Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0016988-10.2000.4.01.3500.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 10ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOSE ABDALLA JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CHIANG DE GOMES - GO2866, FREDERICO AUGUSTO AUAD DE GOMES - GO14680, MAURICIO GONCALVES DO NASCIMENTO RODRIGUES LIMA - GO23141 e LIANDRO DOS SANTOS TAVARES - GO22011 SENTENÇA Os embargos de declaração de id. nº 2159963482 foram interpostos pelo espólio de José Abdalla Júnior contra a sentença deste Juízo que declarou extinto o processo pela prescrição intercorrente e deixou de condenar a exequente no pagamento dos honorários advocatícios. Aduz o recorrente que o aludido pronunciamento contém omissão, pois não analisou o argumento de nulidade da citação do executado José Abdalla Júnior e desconsiderou a jurisprudência que entende que o falecimento do Executado antes da citação impossibilita o redirecionamento da Execução ao espólio. Decido. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração quando, no pronunciamento atacado, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, a sentença hostilizada é clara e precisa quanto aos fundamentos que levaram este Juízo a reconhecer a regularidade do redirecionamento da execução ao espólio de José Abdalla Júnior, em razão de o falecimento do aludido devedor ter ocorrido posteriormente ao ajuizamento desta ação. Não incide, portanto, nenhuma das hipóteses previstas no parágrafo acima. Verifica-se que o recorrente busca, na realidade, o reexame da matéria decidida através da via inadequada dos embargos de declaração, os quais não possuem por finalidade eventual correção da interpretação dos fatos à luz do entendimento do magistrado. Com efeito, discordando a parte interessada do conteúdo do pronunciamento judicial e pretendendo obter a respectiva reforma, deve interpor o recurso adequado para esse fim, pois os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado (STJ, AgInt no AREsp 1607980/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021). Ausente, pois, a obscuridade ou contradição, bem como omissão de ponto sobre o qual devia haver pronunciamento no julgado hostilizado (art. 1.022, I, do CPC), rejeito os embargos de declaração de id. Nº 2159963482. A interposição de embargos de declaração com finalidade outra que não esclarecer ou integrar os pronunciamentos judiciais revela o seu caráter protelatório, razão pela qual condeno o recorrente o pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, a qual reputo devida em dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser revertida em favor da parte contrária. Intimem-se. Goiânia-GO, (data e assinatura digitais). Abel Cardoso Morais JUIZ FEDERAL