Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039643-87.2011.4.01.3500.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:LUIZ ALENCAR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ANTONIO LOBO - GO6440 e PRISCYLLA PAULA DOS SANTOS LOPES - GO38824 DECISÃO
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por Luiz Alencar, interposta nos autos da execução fiscal de valor originário de R$ 550.020,34 (quinhentos e cinquenta mil e vinte reais e trinta e quatro centavos). Como razão de sua pretensão, a parte excipiente alegou, em síntese, que a presente execução fiscal estaria fundada em título sem exigibilidade, uma vez que o crédito objeto da cobrança se encontraria suspenso em razão da interposição de apelação na ação ordinária n. 0010367-79.2009.4.01.3500, cujo julgamento ainda não teria ocorrido à época da petição. Requereu, por consequência, a suspensão da presente execução até a decisão final naquele feito (ID 1986515175). A exceção foi impugnada pelo IBAMA, que pugnou por seu indeferimento, sustentando a ausência dos requisitos legais e jurisprudenciais que autorizariam a suspensão da execução, notadamente diante da presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (ID 2077352186). Decido. A exceção de pré-executividade, construção doutrinário-jurisprudencial, compreende a análise das matérias de ordem pública, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais, observando-se ainda as que estejam cabalmente demonstradas, sem a necessidade de dilação probatória, em respeito ao princípio da economia processual. Passo ao exame pertinente. No caso dos autos, o fundamento principal da exceção residia na suposta prejudicialidade externa, consubstanciada na pendência de julgamento da apelação interposta na ação ordinária n. 0010367-79.2009.4.01.3500. Contudo, tal cenário não mais subsiste. Com efeito, foi proferido acórdão pela Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no processo 0010367-79.2009.4.01.3500, o qual manteve a sentença de primeiro grau que havia julgado parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito do autor à redução de 90% do valor da multa ambiental, com base no art. 60, §3º, do Decreto 3.179/1999, sem anular o auto de infração nem cancelar a inscrição em dívida ativa. Referido acórdão transitou em julgado em 14/07/2025. Dessa forma, não há que se falar em nulidade do título executivo nem em causa impeditiva da sua exigibilidade. O que se constata, ao revés, é que houve apenas modificação parcial do valor exequível, subsistindo, portanto, o crédito remanescente, apto à cobrança judicial. Não sendo caso de inexigibilidade da dívida, tampouco se vislumbrando qualquer vício que prive a CDA da sua força executiva, revela-se descabida a suspensão da presente execução fiscal, porquanto não configurada hipótese de prejudicialidade externa nos moldes do art. 921, I, do CPC.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta. Determino ao exequente que promova a substituição da Certidão de Dívida Ativa, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando a redução de 90% do valor da multa reconhecida no acórdão proferido no processo n. 0010367-79.2009.4.01.3500. Após, prossiga-se com a execução pelo valor remanescente. Indefiro o pedido de ID 1987827163, isso porque a o substabelecimento juntado em ID 882566051, p. 1/2, refere-se à ação ordinária nº 0010367-79.2009.4.01.3500 que tramita na 7ª Vara Cível desta Seção Judiciária de Goiás e não a presente execução fiscal. Por essas razões, determino à advogada PRISCYLLA PAULA DOS SANTOS LOPES OAB/GO nº 38.824 que regularize a representação processual do autor juntando ao presente feito o devido substabelecimento. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal