Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE DA COSTA NUNES - BA52362, FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA - BA50551, JOAO MARCOS MACEDO PEDREIRA DE CERQUEIRA - BA77342
EXECUTADO: ROMERO CASSIANO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, nos termos do Provimento COGER 10126799/2020 e Portaria 20ª Vara SJBA 01/2024, ante a devolução do processo com trânsito em julgado, intimem-se as partes para requerer o que entender de direito. Prazo 5 dias. Nada requerido, arquivem-se. Salvador-BA, data da assinatura. (Assinado eletronicamente) Servidor
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal da SJBA Processo Judicial Eletrônico EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0014893-29.2017.4.01.3300
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE DA COSTA NUNES - BA52362, FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA - BA50551, JOAO MARCOS MACEDO PEDREIRA DE CERQUEIRA - BA77342
EXECUTADO: ROMERO CASSIANO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, nos termos do Provimento COGER 10126799/2020 e Portaria 20ª Vara SJBA 01/2024, ante a devolução do processo com trânsito em julgado, intimem-se as partes para requerer o que entender de direito. Prazo 5 dias. Nada requerido, arquivem-se. Salvador-BA, data da assinatura. (Assinado eletronicamente) Servidor
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal da SJBA Processo Judicial Eletrônico EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0014893-29.2017.4.01.3300
15/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/10/2025, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 16:40
Ato ordinatório
14/10/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA CREF 13/BA Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE DA COSTA NUNES - BA52362-A, ANNA VALERIA DA SILVA DE SOUZA LAGO - BA31842-A, FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA - BA50551-A, HELIO RUBEM CAVALCANTI DE ARANDAS - BA49885-A, JOAO MARCOS MACEDO PEDREIRA DE CERQUEIRA - BA77342-A, LORENA SANTOS CALDAS - BA53982-A, MIRNA TORQUATO ALMEIDA - BA67656-A, TAIS DOREA DE CARVALHO SANTOS - BA32262-A
APELADO: ROMERO CASSIANO DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0014893-29.2017.4.01.3300
Trata-se de apelação interposta pelo conselho de fiscalização de exercício profissional de sentença na qual foi julgada extinta execução fiscal por ausência de interesse de agir, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 e Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, uma vez que busca o recebimento de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento. O Apelante sustenta que a sentença deve ser reformada uma vez que os precedentes indicados não se aplicam ao caso, considerando que os conselhos de fiscalização profissional são regidos por lei específica, a Lei nº 12.514/2021, que estabelece o valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal. Sustenta, ainda, que não pode ser aplicada a nova norma às execuções em curso, em decorrência dos princípios da irretroatividade e da segurança jurídica. É o breve relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal submeteu a matéria objeto dos presentes autos à apreciação sob a sistemática da repercussão geral, firmando a seguinte tese: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.” (RE 1355208, Relator(a): Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024 - Tema 1184). O acórdão recebeu a seguinte ementa: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Na ocasião, foram aprovadas as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Nos embargos de declaração, o Supremo Tribuna Federal decidiu que a tese de repercussão geral deve ser aplicada somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado, nos exatos limites do Tema 1.184. Após esse julgamento, o Conselho Nacional de Justiça fez publicar a Resolução CNJ nº 547/2024, dispondo sobre as condições para a extinção de execuções fiscais, nos seguintes termos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. (...) Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. O Conselho Nacional de Justiça decidiu, mais recentemente, que a possibilidade de extinção se aplica também às execuções fiscais propostas pelos Conselhos de fiscalização de exercício profissional, considerando que se refere apenas aos processos sem movimentação útil, como citação, intimação do devedor ou apreensão de bens (Processos 0005858-02.2024.2.00.0000 e 0002087-16.2024.00.0000, Rel. Daiane Nogueira Lima, julg. em 14/11/2024). Apesar de se cuidar de ato administrativo, a orientação do Conselho Nacional está em consonância com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. No caso, verifica-se dos autos que não foram realizadas diligências para penhora de ativos financeiros, apesar da determinação judicial. Nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024, a extinção deve se dar nos processos em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Dessa forma, a ausência de tentativa de encontrar bens passíveis de penhora impede, sem dúvida, a extinção do processo.
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pelo Exequente para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do processo, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 30, XXV, do RITRF1. Intimem-se. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora
04/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/04/2025, 14:03
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 15:16
Decurso de Prazo
09/04/2025, 01:00
Documento (Certidão)
28/03/2025, 11:36
Ato ordinatório
28/03/2025, 11:36
Petição (Apelação)
26/03/2025, 10:12
Processo devolvido à Secretaria
20/02/2025, 16:44
Documento (Certidão)
20/02/2025, 16:44
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
20/02/2025, 16:44
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 11:11
Petição (Embargos de declaração)
03/02/2025, 11:48
Documento (Certidão)
18/12/2024, 16:55
Ausência das condições da ação
18/12/2024, 16:55
Conclusão (para julgamento)
16/12/2024, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 10:08
Documento (Certidão)
21/11/2024, 10:06
Ato ordinatório
11/07/2024, 14:03
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:20
Processo devolvido à Secretaria
19/07/2023, 17:06
Documento (Certidão)
19/07/2023, 17:06
Expedida/Certificada
19/07/2023, 17:06
Outras Decisões
19/07/2023, 17:06
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 14:08
Decurso de Prazo
30/05/2023, 03:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 17:03
Processo devolvido à Secretaria
10/11/2022, 17:17
Outras Decisões
10/11/2022, 17:17
Conclusão (para despacho)
08/06/2022, 20:34
Decurso de Prazo
10/03/2022, 01:15
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 14:32
Publicação
23/01/2022, 06:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2022, 06:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014893-29.2017.4.01.3300.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE e outros POLO PASSIVO: ROMERO CASSIANO DA SILVA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ROMERO CASSIANO DA SILVA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. SALVADOR, 4 de janeiro de 2022. (assinado eletronicamente)
05/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2022, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2022, 10:42
Documento (Certidão)
04/01/2022, 10:42
Documento (Outros documentos)
04/01/2022, 10:41
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
13/10/2021, 21:31
Remessa (outros motivos)
04/05/2020, 07:00
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
07/02/2020, 15:57
Citação
31/05/2019, 10:08
Citação
31/05/2019, 10:05
Citação
31/05/2019, 10:04
Citação
31/05/2019, 10:02
Citação
24/09/2018, 10:58
Outras Decisões
10/09/2018, 10:58
Conclusão (para decisão)
10/09/2018, 10:57
Documento (Outros documentos)
05/09/2018, 17:39
Intimação
08/08/2018, 16:10
Intimação
13/07/2018, 14:30
Recebimento
13/07/2018, 14:28
Citação
11/05/2018, 10:58
Citação
04/04/2018, 13:54
Citação
20/03/2018, 09:49
Outras Decisões
17/03/2018, 09:48
Conclusão (para decisão)
17/03/2018, 09:48
Protocolo de Petição
09/03/2018, 14:23
Redistribuição (competência exclusiva; criação de unidade judiciária)