Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0010704-07.2010.4.01.3800.
EXEQUENTE: EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO(S):
EXECUTADO: DALTON JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO(S) DO(S) EXECUTADO(S): SENTENÇA (TIPO B) Cuidam os autos de execução fiscal ajuizada pela UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra DALTON JOSE DE OLIVEIRA para cobrança do crédito tributário consubstanciado nas CDAs 60 1 08 001379-81 e 60 1 09 007691-14. Realizada a citação por edital, fls. 21/24 do id. 511486416, da qual a União teve ciência em 14/02/2011, seguiram-se tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Decisão de fls. 65/67 do mesmo volume deferiu o lançamento de indisponibilidade de bens do executado. O terceiro Mauro Vinícius da Silva compareceu aos autos para requerer a liberação de restrição lançada sobre o veículo GOX5288, id. 554847352. Instado a manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, despacho id. 580363349, a exequente não se manifestou. É o relatório. Decido. O artigo 40 da Lei 6.830/1980 determina a suspensão do curso da execução fiscal pelo período de 01 (um) ano quando constatada a hipótese traçada pelo seu caput, qual seja, enquanto não localizado o devedor ou bens penhoráveis, não correndo a prescrição nesse lapso. Ultrapassado o prazo de suspensão, a prescrição retoma seu curso e, caso o exequente não promova o efetivo andamento de feito, consumar-se-á no prazo legal respectivo (de acordo com a natureza do crédito exequendo). A sistemática para a contagem do prazo de prescrição intercorrente prevista no art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal foi firmada pela Primeira Seção do STJ, no REsp 1.340.553/RS, da Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgado sob o rito dos recursos repetitivos em 12/09/2018, Dje 16/10/2018. Confira-se a ementa, na qual estão as teses fixadas sobre o tema: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). Segundo as diretrizes estabelecidas pelo STJ, na primeira oportunidade em que o exequente tiver conhecimento da não localização do devedor e/ou a ausência de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão previsto no caput do art. 40 da LEF, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, inicia-se, igualmente de forma automática, o prazo prescricional aplicável, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Ademais, apenas requerimentos apresentados pelo credor que resultem em efetiva penhora são aptos a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando, para tanto, o mero peticionamento em juízo requerendo medidas constritivas. Assim, caso negativas, as diligências acima citadas não repercutirão sobre o fluxo do prazo prescricional. De qualquer forma, assegurou-se ao exequente o processamento das diligências postuladas dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo). Penhorados bens, mesmo depois de escoados os referidos prazos, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Tal situação está configurada no caso dos autos, no qual se constata que, após a citação da parte executada por edital, da qual a União teve ciência em 14/02/2011, nenhum dos requerimentos apresentados pela credora resultou em penhora. Assim, à luz do precedente repetitivo do STJ, consumou-se a prescrição intercorrente. Isso posto, pronuncio, de ofício, a prescrição intercorrente, declarando extintos os créditos representados pelas CDAs 60 1 08 001379-81 e 60 1 09 007691-14, ficando, por consequência, extinta a execução, nos termos do parágrafo 4º do artigo 40 da Lei 6.830/80 c/c artigo 487, inciso II do, CPC/2015. Fica cancelada a determinação de indisponibilidade de bens do executado, devendo a Secretaria providenciar, perante os órgãos e entidades que foram comunicados da ordem, elencadas no e-mail de fl. 70 do id. 511486416 e documentos seguintes, a comunicação da revogação da medida. Sem custas, dada a isenção legal. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Belo Horizonte, data no rodapé. (assinatura eletrônica) Cristiane Miranda Botelho Juíza Federal da 25ª Vara/SJMG LR
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 25ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)