Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003328-30.2002.4.01.4000.
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: JOSE CESAR NASCIMENTO DA FONSECA Advogados do(a)
APELADO: HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - PI11969-A, LEANDRO ALVES DE OLIVEIRA - PI6859-A, ROMULO SILVA SANTOS - PI10133-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA (Relator Convocado):
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: JOSE CESAR NASCIMENTO DA FONSECA Advogados do(a)
APELADO: HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - PI11969-A, LEANDRO ALVES DE OLIVEIRA - PI6859-A, ROMULO SILVA SANTOS - PI10133-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA (Relator Convocado): 1. ADMISSIBILIDADE O recurso de apelação é próprio para impugnar sentença que extingue cumprimento de sentença (art. 1.009 do CPC/2015). A apelante é parte legítima e interessada. A tempestividade foi atestada pela Secretaria de origem, tendo o recurso sido interposto em 24/07/2024, dentro do prazo legal de 30 dias úteis contado da intimação ocorrida em 28/06/2024 (prazo em dobro para a Fazenda Pública — arts. 183 e 1.003, § 5º, do CPC/2015). O preparo é dispensado, por se tratar da União Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). A representação processual é regular. Conheço do recurso. 2. DOS EFEITOS DO RECURSO E DOS PEDIDOS INCIDENTAIS DO APELADO O apelado requer, em contrarrazões, que a apelação seja recebida apenas no efeito devolutivo, com fundamento no art. 1.012, § 1º, do CPC/2015, de modo a viabilizar o cumprimento imediato do comando sentencial que ordenou o levantamento dos bloqueios patrimoniais. A apelação interposta contra sentença proferida em cumprimento de sentença é recebida, em regra, no efeito devolutivo (art. 1.012, § 1º, III, do CPC/2015). Todavia, é possível a atribuição de efeito suspensivo quando demonstrada a possibilidade de dano irreparável ao recorrente (art. 1.012, § 4º, do CPC/2015). No caso, o levantamento prematuro dos bloqueios patrimoniais — instrumentais ao cumprimento de sentença transitada em julgado — esvaziaria a utilidade prática do presente recurso, podendo tornar inviável a execução do julgado em caso de provimento. Verifica-se, contudo, que o juízo de origem efetivou o levantamento de todas as restrições e penhoras incidentes no patrimônio do executado, em cumprimento à sentença ora recorrida. Os pedidos incidentais de desbloqueio formulados pelo apelado em contrarrazões restam, assim, prejudicados por perda superveniente de objeto. Ressalva-se, quanto ao veículo Toyota Hilux CDSRXA4FD (placa RCY1G48), a necessidade de apreciação, pelo juízo de origem, de eventual direito de terceiro adquirente de boa-fé, questão que extrapola o objeto da presente apelação e que deverá ser resolvida no âmbito do cumprimento de sentença após o retorno dos autos. 3. MÉRITO 3.1. A distinção jurídica entre faixa de domínio e área non aedificandi A controvérsia central dos autos reside na qualificação jurídica da área sobre a qual se encontra a estrutura cuja demolição é objeto do cumprimento de sentença. A sentença recorrida partiu da premissa de que a área seria non aedificandi — propriedade privada sujeita a limitação administrativa —, para, a partir daí, aplicar o § 5º do art. 4º da Lei nº 6.766/79 e extinguir a execução por inexigibilidade do título. A União sustenta que a área é faixa de domínio público, sobre a qual nenhuma regularização é juridicamente possível. A distinção é fundamental e encontra-se assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. A faixa de domínio constitui bem público de uso comum do povo, determinada por decreto de utilidade pública, destinada à instalação das pistas de rolamento, acostamentos, canteiro central e faixas lindeiras de segurança da rodovia. A área non aedificandi, por sua vez, é faixa de propriedade privada, com largura normalmente de 15 metros contada a partir do final da faixa de domínio, sujeita a limitação administrativa cujo objetivo é assegurar a segurança na circulação de transeuntes e veículos. Nessa, o proprietário conserva o domínio, mas está obrigado a não edificar. Naquela, o particular simplesmente não tem qualquer direito, sua ocupação configurando mera detenção irregular, insuscetível de gerar posse, indenização ou qualquer proteção jurídica. Quem ocupa área pública ou non aedificandi o faz a seu inteiro risco, sendo descabido pretender da sociedade qualquer benefício ou indenização, sendo irrelevante eventual omissão ou demora do Estado em fiscalizar a área. Se a demolição da parte ilicitamente construída comprometer o remanescente da edificação, tal circunstância deve ser imputada exclusivamente a quem a erigiu onde vedado pela legislação, sendo incapaz de gerar direito de permanecer na ilegalidade em desfavor da coletividade: PROCESSUAL CIVIL. FAIXA DE DOMÍNIO. ÁREA NON AEDIFICANDI. DEMOLIÇÃO. [...] Quem ocupa ou utiliza área pública ou non aedificandi o faz à sua inteira conta e risco. Descabe posteriormente pretender da sociedade, titular do interesse público violado, qualquer benefício ou indenização, sendo irrelevante eventual omissão ou demora do Estado em fiscalizar e adequadamente resguardar o que a todos pertence ou aproveita. Se a demolição da parte ilicitamente construída comprometer a viabilidade ou inutilidade do que remanesce da edificação, tal se deve imputar, com exclusividade, a quem a erigiu onde e como vedado pela legislação. Tal situação, portanto, é incapaz de gerar direito de permanecer na ilegalidade, em desfavor da coletividade. (STJ, REsp 1.828.543/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019) 3.2. A premissa fática da sentença recorrida e sua refutação pelos elementos probatórios dos autos A sentença recorrida assentou que a própria União, durante a fase de conhecimento, reconheceu não possuir título de aquisição sobre a área e teria postulado a demolição com base na limitação administrativa non aedificandi, invocando a Súmula nº 142/TFR e o art. 4º, III, da Lei nº 6.766/79. A partir dessa premissa, o juízo concluiu que o título executivo teria tomado como indistintas a faixa de domínio e a área non aedificandi, e que a edificação estaria em propriedade privada sujeita à regularização pela Lei nº 13.913/2019. A premissa não se sustenta diante dos elementos probatórios dos autos. Em primeiro lugar, a circunstância de a União não possuir título formal de aquisição sobre determinada área não implica que ela não seja faixa de domínio público. As faixas de domínio são determinadas por decreto de utilidade pública e pela afetação ao uso rodoviário, independentemente de registro imobiliário formal em nome do ente público. A ausência de título de aquisição é irrelevante para a qualificação da área como bem público afetado. Em segundo lugar, e decisivamente, os elementos probatórios produzidos no próprio cumprimento de sentença demonstram com precisão a localização da estrutura a demolir. O Ofício PRF nº 487/2019 registrou que a distância do eixo da rodovia até o canteiro/jardim é de 12,2 metros. Os documentos citados nas razões de apelação registram a distância de 11,90 metros do eixo até a estrutura. O DNIT, em manifestação intercorrente acompanhada de croqui satelital, afirmou que a área a ser demolida está integralmente dentro da faixa de 30 metros do eixo da rodovia para cada lado. Esses dados são determinantes. Mesmo adotando-se a faixa de domínio mais estreita possível — 15 metros de cada lado do eixo, conforme o próprio Ofício do DNER/1999 invocado pelo apelado em suas contrarrazões —, a estrutura a demolir, situada entre 11,90 e 12,2 metros do eixo da rodovia, encontra-se dentro da faixa de domínio público. A área non aedificandi, que começa apenas após o limite da faixa de domínio, sequer é alcançada pela estrutura em questão. Registre-se, ademais, que o próprio apelado, em suas contrarrazões, ao invocar o Ofício do DNER/1999 — que teria reduzido a faixa de domínio da BR-343 no trecho em questão para 15 metros de cada lado do eixo —, inadvertidamente reforça a conclusão ora adotada: se a faixa de domínio é de 15 metros de cada lado, a estrutura situada entre 11,90 e 12,2 metros do eixo está inequivocamente dentro dessa faixa, e não na área non aedificandi privada que se inicia apenas após esse marco. O entendimento ora adotado encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, que, em hipótese análoga envolvendo ação demolitória em faixa de domínio de rodovia federal, afirmou que a ocupação irregular não configura situação de fato consolidada pelo decurso do tempo e que, diante da natureza de bem público da faixa de domínio, não há que se falar em ocupação de boa-fé nem em aplicação do princípio da função social da propriedade: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT). COMPROVADA OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. PEDIDO PROCEDENTE. [...] A restrição à construção às margens de rodovia, o que engloba a faixa de domínio e a área non aedificandi, tem por finalidade a garantia de maior segurança nas rodovias, tanto para o ocupante de imóveis que as margeiam, quanto para terceiros que dela se utilizam, priorizando, assim, o interesse público. A ocupação dessa área não configura uma situação de fato consolidada pelo decurso de tempo, sendo, portanto, inadmissível a proteção possessória para o particular. Diante da natureza de bem público da faixa de domínio da rodovia federal, não há que falar em ocupação de boa-fé, sendo inaplicável, ao caso, o princípio da função social da propriedade. (TRF1, AC 10028920620204014200, Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro, 6ª Turma, julgado em 27/02/2023, PJe 07/03/2023) 3.3. A inaplicabilidade do § 5º do art. 4º da Lei nº 6.766/79 ao caso concreto O § 5º do art. 4º da Lei nº 6.766/79, inserido pela Lei nº 13.913/2019, dispõe que as edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ficam dispensadas da observância da exigência de área non aedificandi, desde que construídas até a data de promulgação do parágrafo. A literalidade do dispositivo é clara: ele alcança edificações situadas em áreas contíguas às faixas de domínio — ou seja, na área non aedificandi que se localiza ao lado da faixa de domínio, em propriedade privada. Não alcança, porque não poderia alcançar, construções erguidas dentro da própria faixa de domínio. O parecer legislativo transcrito na própria sentença recorrida (Parecer SF nº 19/2019, Senador Randolfe Rodrigues) confirma essa leitura ao distinguir expressamente as faixas de domínio das áreas non aedificandi, e ao indicar que o objetivo da alteração legislativa era regularizar residências e comércios construídos em áreas não edificáveis, isto é, em propriedade privada com limitação administrativa. Nenhuma passagem do parecer sugere que a regularização alcançaria construções em faixas de domínio público. Admitir interpretação diversa implicaria reconhecer que a Lei nº 13.913/2019 teria regularizado a ocupação de bens públicos por particulares, o que seria inconstitucional por violação aos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, que vedam expressamente a aquisição de bens públicos por usucapião, bem como ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público. Corrobora essa conclusão recente precedente desta Corte que, ao negar provimento a pedido demolitório do DNIT, o fez precisamente porque a edificação estava fora da faixa de domínio — distando mais de 50 metros da rodovia —, aplicando o § 5º do art. 4º da Lei nº 6.766/79 apenas nessa hipótese específica. O julgado fixou tese de que a norma regularizatória pressupõe ausência de invasão à faixa de domínio, confirmando, a contrario sensu, que ela não alcança edificações inseridas dentro dessa faixa, como ocorre no caso dos autos: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE DEMOLIÇÃO. CONSTRUÇÃO EM FAIXA NON AEDIFICANDI DE RODOVIA FEDERAL. [...] Tese de julgamento: "A construção situada exclusivamente fora da faixa non aedificandi de rodovia federal, quando precedida de regularização fundiária e não demonstrada a invasão à faixa de domínio, não autoriza, por si só, medidas de reintegração e demolição." (TRF1, AC 00020438820094013601, Rel. Juiz Fed. Rodrigo Britto Pereira Lima, 12ª Turma, julgado em 22/07/2025, PJe 22/07/2025) Não socorre ao apelado o argumento de que a edificação data de 1999, sendo, portanto, anterior ao marco temporal previsto na Lei nº 13.913/2019 (26/11/2019). A anterioridade da construção é irrelevante para o deslinde da controvérsia. O § 5º do art. 4º da Lei nº 6.766/79 condiciona a regularização não apenas à anterioridade temporal, mas, cumulativamente, à localização da edificação em área non aedificandi de propriedade privada. Demonstrado que a estrutura a demolir encontra-se dentro da faixa de domínio público — e não na área non aedificandi —, o requisito espacial não está satisfeito, tornando irrelevante a data de construção. A anterioridade não tem o condão de converter bem público em propriedade privada, nem de gerar ao ocupante irregular qualquer direito de permanência. Afastada, portanto, a incidência do § 5º do art. 4º da Lei nº 6.766/79 ao caso concreto. 3.4. O descabimento da relativização da coisa julgada A sentença recorrida afastou a autoridade da coisa julgada formada em 2010 com fundamento na cláusula rebus sic stantibus, invocando a Rcl 33.765/PA (STF, 1ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso), segundo a qual a eficácia temporal da coisa julgada em relações jurídicas de trato continuado pode cessar com a superveniente alteração do estado de fato ou de direito em que embasada. O precedente invocado, contudo, não se aplica ao caso. A relativização da coisa julgada com fundamento na cláusula rebus sic stantibus e no art. 505, I, do CPC/2015 pressupõe, por expressa disposição legal e por construção doutrinária e jurisprudencial uniforme, que se trate de relação jurídica de trato continuado — aquela cujos efeitos se renovam e se prolongam no tempo, como relações remuneratórias de servidores públicos (caso da Rcl 33.765/PA), alimentos, locação ou planos de saúde. Nesses casos, a sentença não esgota instantaneamente seus efeitos, e uma mudança normativa pode validamente alterar o que é devido a partir daí. A obrigação imposta pelo título executivo dos presentes autos — demolir estrutura que avança sobre a faixa de domínio da rodovia federal — é obrigação de fazer instantânea, que se exaure com o cumprimento do ato. Não há renovação de efeitos no tempo. O título executivo não se renova a cada dia: ele simplesmente impõe uma conduta única e específica. Inaplicável, portanto, o instituto da relativização da coisa julgada por lei superveniente. Ademais, ainda que se pudesse cogitar da aplicação da cláusula rebus sic stantibus, seria necessário que a lei superveniente efetivamente alterasse o estado de direito subjacente à condenação. A Lei nº 13.913/2019 não alterou o regime jurídico das faixas de domínio de rodovias federais — que continuam sendo bens públicos de uso comum do povo, inalienáveis e imprescritíveis. A coisa julgada de 2010, que reconheceu a invasão da faixa de domínio público e determinou a demolição, não foi afetada por qualquer mudança normativa relevante ao seu objeto. 3.5. Da sucumbência Provido o recurso da União, mantém-se a condenação do executado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau em R$ 3.000,00 (três mil reais). Considerando que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e que a obrigação objeto do cumprimento de sentença é de fazer, o que dificulta a aferição do proveito econômico obtido, majoro os honorários advocatícios em sede recursal, por apreciação equitativa nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em atenção à complexidade da causa, ao trabalho realizado pelos procuradores da União em grau recursal e ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015.
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: JOSE CESAR NASCIMENTO DA FONSECA Advogados do(a)
APELADO: HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - PI11969-A, LEANDRO ALVES DE OLIVEIRA - PI6859-A, ROMULO SILVA SANTOS - PI10133-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DEMOLITÓRIA. RODOVIA FEDERAL. FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NON AEDIFICANDI. DISTINÇÃO JURÍDICA. LEI Nº 13.913/2019. INAPLICABILIDADE DA REGULARIZAÇÃO A BENS PÚBLICOS. COISA JULGADA. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. INAPLICABILIDADE EM OBRIGAÇÃO DE FAZER INSTANTÂNEA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da União contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença de ação demolitória. A sentença de origem reconheceu a inexigibilidade do título executivo judicial. O juízo fundamentou a extinção na aplicação da Lei nº 13.913/2019. A decisão determinou o levantamento de todas as restrições patrimoniais do executado. O título originário determinou a demolição de edificações erguidas às margens da rodovia BR-343. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a estrutura objeto da demolição encontra-se em faixa de domínio público ou em área non aedificandi; (ii) saber se o artigo 4º, § 5º, da Lei nº 6.766/1979 autoriza a manutenção de construções no interior da faixa de domínio; e (iii) saber se a superveniência da referida lei permite a relativização da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os elementos probatórios atestam a localização da estrutura a uma distância entre 11,90 e 12,2 metros do eixo da rodovia BR-343. A faixa de domínio possui largura mínima de 15 metros contados a partir do eixo central. A edificação encontra-se inserida na faixa de domínio público. 4. A faixa de domínio constitui bem público de uso comum do povo. A área non aedificandi caracteriza-se como propriedade privada submetida a limitação administrativa. A ausência de título formal de aquisição pela União não descaracteriza a natureza pública da área. 5. O artigo 4º, § 5º, da Lei nº 6.766/1979 aplica-se exclusivamente às edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio. O dispositivo não alcança as construções erigidas no interior da faixa de domínio público. A regularização de ocupação particular em bem público ofende os artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal. 6. A determinação de demolição configura obrigação de fazer de execução instantânea. A relação jurídica não possui natureza de trato continuado. A cláusula rebus sic stantibus e o artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil não incidem sobre a hipótese. A alteração legislativa não modificou o regime jurídico dos bens públicos afetados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para reformar a sentença, afastar a extinção do cumprimento de sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Honorários advocatícios majorados para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Tese de julgamento: "1. A regularização prevista no artigo 4º, § 5º, da Lei nº 6.766/1979 exige a localização da edificação em área não edificável de propriedade privada, não alcançando estruturas construídas no interior de faixa de domínio de rodovia federal. 2. A obrigação de demolir estrutura irregular constitui obrigação de fazer instantânea, circunstância que impede a relativização da coisa julgada por alteração normativa superveniente." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 183, § 3º, e art. 191, parágrafo único; CPC/2015, art. 85, §§ 8º e 11, art. 183, art. 505, I, art. 513, art. 703, art. 1.003, § 5º, art. 1.009 e art. 1.012, §§ 1º, III, e 4º; Lei nº 6.766/1979, art. 4º, III, e § 5º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 13.913/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.828.543/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019; STF, Rcl 33.765/PA, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, 1ª Turma; TRF1, AC 10028920620204014200, Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro, 6ª Turma, julgado em 27/02/2023; TRF1, AC 00020438820094013601, Rel. Juiz Fed. Rodrigo Britto Pereira Lima, 12ª Turma, julgado em 22/07/2025. ACÓRDÃO Decide a 11° Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação da União, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal WENDELSON PEREIRA PESSOA Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 6 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOSE CESAR NASCIMENTO DA FONSECA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROMULO SILVA SANTOS - PI10133-A, HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - PI11969-A e LEANDRO ALVES DE OLIVEIRA - PI6859-A DESTINATÁRIO(S): JOSE CEZAR NASCIMENTO FONSECA ROMULO SILVA SANTOS - (OAB: PI10133-A) HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - (OAB: PI11969-A) LEANDRO ALVES DE OLIVEIRA - (OAB: PI6859-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457989773) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003328-30.2002.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003328-30.2002.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOSE CESAR NASCIMENTO DA FONSECA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROMULO SILVA SANTOS - PI10133-A, HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - PI11969-A e LEANDRO ALVES DE OLIVEIRA - PI6859-A RELATOR(A):WENDELSON PEREIRA PESSOA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003328-30.2002.4.01.4000
