Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000721-03.2013.4.01.3307.
APELANTE: CONSELHO REG DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA
APELADOS: CONPAL CONQUISTA PRODUTOS ANIMAIS LTDA E OUTRO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 1.340.553/RS. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. PRECEDENTES. 1. A v. sentença recorrida está em consonância com o previsto na Súmula 314, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 2. A respeito da necessidade de intimação do exequente do prazo de suspensão do art. 40 da Lei 6.830/1980, necessário destacar o julgamento realizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC/2015). No REsp 1340553/RS, a respeito do início automático do prazo de suspensão do processo, firmou-se seguinte tese: “(...) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”. 3. Deve ser apontado que, na primeira oportunidade em que se verifica a não localização do devedor e/ou ausência de bens penhoráveis, certificada pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Ou seja, a ciência, pela Fazenda Pública, da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor é o suficiente para inaugurar o referido prazo. 4. E, no presente caso, merece realce o anotado na r. sentença acerca de que: "(...) esta execução fiscal foi ajuizada em 07/02/2013, conforme autos migrados (ID. 875823559). Após isso, uma tentativa de citação da pessoa jurídica executada foi feita, porém sem sucesso, conforme constatado na certidão do oficial de justiça (fl. 13). Em seguida, foi realizada uma busca online pelos bens penhoráveis da empresa através do sistema BACENJUD, no entanto nenhum valor foi encontrado. Com efeito, a execução foi redirecionada para o responsável legal da empresa, conforme a decisão judicial que incluiu no polo passivo da presente execução o Sr. Severino Luiz da Silva (fl. 33). Após a tentativa mal sucedida de citar o sócio administrador (fls. 39 e 56), foi realizada a busca de bens on-line via sistemas BACENJUD e RENAJUD, porém sem sucesso em localizar quaisquer ativos (fls. 61, 77 e 78). Após não serem localizados quaisquer bens passíveis de penhora, os autos foram suspensos nos termos do art. 40 da LEF, conforme ato praticado em 26/08/2014 (fl. 95), e encaminhados para o arquivamento provisório em 16/09/2016. Registro que após o aludido arquivamento, não sobreveio qualquer manifestação da exequente com o condão de suspender o prazo prescricional, não se prestando a esse fim o mero peticionamento requerendo diligências que já se mostraram insuficientes na presente execução" (ID 431672812). 5. Percebe-se, assim, que transcorreu prazo superior ao quinquênio legal sem que tenham sido localizados bens da parte executada, além de não ter ocorrido qualquer ato concreto de constrição patrimonial ou qualquer outro ato que pudesse interromper o curso do prazo prescricional, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente no presente caso, em conformidade com o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. 6. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 02/06/2025 a 06/06/2025. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada)
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0000721-03.2013.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REG DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA POLO PASSIVO:CONPAL CONQUISTA PRODUTOS ANIMAIS LTDA e outros RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000721-03.2013.4.01.3307 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):-
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DA BAHIA – CRMV-BA, em face da r. sentença de ID 431672812 - Págs. 1/4 - fls. 119/122 dos autos digitais, proferida pelo MM. Juízo Federal a quo, que, em síntese, extinguiu a execução fiscal ajuizada pelo recorrente, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. O apelante – CRMV-BA -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes do recurso de apelação de ID 431672815 - Págs. 1/9 - fls. 125/133 dos autos digitais. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000721-03.2013.4.01.3307 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço. De início, faz-se necessário mencionar, que a v. sentença recorrida está em consonância com o previsto na Súmula 314, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". A respeito da necessidade de intimação do exequente do prazo de suspensão do art. 40 da Lei 6.830/1980, necessário destacar, data venia, o julgamento realizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC/2015). No REsp 1340553/RS, a respeito do início automático do prazo de suspensão do processo, firmou-se seguinte tese: “(...) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”. E, ainda, tratando-se o presente caso de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução a teor do que se depreende do acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (Grifo nosso). No caso, deve ser apontado que, na primeira oportunidade em que se verifica a não localização do devedor e/ou ausência de bens penhoráveis, certificada pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Ou seja, a ciência, pela Fazenda Pública, da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor é o suficiente para inaugurar o referido prazo. Nesse sentido cito precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO REQUERIDA PELO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Nos termos do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por si requerida, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho formal que o efetive. (Cf. AgRg no AREsp 225.152/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 04/02/2013) (TRF1, AC 0022392-89.2015.4.01.9199/MG, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 10/07/2015). 2. Não há que se falar em intimação, vez que a suspensão da execução fiscal foi requerida pelo próprio apelante. 3. Deferida a suspensão do processo em 22/09/2011, a partir de então não ocorreu qualquer causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional até a prolação da sentença, em 01/07/2020, quando já consumada a prescrição intercorrente. 4. "Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito" (STJ, AgRg no AREsp 251.790/GO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 30/11/2015) 5. Apelação não provida. (AC 1035794-41.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 04/05/2022 PAG.) Como se vê, na linha da orientação firmada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, a ciência, pelo CRMV do Estado da Bahia, da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor é o suficiente para inaugurar o prazo de 1 (um) ano de suspensão, previsto no caput, do art. 40, da LEF. E, no presente caso, merece realce o anotado na r. sentença acerca de que: "(...) esta execução fiscal foi ajuizada em 07/02/2013, conforme autos migrados (ID. 875823559). Após isso, uma tentativa de citação da pessoa jurídica executada foi feita, porém sem sucesso, conforme constatado na certidão do oficial de justiça (fl. 13). Em seguida, foi realizada uma busca online pelos bens penhoráveis da empresa através do sistema BACENJUD, no entanto nenhum valor foi encontrado. Com efeito, a execução foi redirecionada para o responsável legal da empresa, conforme a decisão judicial que incluiu no polo passivo da presente execução o Sr. Severino Luiz da Silva (fl. 33). Após a tentativa mal sucedida de citar o sócio administrador (fls. 39 e 56), foi realizada a busca de bens on-line via sistemas BACENJUD e RENAJUD, porém sem sucesso em localizar quaisquer ativos (fls. 61, 77 e 78). Após não serem localizados quaisquer bens passíveis de penhora, os autos foram suspensos nos termos do art. 40 da LEF, conforme ato praticado em 26/08/2014 (fl. 95), e encaminhados para o arquivamento provisório em 16/09/2016. Registro que após o aludido arquivamento, não sobreveio qualquer manifestação da exequente com o condão de suspender o prazo prescricional, não se prestando a esse fim o mero peticionamento requerendo diligências que já se mostraram insuficientes na presente execução" (ID 431672812). Percebe-se, assim, com a licença de entendimento outro, que transcorreu prazo superior ao quinquênio legal sem que tenham sido localizados bens da parte executada, além de não ter ocorrido qualquer ato concreto de constrição patrimonial ou qualquer outro ato que pudesse interromper o curso do prazo prescricional, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente no presente caso, em conformidade com o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Não merece, assim, concessa venia, ser reformada a v. sentença apelada. Diante disso, nego provimento à apelação. É como voto. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 24/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000721-03.2013.4.01.3307