Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1001045-55.2022.4.01.3502.
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EXECUTADO: LARISSA CRISTINA GONCALVES FLORENTINO DECISÃO
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) TUTOR: NELIO FLORENTINO JUNIOR
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte executada em face da decisão que, com fundamento no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, determinou a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, inclusive com possibilidade de execução nos próprios autos, ante a inexistência de benefício ativo. A parte requerente sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do entendimento firmado no Tema 692, a impossibilidade de execução nos próprios autos diante da ausência de benefício ativo, a incidência do Tema 1.064 do STJ, a boa-fé no recebimento dos valores, o caráter alimentar da verba e a situação de hipossuficiência econômica, requerendo a reconsideração da decisão. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 520, II, do Código de Processo Civil - CPC, a execução provisória da sentença corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a restituir as partes ao estado anterior. Em harmonia com esse dispositivo, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o Tema 692, firmou a tese de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, podendo a restituição ser promovida por meio de desconto de até 30% sobre eventual benefício ativo, bem como mediante liquidação e execução nos próprios autos. No caso concreto, a tutela antecipada foi revogada por meio de acórdão proferido pela Turma Recursal que transitou em julgado. Os valores foram percebidos por força de provimento jurisdicional precário, cuja eficácia restou posteriormente afastada. Nessa hipótese, a devolução não decorre de erro administrativo do INSS, mas da própria natureza instável da tutela provisória, cuja revogação impõe o retorno das partes ao estado anterior. É precisamente por essa razão que não se aplica ao caso o Tema 1.064 do STJ. Referido precedente versa sobre situação diversa, qual seja, a constituição administrativa de créditos pelo INSS em razão de pagamento indevido realizado por erro da própria Administração, disciplinando a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa antes da inscrição em dívida ativa. Aqui, contudo,
cuida-se de devolução de valores recebidos por força de decisão judicial provisória posteriormente revogada, hipótese expressamente enfrentada pelo Tema 692. A distinção é clara: não se trata de pagamento indevido de benefício, mas de revogação judicial de tutela antecipada. Assim, aplica-se ao caso o Tema 692, e não o Tema 1.064. Também não procede a alegação de que a inexistência de benefício ativo impediria a restituição. O entendimento firmado pelo STJ não condiciona a devolução exclusivamente à existência de benefício em manutenção, admitindo, de forma expressa, a liquidação e execução nos próprios autos, solução que foi adotada na decisão impugnada, com observância dos limites legais e constitucionais. No que concerne à boa-fé, ao caráter alimentar das parcelas e à situação de hipossuficiência narrada, este Juízo não ignora a realidade exposta, tampouco deixa de se sensibilizar com a condição da parte executada. Todavia, a boa-fé no recebimento dos valores não tem o condão de afastar o dever de restituição quando a tutela provisória é posteriormente revogada, conforme orientação consolidada do STJ, no julgamento do Tema 692. Este, aliás, continua sendo o entendimento aplicado pelo STJ em casos semelhantes. Confira-se precedente oriundo da Corte Cidadã, prolatado pela 2ª Turma no ano passado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que é legítima a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do beneficiário. 2. Recurso provido, para determinar a devolução dos valores recebidos, a título de pensão por morte, pela recorrida, por meio de antecipação de tutela posteriormente revogada. (REsp n. 1.721.030/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) Diante desse cenário, não se verificam fundamentos jurídicos aptos a ensejar a modificação da decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo integralmente a decisão anteriormente proferida, com regular prosseguimento do cumprimento de sentença, nos exatos termos já determinados. Intimem-se. Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.