Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004046-67.2019.4.01.3600.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: DISMAFE DISTRIBUIDORA DE MAQUINAS E FERRAMENTAS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AUGUSTO MARIO VIEIRA NETO - MT15948/O e CLOVIS SGUAREZI MUSSA DE MORAES – MT14485/O DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por DISMAFE DISTRIBUIDORA DE MAQUINAS E FERRAMENTAS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL, em que requer o reconhecimento de decadência de valores cobrados de PIS e COFINS, a extinção da execução fiscal quanto a esses débitos e, também, a condenação da parte exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais - ID: 1464873855. Apresenta tabela contendo quatro inscrições em dívida ativa da União: 12 6 19 001233-11, 12 6 19 001234-00, 12 7 17 000080-87 e 12 7 19 000576-77, com data de inscrição de 18/01/2009, com créditos listados de vencimento sendo o mais antigo datado de 15/03/2002 e o mais recente datado de 15/07/2004. Alega que decaiu o direito da Fazenda Pública de cobrar os débitos, pois, no lançamento por homologação, não havendo lançamento e nem pagamento do tributo, que afirma ser o caso, constitui-se o crédito tributário no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido feito o lançamento e o credor fazendário tem a partir desta data cinco anos para cobrá-los judicialmente. Afirma que, conforme as datas apresentadas pela parte exequente, o último prazo para cobrança iniciou-se em 15/07/2005 e se findou em 15/07/2010. Sendo a ação de cobrança proposta apenas em 03/04/2019, operou-se a decadência. Em sua impugnação, a Exequente alega que o excipiente não comprovou a sua representação com relação a empresa em recuperação/falência e, ainda, no mérito, afirma, de plano, que não houve a decadência, tendo em vista que a origem dos créditos cobrados ocorreu por compensação de valores de ação judicial com sentença transitada em julgado a favor do contribuinte (PERD/COMP) - que não foi homologada e serviu como confissão de dívida, com fulcro no art. 74, § 6º e 7º da Lei n. 9.430/96 – e, ainda, da entrega de declarações - DCTFs, sendo o caso de lançamento por homologação. Após a não homologação da compensação e da entrega das DCTFs, o contribuinte participou de programas de parcelamentos especiais para a quitação dos valores declarados, até a cobrança judicial dos valores restantes. FUNDAMENTAÇÃO Os tributos PIS e COFINS são lançados por homologação. Esta modalidade de lançamento apresenta a seguinte conformação: lançado e pago pelo contribuinte, a Fazenda Pública tem cinco anos para rever, lançar de ofício ou homologar o lançamento feito, cujo prazo, caso escoado sem manifestação, considera-se decaído o direito de revisão, aperfeiçoado o ato de lançamento e extinta a obrigação pelo pagamento feito. O prazo decadencial conta-se do fato gerador da obrigação (art. 150, § 4º do CTN). Inexistindo o lançamento ou o pagamento por parte do contribuinte, a Fazenda tem, desde o primeiro dia do exercício subsequente ao que deveria ter sido lançado e pago, para efetuar o lançamento de ofício, bem como, após a intimação do contribuinte para o pagamento e sua recusa, cinco anos para cobrar judicialmente o valor devido. Nessa hipótese o prazo decadencial inicia-se no primeiro dia do exercício posterior ao qual lançamento deveria ter sido feito (art. 173, inciso I do CTN). Em sua petição inicial, o Excipiente afirmou que não houve lançamento e que o Fisco manteve-se inerte até o ajuizamento da ação de cobrança dos créditos, porém, não apresentou provas suficientes dessa afirmação e não colacionou aos autos quaisquer informações atinentes quanto ao processo de compensação existente, nem declarou ter havido parcelamentos destes créditos. Restringiu-se a demonstrar como se regula a compensação dos créditos lançados por homologação, sem, no entanto, apresentar qualquer liame entre a ocorrência da decadência do lançamento ou até da prescrição ordinária para ajuizamento da cobrança. Por outro lado, a Fazenda Pública, ainda que parcialmente, trouxe informações nos Ids 1715804452, 1715804458, 1715804461 e 1715804462, que confirmam que os fatos não se deram como informados pela Executada. Comprovando ter havido a compensação e a entrega das DCTFs, além de adesão do Excipiente a parcelamentos especiais, após a consolidação dos débitos. Assim como deduzido pelo Excipiente em seu requerimento, nos termos da Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias que podem ser conhecidas de ofício e que não demandem dilação probatória. Logo, não havendo provas suficientes para o que alegou e havendo comprovação do quanto sustentado pela Exequente, a exceção de pré-executividade deve ser indeferida. Sobre o quanto consignado pela Fazenda Pública acerca da não comprovação da representação da parte executada em sua procuração, de fato, procede. A empresa enfrenta processo de recuperação judicial homologado em 2019, cuja fase atual não é conhecida nestes autos de execução. Assim sendo, é dever do representante demonstrar, de forma clara, como se encontra o processo de recuperação ou falência, quem é o administrador judicial no momento atual e qual o liame de sua representação. DISPOSITIVO Isso posto, julgo improcedente o pedido deduzido na exceção de pré-executividade, mantendo hígida a execução fiscal. Manifeste a parte executada quanto à comprovação da representação e a atualização do processo de recuperação judicial. Manifeste a Exequente quanto às datas especificas em que aconteceram as rescisões dos parcelamentos acordados pela Executada e sobre o prosseguimento da execução fiscal em relação aos débitos não parcelados ou restantes, apresentando o valor atualizado da dívida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Assinatura eletrônica CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal