Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA Processo nº: 1002040-18.2020.4.01.3315 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do CPC e na Portaria 02/2021 do Juízo da Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tenha ciência do retorno do mandado id 2258361521 e para que requeira o que entender cabível. Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA Processo nº: 1002040-18.2020.4.01.3315 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do CPC e na Portaria 02/2021 do Juízo da Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa, intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, terem ciência do retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e para requererem o que entender cabível. Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente)
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 11:13
Ato ordinatório
22/08/2025, 11:13
Recebimento
07/08/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1002040-18.2020.4.01.3315.
EMBARGADO: SOCIEDADE DE ENSINO E TECNOLOGIAS LTDA - EPP, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU Advogado do(a) REPRESENTANTE: CLAUDIA DA ROCHA - DF30098-A Advogado do(a)
EMBARGADO: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator):
EMBARGADO: SOCIEDADE DE ENSINO E TECNOLOGIAS LTDA - EPP, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU Advogado do(a) REPRESENTANTE: CLAUDIA DA ROCHA - DF30098-A Advogado do(a)
EMBARGADO: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. Merecem acolhimento, em parte, os embargos de declaração opostos pela UNIÃO, pois, de fato, o acórdão embargado não apreciou a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada em sede de contrarrazões. Passo a suprir a omissão do acórdão. Da legitimidade passiva Sustenta a apelante que a expedição e o registro de diplomas são de competência exclusiva das instituições de ensino superior, o que, segundo seu entendimento, excluiria sua responsabilidade na demanda. Todavia, essa alegação não merece acolhimento. No presente caso, a controvérsia refere-se a atos praticados por órgãos da União, em especial o Ministério da Educação (MEC), que expediu as Portarias nº 738/2016 e 910/2018. Essas normativas, inclusive, fundamentam o processo de supervisão e eventual cancelamento de diplomas, atraindo, assim, a legitimidade da UNIÃO para figurar no polo passivo da demanda. A jurisprudência deste Tribunal já consolidou entendimento no sentido de que, envolvendo o litígio atos praticados por órgãos da UNIÃO, especialmente no tocante à fiscalização de instituições de ensino superior, o ente federal deverá compor o polo passivo da ação, uma vez que, tais atos exercem impacto direto na validade dos diplomas emitidos. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. PORTARIA Nº 738/2016. CASSAÇÃO POSTERIOR. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não obstante a União Federal não possa promover diretamente o registro do diploma universitário ou restabelecer a validade de diploma universitário cujo registro foi cancelado, a controvérsia, na hipótese, relaciona-se intimamente com atos praticados por seus órgãos internos, tais quais, as Portarias nº 738/2016 e 910/2018 do Ministério da Educação, o que atrai, por si só, sua legitimidade para figurar no polo passivo da respectiva ação judicial. 2. O diploma da autora foi emitido em julho/2013, isto é, antes da publicação da Portaria SERES/MEC nº 738/2016, que impôs à Universidade de Iguaçu UNIG a medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária, com consequente impossibilidade de proceder ao registro de diplomas. 3. Hipótese em que o curso frequentado pelas impetrantes foi autorizado pelo Ministério da Educação, por meio da Portaria n. 254/2007, o que importa o reconhecimento do caráter de confiabilidade da instituição de ensino e confere àqueles que ingressam em seus cursos a expectativa de sua conclusão e obtenção do respectivo diploma (TRF-1, REOMS n. 10001626120154013500, Relator: Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Data de Julgamento: 10/04/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 27/04/2017.). 4. Considerando-se os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, e a inexistência de circunstâncias concretas que comprometam a lisura do diploma obtido pela demandante, é caso de declaração de sua validade. 5. Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida. 6. Honorários majorados de 10% para 12% a título de recursais. (AC 1002962-29.2020.4.01.3907, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 26/06/2024 PAG.) Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Com tais razões, voto por acolher os embargos de declaração opostos pela UNIÃO, sem efeitos infringentes, para suprir omissão quanto à análise da preliminar de ilegitimidade passiva, a qual se rejeita. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1002040-18.2020.4.01.3315 REPRESENTANTE: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: MARCIA SANTOS OLIVEIRA, GESSICA AMANDA DOS REIS COSTA, JANES ARAUJO DA HORA, ELISANGELA BARBOSA DOS SANTOS, EDIMILSON TELES DA COSTA
EMBARGADO: SOCIEDADE DE ENSINO E TECNOLOGIAS LTDA - EPP, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU Advogado do(a) REPRESENTANTE: CLAUDIA DA ROCHA - DF30098-A Advogado do(a)
EMBARGADO: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CANCELAMENTO DE DIPLOMA SUPERIOR EMITIDO POR INSTITUIÇÃO PRIVADA INTEGRANTE DO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRELIMINAR REJEITADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão sob o argumento de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando a necessidade de revisão do julgado. 2. A embargante sustentou omissão no acórdão quanto à análise de sua alegada ilegitimidade passiva, afirmando que a responsabilidade pela emissão e registro dos diplomas seria exclusivamente das instituições de ensino superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside em possível omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão proferido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A discordância da parte embargante quanto ao resultado da decisão não configura hipótese de vício prevista no art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração não se destinam à modificação do mérito ou à revisão de entendimentos firmados no acórdão, mas somente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5. No caso, restou evidenciada a ausência de enfrentamento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela União em contrarrazões. 6. A controvérsia dos autos decorre de atos administrativos editados pelo Ministério da Educação, notadamente as Portarias nº 738/2016 e 910/2018, atraindo a legitimidade da União para integrar o polo passivo da ação. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, quando o litígio envolve atos administrativos expedidos por órgãos da União, especialmente no âmbito da supervisão de instituições de ensino superior, impõe-se o seu ingresso na relação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir omissão quanto à análise da preliminar de ilegitimidade passiva, a qual se rejeita. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e se destinam exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; 2. A União possui legitimidade passiva nas ações que envolvam a validade de diplomas universitários afetados por atos administrativos do Ministério da Educação." Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1002962-29.2020.4.01.3907, Rel. Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, Quinta Turma, PJe 26/06/2024. ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela União, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1002040-18.2020.4.01.3315 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A e CLAUDIA DA ROCHA - DF30098-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1002040-18.2020.4.01.3315 REPRESENTANTE: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: MARCIA SANTOS OLIVEIRA, GESSICA AMANDA DOS REIS COSTA, JANES ARAUJO DA HORA, ELISANGELA BARBOSA DOS SANTOS, EDIMILSON TELES DA COSTA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pelos autores, anulando a sentença para reconhecer a competência da Justiça Federal e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação que versa sobre registro e validade de diplomas expedidos por instituição de ensino superior privada. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão quanto à análise de sua alegada ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que o Ministério da Educação não é responsável pela emissão ou registro de diplomas, atribuição esta que compete exclusivamente à instituição de ensino superior que ofertou o curso, e, no caso de não ser universidade ou centro universitário, à instituição registradora conveniada, como a UNIG. Sustenta que a relação jurídica discutida é eminentemente de natureza consumerista, travada entre particulares, não se aplicando ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1154, que trata da competência da Justiça Federal para julgar causas sobre expedição de diplomas cancelados por ato do MEC. Ressalta que, no presente feito, inexiste qualquer manifestação administrativa do MEC sobre o diploma objeto da ação, descaracterizando o interesse jurídico da União. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção do acórdão. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1002040-18.2020.4.01.3315 REPRESENTANTE: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: MARCIA SANTOS OLIVEIRA, GESSICA AMANDA DOS REIS COSTA, JANES ARAUJO DA HORA, ELISANGELA BARBOSA DOS SANTOS, EDIMILSON TELES DA COSTA
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1002040-18.2020.4.01.3315.
EMBARGADO: SOCIEDADE DE ENSINO E TECNOLOGIAS LTDA - EPP, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU Advogado do(a) REPRESENTANTE: CLAUDIA DA ROCHA - DF30098-A Advogado do(a)
EMBARGADO: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator):
EMBARGADO: SOCIEDADE DE ENSINO E TECNOLOGIAS LTDA - EPP, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU Advogado do(a) REPRESENTANTE: CLAUDIA DA ROCHA - DF30098-A Advogado do(a)
EMBARGADO: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. Merecem acolhimento, em parte, os embargos de declaração opostos pela UNIÃO, pois, de fato, o acórdão embargado não apreciou a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada em sede de contrarrazões. Passo a suprir a omissão do acórdão. Da legitimidade passiva Sustenta a apelante que a expedição e o registro de diplomas são de competência exclusiva das instituições de ensino superior, o que, segundo seu entendimento, excluiria sua responsabilidade na demanda. Todavia, essa alegação não merece acolhimento. No presente caso, a controvérsia refere-se a atos praticados por órgãos da União, em especial o Ministério da Educação (MEC), que expediu as Portarias nº 738/2016 e 910/2018. Essas normativas, inclusive, fundamentam o processo de supervisão e eventual cancelamento de diplomas, atraindo, assim, a legitimidade da UNIÃO para figurar no polo passivo da demanda. A jurisprudência deste Tribunal já consolidou entendimento no sentido de que, envolvendo o litígio atos praticados por órgãos da UNIÃO, especialmente no tocante à fiscalização de instituições de ensino superior, o ente federal deverá compor o polo passivo da ação, uma vez que, tais atos exercem impacto direto na validade dos diplomas emitidos. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. PORTARIA Nº 738/2016. CASSAÇÃO POSTERIOR. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não obstante a União Federal não possa promover diretamente o registro do diploma universitário ou restabelecer a validade de diploma universitário cujo registro foi cancelado, a controvérsia, na hipótese, relaciona-se intimamente com atos praticados por seus órgãos internos, tais quais, as Portarias nº 738/2016 e 910/2018 do Ministério da Educação, o que atrai, por si só, sua legitimidade para figurar no polo passivo da respectiva ação judicial. 2. O diploma da autora foi emitido em julho/2013, isto é, antes da publicação da Portaria SERES/MEC nº 738/2016, que impôs à Universidade de Iguaçu UNIG a medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária, com consequente impossibilidade de proceder ao registro de diplomas. 3. Hipótese em que o curso frequentado pelas impetrantes foi autorizado pelo Ministério da Educação, por meio da Portaria n. 254/2007, o que importa o reconhecimento do caráter de confiabilidade da instituição de ensino e confere àqueles que ingressam em seus cursos a expectativa de sua conclusão e obtenção do respectivo diploma (TRF-1, REOMS n. 10001626120154013500, Relator: Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Data de Julgamento: 10/04/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 27/04/2017.). 4. Considerando-se os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, e a inexistência de circunstâncias concretas que comprometam a lisura do diploma obtido pela demandante, é caso de declaração de sua validade. 5. Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida. 6. Honorários majorados de 10% para 12% a título de recursais. (AC 1002962-29.2020.4.01.3907, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 26/06/2024 PAG.) Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Com tais razões, voto por acolher os embargos de declaração opostos pela UNIÃO, sem efeitos infringentes, para suprir omissão quanto à análise da preliminar de ilegitimidade passiva, a qual se rejeita. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1002040-18.2020.4.01.3315 REPRESENTANTE: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: MARCIA SANTOS OLIVEIRA, GESSICA AMANDA DOS REIS COSTA, JANES ARAUJO DA HORA, ELISANGELA BARBOSA DOS SANTOS, EDIMILSON TELES DA COSTA
EMBARGADO: SOCIEDADE DE ENSINO E TECNOLOGIAS LTDA - EPP, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU Advogado do(a) REPRESENTANTE: CLAUDIA DA ROCHA - DF30098-A Advogado do(a)
EMBARGADO: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CANCELAMENTO DE DIPLOMA SUPERIOR EMITIDO POR INSTITUIÇÃO PRIVADA INTEGRANTE DO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRELIMINAR REJEITADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão sob o argumento de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando a necessidade de revisão do julgado. 2. A embargante sustentou omissão no acórdão quanto à análise de sua alegada ilegitimidade passiva, afirmando que a responsabilidade pela emissão e registro dos diplomas seria exclusivamente das instituições de ensino superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside em possível omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão proferido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A discordância da parte embargante quanto ao resultado da decisão não configura hipótese de vício prevista no art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração não se destinam à modificação do mérito ou à revisão de entendimentos firmados no acórdão, mas somente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5. No caso, restou evidenciada a ausência de enfrentamento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela União em contrarrazões. 6. A controvérsia dos autos decorre de atos administrativos editados pelo Ministério da Educação, notadamente as Portarias nº 738/2016 e 910/2018, atraindo a legitimidade da União para integrar o polo passivo da ação. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, quando o litígio envolve atos administrativos expedidos por órgãos da União, especialmente no âmbito da supervisão de instituições de ensino superior, impõe-se o seu ingresso na relação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir omissão quanto à análise da preliminar de ilegitimidade passiva, a qual se rejeita. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e se destinam exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; 2. A União possui legitimidade passiva nas ações que envolvam a validade de diplomas universitários afetados por atos administrativos do Ministério da Educação." Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1002962-29.2020.4.01.3907, Rel. Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, Quinta Turma, PJe 26/06/2024. ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela União, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1002040-18.2020.4.01.3315 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A e CLAUDIA DA ROCHA - DF30098-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1002040-18.2020.4.01.3315 REPRESENTANTE: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: MARCIA SANTOS OLIVEIRA, GESSICA AMANDA DOS REIS COSTA, JANES ARAUJO DA HORA, ELISANGELA BARBOSA DOS SANTOS, EDIMILSON TELES DA COSTA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pelos autores, anulando a sentença para reconhecer a competência da Justiça Federal e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação que versa sobre registro e validade de diplomas expedidos por instituição de ensino superior privada. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão quanto à análise de sua alegada ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que o Ministério da Educação não é responsável pela emissão ou registro de diplomas, atribuição esta que compete exclusivamente à instituição de ensino superior que ofertou o curso, e, no caso de não ser universidade ou centro universitário, à instituição registradora conveniada, como a UNIG. Sustenta que a relação jurídica discutida é eminentemente de natureza consumerista, travada entre particulares, não se aplicando ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1154, que trata da competência da Justiça Federal para julgar causas sobre expedição de diplomas cancelados por ato do MEC. Ressalta que, no presente feito, inexiste qualquer manifestação administrativa do MEC sobre o diploma objeto da ação, descaracterizando o interesse jurídico da União. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção do acórdão. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1002040-18.2020.4.01.3315 REPRESENTANTE: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: MARCIA SANTOS OLIVEIRA, GESSICA AMANDA DOS REIS COSTA, JANES ARAUJO DA HORA, ELISANGELA BARBOSA DOS SANTOS, EDIMILSON TELES DA COSTA
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1002040-18.2020.4.01.3315.
EMBARGADO: SOCIEDADE DE ENSINO E TECNOLOGIAS LTDA - EPP, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU Advogado do(a) REPRESENTANTE: CLAUDIA DA ROCHA - DF30098-A Advogado do(a)
EMBARGADO: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator):
EMBARGADO: SOCIEDADE DE ENSINO E TECNOLOGIAS LTDA - EPP, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU Advogado do(a) REPRESENTANTE: CLAUDIA DA ROCHA - DF30098-A Advogado do(a)
EMBARGADO: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. Merecem acolhimento, em parte, os embargos de declaração opostos pela UNIÃO, pois, de fato, o acórdão embargado não apreciou a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada em sede de contrarrazões. Passo a suprir a omissão do acórdão. Da legitimidade passiva Sustenta a apelante que a expedição e o registro de diplomas são de competência exclusiva das instituições de ensino superior, o que, segundo seu entendimento, excluiria sua responsabilidade na demanda. Todavia, essa alegação não merece acolhimento. No presente caso, a controvérsia refere-se a atos praticados por órgãos da União, em especial o Ministério da Educação (MEC), que expediu as Portarias nº 738/2016 e 910/2018. Essas normativas, inclusive, fundamentam o processo de supervisão e eventual cancelamento de diplomas, atraindo, assim, a legitimidade da UNIÃO para figurar no polo passivo da demanda. A jurisprudência deste Tribunal já consolidou entendimento no sentido de que, envolvendo o litígio atos praticados por órgãos da UNIÃO, especialmente no tocante à fiscalização de instituições de ensino superior, o ente federal deverá compor o polo passivo da ação, uma vez que, tais atos exercem impacto direto na validade dos diplomas emitidos. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. PORTARIA Nº 738/2016. CASSAÇÃO POSTERIOR. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não obstante a União Federal não possa promover diretamente o registro do diploma universitário ou restabelecer a validade de diploma universitário cujo registro foi cancelado, a controvérsia, na hipótese, relaciona-se intimamente com atos praticados por seus órgãos internos, tais quais, as Portarias nº 738/2016 e 910/2018 do Ministério da Educação, o que atrai, por si só, sua legitimidade para figurar no polo passivo da respectiva ação judicial. 2. O diploma da autora foi emitido em julho/2013, isto é, antes da publicação da Portaria SERES/MEC nº 738/2016, que impôs à Universidade de Iguaçu UNIG a medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária, com consequente impossibilidade de proceder ao registro de diplomas. 3. Hipótese em que o curso frequentado pelas impetrantes foi autorizado pelo Ministério da Educação, por meio da Portaria n. 254/2007, o que importa o reconhecimento do caráter de confiabilidade da instituição de ensino e confere àqueles que ingressam em seus cursos a expectativa de sua conclusão e obtenção do respectivo diploma (TRF-1, REOMS n. 10001626120154013500, Relator: Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Data de Julgamento: 10/04/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 27/04/2017.). 4. Considerando-se os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, e a inexistência de circunstâncias concretas que comprometam a lisura do diploma obtido pela demandante, é caso de declaração de sua validade. 5. Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida. 6. Honorários majorados de 10% para 12% a título de recursais. (AC 1002962-29.2020.4.01.3907, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 26/06/2024 PAG.) Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Com tais razões, voto por acolher os embargos de declaração opostos pela UNIÃO, sem efeitos infringentes, para suprir omissão quanto à análise da preliminar de ilegitimidade passiva, a qual se rejeita. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1002040-18.2020.4.01.3315 REPRESENTANTE: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: MARCIA SANTOS OLIVEIRA, GESSICA AMANDA DOS REIS COSTA, JANES ARAUJO DA HORA, ELISANGELA BARBOSA DOS SANTOS, EDIMILSON TELES DA COSTA
EMBARGADO: SOCIEDADE DE ENSINO E TECNOLOGIAS LTDA - EPP, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU Advogado do(a) REPRESENTANTE: CLAUDIA DA ROCHA - DF30098-A Advogado do(a)
EMBARGADO: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CANCELAMENTO DE DIPLOMA SUPERIOR EMITIDO POR INSTITUIÇÃO PRIVADA INTEGRANTE DO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRELIMINAR REJEITADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão sob o argumento de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando a necessidade de revisão do julgado. 2. A embargante sustentou omissão no acórdão quanto à análise de sua alegada ilegitimidade passiva, afirmando que a responsabilidade pela emissão e registro dos diplomas seria exclusivamente das instituições de ensino superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside em possível omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão proferido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A discordância da parte embargante quanto ao resultado da decisão não configura hipótese de vício prevista no art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração não se destinam à modificação do mérito ou à revisão de entendimentos firmados no acórdão, mas somente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5. No caso, restou evidenciada a ausência de enfrentamento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela União em contrarrazões. 6. A controvérsia dos autos decorre de atos administrativos editados pelo Ministério da Educação, notadamente as Portarias nº 738/2016 e 910/2018, atraindo a legitimidade da União para integrar o polo passivo da ação. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, quando o litígio envolve atos administrativos expedidos por órgãos da União, especialmente no âmbito da supervisão de instituições de ensino superior, impõe-se o seu ingresso na relação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir omissão quanto à análise da preliminar de ilegitimidade passiva, a qual se rejeita. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e se destinam exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; 2. A União possui legitimidade passiva nas ações que envolvam a validade de diplomas universitários afetados por atos administrativos do Ministério da Educação." Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1002962-29.2020.4.01.3907, Rel. Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, Quinta Turma, PJe 26/06/2024. ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela União, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1002040-18.2020.4.01.3315 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A e CLAUDIA DA ROCHA - DF30098-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1002040-18.2020.4.01.3315 REPRESENTANTE: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: MARCIA SANTOS OLIVEIRA, GESSICA AMANDA DOS REIS COSTA, JANES ARAUJO DA HORA, ELISANGELA BARBOSA DOS SANTOS, EDIMILSON TELES DA COSTA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pelos autores, anulando a sentença para reconhecer a competência da Justiça Federal e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação que versa sobre registro e validade de diplomas expedidos por instituição de ensino superior privada. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão quanto à análise de sua alegada ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que o Ministério da Educação não é responsável pela emissão ou registro de diplomas, atribuição esta que compete exclusivamente à instituição de ensino superior que ofertou o curso, e, no caso de não ser universidade ou centro universitário, à instituição registradora conveniada, como a UNIG. Sustenta que a relação jurídica discutida é eminentemente de natureza consumerista, travada entre particulares, não se aplicando ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1154, que trata da competência da Justiça Federal para julgar causas sobre expedição de diplomas cancelados por ato do MEC. Ressalta que, no presente feito, inexiste qualquer manifestação administrativa do MEC sobre o diploma objeto da ação, descaracterizando o interesse jurídico da União. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção do acórdão. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1002040-18.2020.4.01.3315 REPRESENTANTE: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: MARCIA SANTOS OLIVEIRA, GESSICA AMANDA DOS REIS COSTA, JANES ARAUJO DA HORA, ELISANGELA BARBOSA DOS SANTOS, EDIMILSON TELES DA COSTA
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1002040-18.2020.4.01.3315.
EMBARGADO: SOCIEDADE DE ENSINO E TECNOLOGIAS LTDA - EPP, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU Advogado do(a) REPRESENTANTE: CLAUDIA DA ROCHA - DF30098-A Advogado do(a)
EMBARGADO: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator):
EMBARGADO: SOCIEDADE DE ENSINO E TECNOLOGIAS LTDA - EPP, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU Advogado do(a) REPRESENTANTE: CLAUDIA DA ROCHA - DF30098-A Advogado do(a)
EMBARGADO: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. Merecem acolhimento, em parte, os embargos de declaração opostos pela UNIÃO, pois, de fato, o acórdão embargado não apreciou a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada em sede de contrarrazões. Passo a suprir a omissão do acórdão. Da legitimidade passiva Sustenta a apelante que a expedição e o registro de diplomas são de competência exclusiva das instituições de ensino superior, o que, segundo seu entendimento, excluiria sua responsabilidade na demanda. Todavia, essa alegação não merece acolhimento. No presente caso, a controvérsia refere-se a atos praticados por órgãos da União, em especial o Ministério da Educação (MEC), que expediu as Portarias nº 738/2016 e 910/2018. Essas normativas, inclusive, fundamentam o processo de supervisão e eventual cancelamento de diplomas, atraindo, assim, a legitimidade da UNIÃO para figurar no polo passivo da demanda. A jurisprudência deste Tribunal já consolidou entendimento no sentido de que, envolvendo o litígio atos praticados por órgãos da UNIÃO, especialmente no tocante à fiscalização de instituições de ensino superior, o ente federal deverá compor o polo passivo da ação, uma vez que, tais atos exercem impacto direto na validade dos diplomas emitidos. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. PORTARIA Nº 738/2016. CASSAÇÃO POSTERIOR. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não obstante a União Federal não possa promover diretamente o registro do diploma universitário ou restabelecer a validade de diploma universitário cujo registro foi cancelado, a controvérsia, na hipótese, relaciona-se intimamente com atos praticados por seus órgãos internos, tais quais, as Portarias nº 738/2016 e 910/2018 do Ministério da Educação, o que atrai, por si só, sua legitimidade para figurar no polo passivo da respectiva ação judicial. 2. O diploma da autora foi emitido em julho/2013, isto é, antes da publicação da Portaria SERES/MEC nº 738/2016, que impôs à Universidade de Iguaçu UNIG a medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária, com consequente impossibilidade de proceder ao registro de diplomas. 3. Hipótese em que o curso frequentado pelas impetrantes foi autorizado pelo Ministério da Educação, por meio da Portaria n. 254/2007, o que importa o reconhecimento do caráter de confiabilidade da instituição de ensino e confere àqueles que ingressam em seus cursos a expectativa de sua conclusão e obtenção do respectivo diploma (TRF-1, REOMS n. 10001626120154013500, Relator: Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Data de Julgamento: 10/04/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 27/04/2017.). 4. Considerando-se os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, e a inexistência de circunstâncias concretas que comprometam a lisura do diploma obtido pela demandante, é caso de declaração de sua validade. 5. Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida. 6. Honorários majorados de 10% para 12% a título de recursais. (AC 1002962-29.2020.4.01.3907, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 26/06/2024 PAG.) Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Com tais razões, voto por acolher os embargos de declaração opostos pela UNIÃO, sem efeitos infringentes, para suprir omissão quanto à análise da preliminar de ilegitimidade passiva, a qual se rejeita. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1002040-18.2020.4.01.3315 REPRESENTANTE: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: MARCIA SANTOS OLIVEIRA, GESSICA AMANDA DOS REIS COSTA, JANES ARAUJO DA HORA, ELISANGELA BARBOSA DOS SANTOS, EDIMILSON TELES DA COSTA
EMBARGADO: SOCIEDADE DE ENSINO E TECNOLOGIAS LTDA - EPP, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU Advogado do(a) REPRESENTANTE: CLAUDIA DA ROCHA - DF30098-A Advogado do(a)
EMBARGADO: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CANCELAMENTO DE DIPLOMA SUPERIOR EMITIDO POR INSTITUIÇÃO PRIVADA INTEGRANTE DO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRELIMINAR REJEITADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão sob o argumento de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando a necessidade de revisão do julgado. 2. A embargante sustentou omissão no acórdão quanto à análise de sua alegada ilegitimidade passiva, afirmando que a responsabilidade pela emissão e registro dos diplomas seria exclusivamente das instituições de ensino superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside em possível omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão proferido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A discordância da parte embargante quanto ao resultado da decisão não configura hipótese de vício prevista no art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração não se destinam à modificação do mérito ou à revisão de entendimentos firmados no acórdão, mas somente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5. No caso, restou evidenciada a ausência de enfrentamento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela União em contrarrazões. 6. A controvérsia dos autos decorre de atos administrativos editados pelo Ministério da Educação, notadamente as Portarias nº 738/2016 e 910/2018, atraindo a legitimidade da União para integrar o polo passivo da ação. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, quando o litígio envolve atos administrativos expedidos por órgãos da União, especialmente no âmbito da supervisão de instituições de ensino superior, impõe-se o seu ingresso na relação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir omissão quanto à análise da preliminar de ilegitimidade passiva, a qual se rejeita. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e se destinam exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; 2. A União possui legitimidade passiva nas ações que envolvam a validade de diplomas universitários afetados por atos administrativos do Ministério da Educação." Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1002962-29.2020.4.01.3907, Rel. Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, Quinta Turma, PJe 26/06/2024. ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela União, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1002040-18.2020.4.01.3315 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A e CLAUDIA DA ROCHA - DF30098-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1002040-18.2020.4.01.3315 REPRESENTANTE: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: MARCIA SANTOS OLIVEIRA, GESSICA AMANDA DOS REIS COSTA, JANES ARAUJO DA HORA, ELISANGELA BARBOSA DOS SANTOS, EDIMILSON TELES DA COSTA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pelos autores, anulando a sentença para reconhecer a competência da Justiça Federal e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação que versa sobre registro e validade de diplomas expedidos por instituição de ensino superior privada. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão quanto à análise de sua alegada ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que o Ministério da Educação não é responsável pela emissão ou registro de diplomas, atribuição esta que compete exclusivamente à instituição de ensino superior que ofertou o curso, e, no caso de não ser universidade ou centro universitário, à instituição registradora conveniada, como a UNIG. Sustenta que a relação jurídica discutida é eminentemente de natureza consumerista, travada entre particulares, não se aplicando ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1154, que trata da competência da Justiça Federal para julgar causas sobre expedição de diplomas cancelados por ato do MEC. Ressalta que, no presente feito, inexiste qualquer manifestação administrativa do MEC sobre o diploma objeto da ação, descaracterizando o interesse jurídico da União. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção do acórdão. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1002040-18.2020.4.01.3315 REPRESENTANTE: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: MARCIA SANTOS OLIVEIRA, GESSICA AMANDA DOS REIS COSTA, JANES ARAUJO DA HORA, ELISANGELA BARBOSA DOS SANTOS, EDIMILSON TELES DA COSTA
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1002040-18.2020.4.01.3315.
EMBARGADO: SOCIEDADE DE ENSINO E TECNOLOGIAS LTDA - EPP, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU Advogado do(a) REPRESENTANTE: CLAUDIA DA ROCHA - DF30098-A Advogado do(a)
EMBARGADO: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator):
EMBARGADO: SOCIEDADE DE ENSINO E TECNOLOGIAS LTDA - EPP, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU Advogado do(a) REPRESENTANTE: CLAUDIA DA ROCHA - DF30098-A Advogado do(a)
EMBARGADO: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. Merecem acolhimento, em parte, os embargos de declaração opostos pela UNIÃO, pois, de fato, o acórdão embargado não apreciou a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada em sede de contrarrazões. Passo a suprir a omissão do acórdão. Da legitimidade passiva Sustenta a apelante que a expedição e o registro de diplomas são de competência exclusiva das instituições de ensino superior, o que, segundo seu entendimento, excluiria sua responsabilidade na demanda. Todavia, essa alegação não merece acolhimento. No presente caso, a controvérsia refere-se a atos praticados por órgãos da União, em especial o Ministério da Educação (MEC), que expediu as Portarias nº 738/2016 e 910/2018. Essas normativas, inclusive, fundamentam o processo de supervisão e eventual cancelamento de diplomas, atraindo, assim, a legitimidade da UNIÃO para figurar no polo passivo da demanda. A jurisprudência deste Tribunal já consolidou entendimento no sentido de que, envolvendo o litígio atos praticados por órgãos da UNIÃO, especialmente no tocante à fiscalização de instituições de ensino superior, o ente federal deverá compor o polo passivo da ação, uma vez que, tais atos exercem impacto direto na validade dos diplomas emitidos. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. PORTARIA Nº 738/2016. CASSAÇÃO POSTERIOR. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não obstante a União Federal não possa promover diretamente o registro do diploma universitário ou restabelecer a validade de diploma universitário cujo registro foi cancelado, a controvérsia, na hipótese, relaciona-se intimamente com atos praticados por seus órgãos internos, tais quais, as Portarias nº 738/2016 e 910/2018 do Ministério da Educação, o que atrai, por si só, sua legitimidade para figurar no polo passivo da respectiva ação judicial. 2. O diploma da autora foi emitido em julho/2013, isto é, antes da publicação da Portaria SERES/MEC nº 738/2016, que impôs à Universidade de Iguaçu UNIG a medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária, com consequente impossibilidade de proceder ao registro de diplomas. 3. Hipótese em que o curso frequentado pelas impetrantes foi autorizado pelo Ministério da Educação, por meio da Portaria n. 254/2007, o que importa o reconhecimento do caráter de confiabilidade da instituição de ensino e confere àqueles que ingressam em seus cursos a expectativa de sua conclusão e obtenção do respectivo diploma (TRF-1, REOMS n. 10001626120154013500, Relator: Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Data de Julgamento: 10/04/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 27/04/2017.). 4. Considerando-se os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, e a inexistência de circunstâncias concretas que comprometam a lisura do diploma obtido pela demandante, é caso de declaração de sua validade. 5. Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida. 6. Honorários majorados de 10% para 12% a título de recursais. (AC 1002962-29.2020.4.01.3907, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 26/06/2024 PAG.) Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Com tais razões, voto por acolher os embargos de declaração opostos pela UNIÃO, sem efeitos infringentes, para suprir omissão quanto à análise da preliminar de ilegitimidade passiva, a qual se rejeita. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1002040-18.2020.4.01.3315 REPRESENTANTE: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: MARCIA SANTOS OLIVEIRA, GESSICA AMANDA DOS REIS COSTA, JANES ARAUJO DA HORA, ELISANGELA BARBOSA DOS SANTOS, EDIMILSON TELES DA COSTA
EMBARGADO: SOCIEDADE DE ENSINO E TECNOLOGIAS LTDA - EPP, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU Advogado do(a) REPRESENTANTE: CLAUDIA DA ROCHA - DF30098-A Advogado do(a)
EMBARGADO: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CANCELAMENTO DE DIPLOMA SUPERIOR EMITIDO POR INSTITUIÇÃO PRIVADA INTEGRANTE DO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRELIMINAR REJEITADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão sob o argumento de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando a necessidade de revisão do julgado. 2. A embargante sustentou omissão no acórdão quanto à análise de sua alegada ilegitimidade passiva, afirmando que a responsabilidade pela emissão e registro dos diplomas seria exclusivamente das instituições de ensino superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside em possível omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão proferido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A discordância da parte embargante quanto ao resultado da decisão não configura hipótese de vício prevista no art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração não se destinam à modificação do mérito ou à revisão de entendimentos firmados no acórdão, mas somente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5. No caso, restou evidenciada a ausência de enfrentamento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela União em contrarrazões. 6. A controvérsia dos autos decorre de atos administrativos editados pelo Ministério da Educação, notadamente as Portarias nº 738/2016 e 910/2018, atraindo a legitimidade da União para integrar o polo passivo da ação. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, quando o litígio envolve atos administrativos expedidos por órgãos da União, especialmente no âmbito da supervisão de instituições de ensino superior, impõe-se o seu ingresso na relação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir omissão quanto à análise da preliminar de ilegitimidade passiva, a qual se rejeita. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e se destinam exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; 2. A União possui legitimidade passiva nas ações que envolvam a validade de diplomas universitários afetados por atos administrativos do Ministério da Educação." Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1002962-29.2020.4.01.3907, Rel. Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, Quinta Turma, PJe 26/06/2024. ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela União, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1002040-18.2020.4.01.3315 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A e CLAUDIA DA ROCHA - DF30098-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1002040-18.2020.4.01.3315 REPRESENTANTE: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: MARCIA SANTOS OLIVEIRA, GESSICA AMANDA DOS REIS COSTA, JANES ARAUJO DA HORA, ELISANGELA BARBOSA DOS SANTOS, EDIMILSON TELES DA COSTA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pelos autores, anulando a sentença para reconhecer a competência da Justiça Federal e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação que versa sobre registro e validade de diplomas expedidos por instituição de ensino superior privada. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão quanto à análise de sua alegada ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que o Ministério da Educação não é responsável pela emissão ou registro de diplomas, atribuição esta que compete exclusivamente à instituição de ensino superior que ofertou o curso, e, no caso de não ser universidade ou centro universitário, à instituição registradora conveniada, como a UNIG. Sustenta que a relação jurídica discutida é eminentemente de natureza consumerista, travada entre particulares, não se aplicando ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1154, que trata da competência da Justiça Federal para julgar causas sobre expedição de diplomas cancelados por ato do MEC. Ressalta que, no presente feito, inexiste qualquer manifestação administrativa do MEC sobre o diploma objeto da ação, descaracterizando o interesse jurídico da União. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção do acórdão. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1002040-18.2020.4.01.3315 REPRESENTANTE: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: MARCIA SANTOS OLIVEIRA, GESSICA AMANDA DOS REIS COSTA, JANES ARAUJO DA HORA, ELISANGELA BARBOSA DOS SANTOS, EDIMILSON TELES DA COSTA
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1002040-18.2020.4.01.3315.
EMBARGADO: SOCIEDADE DE ENSINO E TECNOLOGIAS LTDA - EPP, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU Advogado do(a) REPRESENTANTE: CLAUDIA DA ROCHA - DF30098-A Advogado do(a)
EMBARGADO: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator):
EMBARGADO: SOCIEDADE DE ENSINO E TECNOLOGIAS LTDA - EPP, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU Advogado do(a) REPRESENTANTE: CLAUDIA DA ROCHA - DF30098-A Advogado do(a)
EMBARGADO: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. Merecem acolhimento, em parte, os embargos de declaração opostos pela UNIÃO, pois, de fato, o acórdão embargado não apreciou a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada em sede de contrarrazões. Passo a suprir a omissão do acórdão. Da legitimidade passiva Sustenta a apelante que a expedição e o registro de diplomas são de competência exclusiva das instituições de ensino superior, o que, segundo seu entendimento, excluiria sua responsabilidade na demanda. Todavia, essa alegação não merece acolhimento. No presente caso, a controvérsia refere-se a atos praticados por órgãos da União, em especial o Ministério da Educação (MEC), que expediu as Portarias nº 738/2016 e 910/2018. Essas normativas, inclusive, fundamentam o processo de supervisão e eventual cancelamento de diplomas, atraindo, assim, a legitimidade da UNIÃO para figurar no polo passivo da demanda. A jurisprudência deste Tribunal já consolidou entendimento no sentido de que, envolvendo o litígio atos praticados por órgãos da UNIÃO, especialmente no tocante à fiscalização de instituições de ensino superior, o ente federal deverá compor o polo passivo da ação, uma vez que, tais atos exercem impacto direto na validade dos diplomas emitidos. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. PORTARIA Nº 738/2016. CASSAÇÃO POSTERIOR. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não obstante a União Federal não possa promover diretamente o registro do diploma universitário ou restabelecer a validade de diploma universitário cujo registro foi cancelado, a controvérsia, na hipótese, relaciona-se intimamente com atos praticados por seus órgãos internos, tais quais, as Portarias nº 738/2016 e 910/2018 do Ministério da Educação, o que atrai, por si só, sua legitimidade para figurar no polo passivo da respectiva ação judicial. 2. O diploma da autora foi emitido em julho/2013, isto é, antes da publicação da Portaria SERES/MEC nº 738/2016, que impôs à Universidade de Iguaçu UNIG a medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária, com consequente impossibilidade de proceder ao registro de diplomas. 3. Hipótese em que o curso frequentado pelas impetrantes foi autorizado pelo Ministério da Educação, por meio da Portaria n. 254/2007, o que importa o reconhecimento do caráter de confiabilidade da instituição de ensino e confere àqueles que ingressam em seus cursos a expectativa de sua conclusão e obtenção do respectivo diploma (TRF-1, REOMS n. 10001626120154013500, Relator: Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Data de Julgamento: 10/04/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 27/04/2017.). 4. Considerando-se os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, e a inexistência de circunstâncias concretas que comprometam a lisura do diploma obtido pela demandante, é caso de declaração de sua validade. 5. Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida. 6. Honorários majorados de 10% para 12% a título de recursais. (AC 1002962-29.2020.4.01.3907, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 26/06/2024 PAG.) Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Com tais razões, voto por acolher os embargos de declaração opostos pela UNIÃO, sem efeitos infringentes, para suprir omissão quanto à análise da preliminar de ilegitimidade passiva, a qual se rejeita. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1002040-18.2020.4.01.3315 REPRESENTANTE: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: MARCIA SANTOS OLIVEIRA, GESSICA AMANDA DOS REIS COSTA, JANES ARAUJO DA HORA, ELISANGELA BARBOSA DOS SANTOS, EDIMILSON TELES DA COSTA
EMBARGADO: SOCIEDADE DE ENSINO E TECNOLOGIAS LTDA - EPP, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU Advogado do(a) REPRESENTANTE: CLAUDIA DA ROCHA - DF30098-A Advogado do(a)
EMBARGADO: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CANCELAMENTO DE DIPLOMA SUPERIOR EMITIDO POR INSTITUIÇÃO PRIVADA INTEGRANTE DO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRELIMINAR REJEITADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão sob o argumento de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando a necessidade de revisão do julgado. 2. A embargante sustentou omissão no acórdão quanto à análise de sua alegada ilegitimidade passiva, afirmando que a responsabilidade pela emissão e registro dos diplomas seria exclusivamente das instituições de ensino superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside em possível omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão proferido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A discordância da parte embargante quanto ao resultado da decisão não configura hipótese de vício prevista no art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração não se destinam à modificação do mérito ou à revisão de entendimentos firmados no acórdão, mas somente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5. No caso, restou evidenciada a ausência de enfrentamento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela União em contrarrazões. 6. A controvérsia dos autos decorre de atos administrativos editados pelo Ministério da Educação, notadamente as Portarias nº 738/2016 e 910/2018, atraindo a legitimidade da União para integrar o polo passivo da ação. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, quando o litígio envolve atos administrativos expedidos por órgãos da União, especialmente no âmbito da supervisão de instituições de ensino superior, impõe-se o seu ingresso na relação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir omissão quanto à análise da preliminar de ilegitimidade passiva, a qual se rejeita. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e se destinam exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; 2. A União possui legitimidade passiva nas ações que envolvam a validade de diplomas universitários afetados por atos administrativos do Ministério da Educação." Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1002962-29.2020.4.01.3907, Rel. Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, Quinta Turma, PJe 26/06/2024. ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela União, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1002040-18.2020.4.01.3315 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A e CLAUDIA DA ROCHA - DF30098-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1002040-18.2020.4.01.3315 REPRESENTANTE: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: MARCIA SANTOS OLIVEIRA, GESSICA AMANDA DOS REIS COSTA, JANES ARAUJO DA HORA, ELISANGELA BARBOSA DOS SANTOS, EDIMILSON TELES DA COSTA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pelos autores, anulando a sentença para reconhecer a competência da Justiça Federal e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação que versa sobre registro e validade de diplomas expedidos por instituição de ensino superior privada. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão quanto à análise de sua alegada ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que o Ministério da Educação não é responsável pela emissão ou registro de diplomas, atribuição esta que compete exclusivamente à instituição de ensino superior que ofertou o curso, e, no caso de não ser universidade ou centro universitário, à instituição registradora conveniada, como a UNIG. Sustenta que a relação jurídica discutida é eminentemente de natureza consumerista, travada entre particulares, não se aplicando ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1154, que trata da competência da Justiça Federal para julgar causas sobre expedição de diplomas cancelados por ato do MEC. Ressalta que, no presente feito, inexiste qualquer manifestação administrativa do MEC sobre o diploma objeto da ação, descaracterizando o interesse jurídico da União. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção do acórdão. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1002040-18.2020.4.01.3315 REPRESENTANTE: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: MARCIA SANTOS OLIVEIRA, GESSICA AMANDA DOS REIS COSTA, JANES ARAUJO DA HORA, ELISANGELA BARBOSA DOS SANTOS, EDIMILSON TELES DA COSTA
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, SOCIEDADE DE ENSINO E TECNOLOGIAS LTDA - EPP REPRESENTANTE: EDIMILSON TELES DA COSTA, ELISANGELA BARBOSA DOS SANTOS, GESSICA AMANDA DOS REIS COSTA, JANES ARAUJO DA HORA, MARCIA SANTOS OLIVEIRA, Advogado do(a) REPRESENTANTE: CLAUDIA DA ROCHA - DF30098-A Advogado do(a)
EMBARGADO: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A. O processo nº 1002040-18.2020.4.01.3315 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 26-05-2025 a 30-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 26/05/2025 e encerramento no dia 30/05/2025. A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected]
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de abril de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: REPRESENTANTE: UNIÃO FEDERAL,.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EDIMILSON TELES DA COSTA, ELISANGELA BARBOSA DOS SANTOS, GESSICA AMANDA DOS REIS COSTA, JANES ARAUJO DA HORA, MARCIA SANTOS OLIVEIRA, Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIA DA ROCHA - DF30098-A.
APELADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, SOCIEDADE DE ENSINO E TECNOLOGIAS LTDA - EPP, UNIÃO FEDERAL, Advogado do(a)
APELADO: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A. O processo nº 1002040-18.2020.4.01.3315 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-11-2024 a 29-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 25/11/2024 e encerramento no dia 29/11/2024. A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected]
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de outubro de 2024. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
14/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/04/2022, 10:43
Documento (Certidão)
17/04/2022, 10:42
Documento (Outros documentos)
17/04/2022, 10:19
Documento (Certidão)
15/03/2022, 12:05
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:45
Publicação
23/01/2022, 07:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2022, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Citação
Processo: 1002040-18.2020.4.01.3315.
Citação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA BOM JESUS DA LAPA/BA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EDIMILSON TELES DA COSTA e outros (4) ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU e outros (2) EDITAL Prazo 30 (trinta) dias FINALIDADE: CITAR e INTIMAR SOCIEDADE DE ENSINO E TECNOLOGIAS LTDA EPP, inscrita no CNPJ sob o n. 05.116.251/0001-50, residente em local incerto e não sabido, para ter ciência dos termos da presente ação e querendo, oferecer contrarrazões de apelação, no prazo legal de 15 (quinze) dias. OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje). Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/ Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital. Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado. #{processoTrfHome.tabelaHashDocumentos} SEDE DO JUÍZO: Poder Judiciário Federal, Vara Única da Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa, Avenida Agenor Magalhães, S/N, Bairro Mirante da Lapa, CEP 47.600-000, com expediente externo das 09 às 15 horas. Tels: (77) 3481-2026/3481-2938 ou Fax: (77) 3481-2631, E-mail: [email protected]. Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica. THIAGO ABAS DE MORAES REGO Diretor de Secretaria
10/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2022, 14:12
Documento (Certidão)
07/01/2022, 13:15
Processo devolvido à Secretaria
10/12/2021, 10:44
Mero expediente
10/12/2021, 10:44
Conclusão (para despacho)
23/11/2021, 13:43
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 15:55
Decurso de Prazo
25/08/2021, 02:05
Decurso de Prazo
25/08/2021, 02:05
Decurso de Prazo
25/08/2021, 02:04
Decurso de Prazo
25/08/2021, 02:04
Decurso de Prazo
25/08/2021, 01:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 10:38
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 14:43
Petição (Contra-razões)
14/05/2021, 13:58
Documento (Certidão)
11/05/2021, 11:38
Documento (Certidão)
16/04/2021, 12:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))