Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0026263-42.2012.4.01.3700.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCO CRUZ GONCALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA - MA8034 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA DECISÃO A decisão de ID 2204700775 julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INCRA. A Contadoria Judicial, ao elaborar os cálculos, identificou que o valor da indenização é inferior à oferta inicial, oportunidade em que individualizou o montante devido ao expropriado e aquele que deve ser restituído ao INCRA (ID 2227681997). Intimadas, a parte exequente concordou com a conta apresentada pela SECAJ. Já o INCRA impugnou a conta, ao argumento de que são indevidos os juros compensatórios, bem como porque a “contadoria judicial não apurou o que representaria o excesso de oferta na TERRA NUA na data base de sua conta (DEZ/25) e tampouco o excesso de oferta nas BENFEITORIAS + Sobras na data base de sua conta (DEZ/25)”, enquanto que pela apuração da Equipe de Cálculos do INCRA, inexistem valores a serem pagos para os expropriados, mas sim a serem restituídos, nos seguintes quantitativos: R$ 238.685,65 (terra nua) e R$ 16.215,54 (benfeitorias)” (ID 2240087230). A Caixa Econômica Federal encaminhou a este juízo apenas o saldo da conta judicial em que foi depositado o valor para pagamento das benfeitorias (ID 2206959690 e 2206959794). É o relatório. Decido. É caso de improcedência da impugnação à conta apresentada pelo INCRA (id 2240087230). Isso porque a SECAJ não aplicou os juros compensatórios na elaboração da conta e apresentou metodologia adequada à individualização do montante a ser levantado pelo expropriado e aquele a ser restituído ao expropriante. Vejamos. A Contadoria Judicial, ao elaborar a conta com base no título executivo judicial e na decisão de ID 2204700775, verificou que o valor da indenização é menor do que a oferta inicial depositada pelo INCRA. Diante disso, e em cumprimento à determinação judicial (ID 2204700775), elaborou planilha de cálculos com a indicação do montante a ser liberado para o expropriado e aquele a ser devolvido ao expropriante, nos seguintes termos cujo trecho transcrevo a seguir: 1.Os 11.149 TDA's ofertados em OUT/12 corrigidos pela remuneração própria do TDA (correção pela T.R. e juros 3% a.a) para a data do laudo, MAI/16, resultam R$ 1.194.622,35; 2. Aludido valor é maior que o valor da indenização (R$ 1.070.933,02) em MAI/16. Isso sem considerar a oferta para benfeitorias e sobra de TDA (R$ 6.474,86 em DEZ/12, ID 1302336291 – pag. 158); 3.O valor da Indenização (R$ 1.070.933,02) é quase que alcançado por 9.994 TDA's em MAI/16, os quais resultam R$ 1.070.863,35. Fica faltando apenas R$ 69,67 para integralizar o valor da condenação. 4.Dessa forma, os 11.149 TDA's ofertados, smj, podem ser assim divididos: a) 9.994 TDA’s pertencem ao expropriado; b) 1.155 TDA's (11.149 TDA's - 9.994 TDA's) pertenceriam ao INCRA, além do valor ofertado para benfeitorias e sobra de TDA (R$ 6.474,86 em DEZ/12); 5.Por último, apresentamos a atualização para DEZ/25 da quantia R$ 69,67 que juntamente com os 9.994 TDA’s integraliza o valor da condenação, cujo valor atualizado dá R$ 140,37. Observa-se, pois, que a SECAJ adotou metodologia clara e objetiva, na medida em que promove o encontro de contas entre a oferta inicial e o valor da condenação, com a correta individualização dos títulos necessários à satisfação do crédito do expropriado e à identificação do excedente pertencente ao ente público. Portanto, deve ser acolhida a conclusão da Contadoria Judicial, no sentido de que o montante devido ao exequente corresponde a 9.994 (nove mil novecentos e noventa e quatro) Títulos da Dívida Agrária, acrescido da quantia residual de R$ 140,37 (cento e quarenta reais e trinta e sete centavos), posicionada em dezembro de 2025, suficiente para integralizar o valor da indenização fixada no título executivo. Por outro lado, o excedente verificado — consistente nos valores depositados a título de benfeitorias, nas sobras de títulos e nos 1.155 (mil cento e cinquenta e cinco) TDA’s — deve ser restituído aos cofres públicos, por não integrar o crédito do expropriado. Frise-se, por oportuno, que a oferta inicial encontra-se integralmente depositada na Caixa Econômica Federal, uma vez que não houve o levantamento de 80% do preço ofertado pelo INCRA. Dessa forma, deve prevalecer o método adotado pelo SECAJ para elaboração da conta com sua correspondente individualização da parte correspondente ao expropriado e ao expropriante, na medida em que seus cálculos gozam de maior confiabilidade e isenção, posto que realizados por auxiliar presumivelmente desinteressado na demanda e em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o qual contém critérios claros e objetivos, além de estar em sintonia com o título executivo judicial e a decisão. Com tais considerações, indefiro a impugnação à conta apresentada pelo INCRA (ID 2240087230) e homologo a conta de Id 2227681997 apresentada pela Contadoria Judicial. A Secretaria de vara deve providenciar: a) A transferência dos valores correspondentes aos 9.994 Títulos da Dívida Agrária vencidos - depositados para pagamento da oferta inicial (resgate/juros) - para a conta bancária do espólio de Francisco Cruz Gonçalves a ser indicada (ID 1302336291, P. 151); b) a transferência de R$ 140,37 (cento e quarenta reais e trinta e sete centavos – valores posicionados em dez/2025) – devidamente atualizados até a data do levantamento - para a conta bancária do espólio de Francisco Cruz Gonçalves a ser indicada; c) a conversão em renda, em favor do INCRA, dos valores correspondentes aos 354 Títulos da Dívida Agrária vencidos (resgate/juros) após a dedução do valor de R$ 140,37 devidamente atualizado em favor do expropriado (ID 1302336291, P. 151); d) a disponibilização dos 801 Títulos da Dívida Agrária ainda não vencidos em favor do INCRA (ID 1302336291, P. 151); e) a conversão em renda, em favor do INCRA, do valor depositado para pagamento das benfeitorias e da sobra dos títulos da dívida agrária (ID 1302336291, P 158). Poderão o INCRA e o expropriado (espólio) indicar os dados necessários para a conversão em renda e a transferência eletrônica – que deverá observar a Instrução Normativa COGER 10134629¹, que dispõe sobre a transferência e o levantamento de depósitos judiciais no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região -, respectivamente. A CEF deverá encaminhar, no prazo de 10 (dez) dias, os comprovantes da efetivação dessas operações bancárias. A solicitação de transferência deverá ser instruída com cópia do comprovante dos valores que serão liberados (ID 1302336291, P. 151e 158 – Demonstrativo de Lançamento e comprovante de depósito). Oficie-se. Intimem-se. Sem interesse o MPF (id 2182195543). São Luís (MA), Data da assinatura eletrônica. Maurício Rios Júnior Juiz Federal