Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: MARLAN FERREIRA DA SILVA SENTENÇA
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT SENTENÇA TIPO "C" 0007792-74.2018.4.01.3600 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Exequente em face da sentença em que se extinguiu a execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Alega, a Embargante, a existência de omissão na sentença, porquanto a extinção da execução não tem fundamento no pagamento do débito objeto da cobrança, mas na desistência da execução, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, vez que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para sua admissibilidade. Os embargos constituem recurso que tem por finalidade o esclarecimento ou a integração de decisão, sentença ou acórdão, visando, consequentemente, eliminar sua obscuridade, contradição ou omissão ou sanar erro material (CPC/2015, art. 1.022). São, portanto, uma forma de aprimoramento do ato judicial, sendo certo que não tem o objetivo de propiciar o rejulgamento das questões já decididas, tampouco se presta para simples prequestionamento. De fato existe omissão/erro material no julgado, pois a causa da extinção da ação de execução do título extrajudicial não é o pagamento, mas a desistência por parte da Exequente. O art. 775 do CPC preceitua: "O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva". DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos embargos opostos e, no mérito, acolho-os para sanar a omissão, passando a constar do dispositivo da sentença: (…)
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 485, VIII, CPC c/c art. 775 do CPC, fazendo-o por sentença para que surta os efeitos legais (art. 925, CPC). Sem penhora. Custas e honorários na forma da Lei. Ante a falta de interesse recursal, antecipa-se o trânsito em julgado. Certifique-se. Arquivem-se os autos. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal