Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0043394-18.2016.4.01.3400.
Sentença Tipo C - SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) AUTOR(A): ROSALVA RESENDE RÉU(RÉ): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) S E N T E N Ç A 1.
Trata-se de embargos de terceiro opostos por Rosalva Resende em face da União Federal (Fazenda Nacional), com fundamento nos arts. 674 e seguintes do Código de Processo Civil, por meio dos quais a embargante pretende o levantamento de restrição judicial incidente sobre o veículo VW/GOL 1.6 POWER, placa JGZ-3669, RENAVAM 00897085396, imposta nos autos da execução fiscal n. 0043608-82.2011.4.01.3400. Alega a embargante que adquiriu o referido veículo em 30/12/2012, de boa-fé, junto à empresa MS Fort Comercial de Veículos Ltda., quando não havia qualquer restrição judicial sobre o bem. Afirma que o bloqueio via RENAJUD somente foi efetivado em 30/09/2014, ou seja, quase dois anos após a aquisição e a transferência do veículo para o seu nome. Sustenta, portanto, a inexistência de fraude à execução e requer a retirada da constrição. É o relatório. Decido. 2. Observo que, conforme se verifica da certidão de ID 871202590, lavrada em 18/03/2020, as restrições incidentes sobre o veículo de placa JGZ-3669 foram efetivamente retiradas por meio do sistema RENAJUD, em cumprimento a despacho prolatado nos autos da execução fiscal n. 0043608-82.2011.4.01.3400. A providência jurisdicional pretendida nos presentes embargos consistia, precisamente, no levantamento da restrição judicial sobre o veículo. Uma vez que tal providência já foi concretizada no âmbito da própria execução fiscal, o objeto dos embargos de terceiro se esgotou por completo. A pretensão da embargante foi integralmente satisfeita na via do processo principal, de modo que não subsiste interesse processual na manutenção do presente feito. A perda superveniente do interesse de agir configura hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, porquanto a utilidade da tutela jurisdicional pleiteada deixou de existir em razão de fato posterior ao ajuizamento da demanda. Nesse contexto, a manutenção do processo representaria atividade jurisdicional destituída de qualquer finalidade prática, em contrariedade ao princípio da economia processual. 3. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela superveniente perda de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a embargada não chegou a ser citada para contestar os embargos (a relação processual não restou angularizada) e o objeto do feito se resolveu por providência adotada nos próprios autos da execução fiscal. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Com isso, fica a parte autora isenta do recolhimento de custas. Translade-se cópia dessa sentença para os autos principais (Execução de Título Extrajudicial n. 0043608-82.2011.4.01.3400). Não havendo recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimações via sistema. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. UMBERTO PAULINI Juiz Federal Substituto