Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000363-77.2019.4.01.4002.
EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA - PI, via sistema e pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado ou procuradoria constituída nos autos, para pagar o débito apresentado conforme determinado em id. 2125765385, ali fixado em R$ 1.660,33 (atualizado em 12/12/2022), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de este valor sofrer os acréscimos definidos nos parágrafos primeiro e segundo do art. 523, do CPC/2015. Transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicie-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC/2015). Sendo apresentada impugnação, tornem os autos conclusos. Expirado tal prazo, sem o pagamento voluntário da dívida, aplique-se multa de 10% do valor da causa acrescidas de honorários de mesmo valor (art. 523 do CPC/2015), concedendo vista do feito à requerente
EXEQUENTE: M A BARROS COMERCIO - ME, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de requerer o que melhor lhe aprouver, promovendo, se assim entender necessário, nova atualização do débito, com os acréscimos nos percentuais indicados em lei (art. 523, §1º, do CPC/2015). Observe se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Selic é o índice de correção para todas as dívidas civis e indenizações, bem como a a lei 14.905/24 tornou a Selic obrigatória para atualização monetária e juros, substituindo outros índices. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, nos termos do art. 536 do CPC/2015, providencie-se os atos de expropriação a teor do disposto no artigo 835, caput, e inciso I, combinado com o artigo 854, ambos do CPC/2015. Adotem se inicialmente as providências necessárias à emissão de ordem, pelo sistema BACENJUD, para o rastreamento e o bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), nos limites do débito informado pela exequente.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI Classe: CumSen / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Data de Distribuição: 19/09/2019 18:06:27 Associados: [] Polo Ativo: M A BARROS COMERCIO - ME - PET MANIA (CNPJ: 07.654.711/0002-00) - EXEQUENTE Polo Passivo: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA - PI () - EXECUTADO DESPACHO Chamo o feito a ordem. A Suprema Corte de Justiça, sedimentou o entendimento, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, segundo o qual “Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização não se submetem ao regime de precatórios” (Tema 877/STF RE 938837/SP). Sendo autarquia sui generis custeada por contribuições dos filiados (art. 1º, Decreto 2978/1968), com personalidade jurídica própria, autonomia financeira e administrativa e patrimônio independente, deve-se aplicar o rito comum, ou seja, o procedimento de cumprimento de sentença previsto para execução de quantia certa, fundado nos arts. 523 ao 527 do CPC/2015. Intime-se o Intime-se. Cumpra-se. Parnaíba/PI, data no rodapé (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL