Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 1010824-92.2021.4.01.3300 Sentença tipo “B” S E N T E N Ç A DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT propôs, contra FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA., demanda submetida ao procedimento de execução fiscal. Citada, manifestou-se a parte executada, informando que “... realizou o envio do requerimento da guia de pagamento, referente aos débitos inscritos na CDA nº 4.073.001259/21-64, à Procuradoria Regional Federal da 1ª Região...” (ID 756204992). Em seguida, pronunciou-se o exequente, dizendo que a “... executado(a) quitou integralmente o débito objeto da presente execução, inclusive os encargos legais...” (ID 800882073) e pleiteando “... a extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC...” (ID 800882073 – os grifos são do original). Logo após, sobreveio petição, em que a parte executada requereu, “... tendo em vista o recolhimento integral do débito em cobrança, (...) a extinção da presente Execução Fiscal, pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil” (ID 804399549). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o r e l a t ó r i o. Passo a D E C I D I R. O caso é de extinção da execução, ante o fato de haver a parte executada satisfeito integralmente o débito exequendo (CPC, art. 924, II). E uma observação há de ser feita: o pleito de extinção não se fez acompanhar de qualquer postulação relativa a honorários advocatícios sucumbenciais, situação que, combinada com a prática reinante em situações como esta – em que o pagamento se dá administrativamente – autoriza a conclusão de que eventuais honorários devidos a tal título já foram pagos. À vista desse quadro fático, não há razão para impor, à parte executada, a obrigação de pagar honorários advocatícios de sucumbência. No que se refere às custas processuais, ficam a cargo da parte executada, que deverá cuidar de efetuar o pagamento no prazo de quinze (15) dias. Na hipótese de o valor do débito ser inferior a R$ 1.000,00, havendo descumprimento da obrigação, caberá à secretaria deste juízo, na qualidade de órgão responsável pela apuração da quantia devida, atuar em conformidade com o enunciado do art. 16 da Lei n. 9.289, 4 de julho de 1996, em cotejo com o conteúdo do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012. Do exposto, extingo o processo com resolução do mérito. Por conseguinte, desconstituo eventual constrição judicial que recaia, em razão deste processo, sobre o patrimônio do(a)(s) executado(a)(s). Adote a secretaria as providências indispensáveis para tanto. Outrossim, deverá a secretaria solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos. Fica a cargo da parte executada o pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia