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
05/12/2023, 14:27
Juntado(a) - Juntada de substabelecimento
28/07/2022, 17:46
Juntado(a) - Arquivado Definitivamente
29/03/2021, 13:14
Juntado(a) - Juntada de certidão
29/03/2021, 13:13
Decorrido prazo - Decorrido prazo de PAULO LUCIO PEREIRA - EPP em 26/03/2021 23:59.
27/03/2021, 03:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de PAULO LUCIO PEREIRA em 26/03/2021 23:59.
27/03/2021, 02:57
Decorrido prazo - Decorrido prazo de PAULO LUCIO PEREIRA - EPP em 26/03/2021 23:59.
27/03/2021, 02:44
Decorrido prazo - Decorrido prazo de PAULO LUCIO PEREIRA em 26/03/2021 23:59.
27/03/2021, 02:44
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
24/03/2021, 15:27
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
15/03/2021, 22:39
Juntado(a) - Publicado Intimação em 12/03/2021.
15/03/2021, 22:39
Juntado(a) - Juntada de certidão
11/03/2021, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0045977-03.2017.4.01.3800.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 25ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ - MG87253 POLO PASSIVO: PAULO LUCIO PEREIRA SENTENÇA - tipo B
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de PAULO LÚCIO PEREIRA (microempresário), para fins de cobrança de dívida oriunda do CONTRATO DE RELACIONAMENTO, CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS PESSOAS JURÍDICAS e CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, nº 0119197000004822 e 110119704000031075, respectivamente. Após concretizada a citação da parte, a exequente peticionou às fls. 138 (ID 437220351) e também no ID 421167886, noticiando a formalização de acordo, seguido do liquidação da dívida, em relação a ambos os contratos indicados na exordial. Desse modo, pugnou pela extinção do feito executivo. Compulsando os autos, observa-se que o executivo foi instruído somente com o primeiro título executivo (fls. 09/21 - ID 437220351), o que, inclusive, restou consignado no despacho precedente (fls. 136 - ID 437220351). Vieram os autos conclusos para análise. Decido. Ante a informação acerca da liquidação do débito constante do contrato n.º 0119197000004822 (fls. 09/21 - ID 437220351), JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Por conseguinte, determino o levantamento das restrições lançadas sobre os veículos indicados às fls. 122 (ID 437220351), via RENAJUD. Custas pela CEF. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com baixa. Belo Horizonte, 08 de março de 2021. Valmir Nunes Conrado Juiz Federal Substituto da 25ª Vara/SJMG