Trata-se de Apelação Cível interposta pela União Federal contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença por inexigibilidade do título executivo judicial, com fundamento nos arts. 703 e 513 do CPC/2015, proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Parnaíba/PI. A ação originária — Ação Demolitória — foi ajuizada pela União em face de José Cezar Nascimento da Fonseca, objetivando a demolição de edificações erguidas na faixa de domínio da rodovia BR-343, no quilômetro 9,8, próximo à cidade de Parnaíba/PI. O pedido foi julgado procedente em setembro de 2009, com trânsito em julgado em 02/04/2010. No cumprimento de sentença, o executado foi intimado a desocupar o imóvel e demolir as construções, mas permaneceu inerte. Determinada a desocupação forçada, a União retificou seu pedido para restringi-lo ao desfazimento de canteiro/jardim que avança entre 11,90 e 12,2 metros do eixo da rodovia sobre a faixa de domínio. O executado demoliu as benfeitorias situadas na área non aedificandi, fato constatado por diligência do Oficial de Justiça em 07/05/2019, mas não removeu a estrutura remanescente. A sentença recorrida extinguiu o cumprimento de sentença ao fundamento de que: (i) a União, na fase de conhecimento, reconheceu não possuir título de aquisição sobre a área e postulou a demolição com base na limitação administrativa non aedificandi; e (ii) a Lei nº 13.913/2019, ao inserir o § 5º ao art. 4º da Lei nº 6.766/79, constituiria direito superveniente apto a tornar inexigível o título, por regularizar edificações construídas até 26/11/2019 em áreas contíguas às faixas de domínio. Determinou o levantamento de todas as restrições patrimoniais e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 3.000,00. Em 09/09/2024 o juízo de origem efetivou o levantamento de todas as constrições em cumprimento à sentença ora recorrida. A União apela sustentando que a estrutura a demolir está dentro da faixa de domínio público — e não em área non aedificandi —, que a Lei nº 13.913/2019 não alcança bens públicos e que a coisa julgada de 2010 permanece exigível. O apelado apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença, requerendo o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo e o desbloqueio dos bens já levantados. O Ministério Público Federal declinou de manifestação meritória, por não vislumbrar interesse público primário no litígio. É o relatório. Juiz Federal WENDELSON PEREIRA PESSOA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003328-30.2002.4.01.4000
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e DOU-LHE PROVIMENTO INTEGRAL, para reformar a sentença recorrida e afastar a extinção do cumprimento de sentença, determinando o regular prosseguimento do feito. Tendo em vista que as constrições patrimoniais anteriores foram levantadas em cumprimento à sentença ora reformada, determino ao juízo de origem que adote, com urgência, as medidas de constrição patrimonial que se mostrem necessárias e adequadas para garantir o adimplemento da obrigação de demolir a estrutura que avança sobre a faixa de domínio da rodovia BR-343 no quilômetro 9,8, próximo à cidade de Parnaíba/PI, bem como o eventual custeio de demolição forçada. Condeno o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios majorados para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC/2015. A questão relativa ao veículo Toyota Hilux CDSRXA4FD (placa RCY1G48) e eventual direito de terceiro adquirente de boa-fé deverão ser apreciados pelo juízo de origem após o retorno dos autos. É como voto. Juiz Federal WENDELSON PEREIRA PESSOA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003328-30.2002.4.01.4000
07/05/2026, 00:00
Publicação
30/03/2026, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: JOSE CEZAR NASCIMENTO FONSECA Advogados do(a)
APELADO: ROMULO SILVA SANTOS - PI10133-A, HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - PI11969-A, LEANDRO ALVES DE OLIVEIRA - PI6859-A O processo nº 0003328-30.2002.4.01.4000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 27/04/2026 a 30-04-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - AUXILIO GAB32 - Observação: Observação: Solicitamos indicar e-mail de contato nos peticionamentos referentes a sustentações orais virtuais ou destaque de julgamento para sessões presenciais. O contato da secretaria da 11ª Turma é [email protected]. Na hipótese de retirada de pauta, para fins de sustentação oral, alertamos acerca da necessidade de novo requerimento de inscrição de sustentação, quando o processo for incluso em nova pauta de julgamento presencial/telepresencial, em data a ser definida pelo relator do processo. Pedido referente à retirada da sessão virtual não gera inscrição automática na sessão presencial. Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 26 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 12:45
Para julgamento de mérito
26/03/2026, 12:45
Atribuição de competência
13/03/2026, 16:25
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 07:30
Redistribuição (prevenção; incompetência)
21/10/2024, 19:59
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 19:58
Recebimento
03/10/2024, 19:24
Distribuição (sorteio)
03/10/2024, 19:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003328-30.2002.4.01.4000.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOSE CEZAR NASCIMENTO FONSECA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOSE CEZAR NASCIMENTO FONSECA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. PARNAÍBA, 6 de janeiro de 2022. (assinado eletronicamente)