Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: N. CACIO VEICULOS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: ELCIO MORAIS DE OLIVEIRA - BA18120, MARCOS CAMPOS DE MENDONCA - BA11149, VICTOR KUSTER DE OLIVEIRA - BA73345 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal da SJBA Processo Judicial Eletrônico EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001744-63.2013.4.01.3313
Trata-se de execução fiscal para cobrança de contribuições previdenciárias. Como garantia da dívida, a executada ofereceu fração ideal de 5 hectares do imóvel rural denominado “Fazenda João de Barro”, matrícula nº 4.797 do CRI de Eunápolis/BA, conforme recorte de petição que junto a seguir. O bem foi penhorado, avaliado, submetido a leilão e arrematado por Aline Oliveira Gomes Feitoza em 23/02/2022, sendo expedida a carta de arrematação e mandado de imissão na posse. Hélio Schmoor Manzoli, terceiro interessado, alegou que a área arrematada é limítrofe à sua propriedade rural (21ha e 91a) e não se encontra dentro dela. A decisão de ID 1799966674 reconheceu a regularidade da arrematação e consignou que divergências sobre a exata localização e registro são matérias afetas ao juízo estadual competente. Determinou, ainda, a intimação das partes e da exequente para requerer o que entendesse de direito. A executada opôs embargos de declaração alegando obscuridade quanto à localização exata da área arrematada, sustentando que há prova nos autos (georreferenciamento e memorial descritivo) que comprovaria que a área é ao lado da propriedade do Sr. Hélio. Requereu que fosse sanada a obscuridade para constar tal informação. A exequente, por sua vez, manifestou-se posteriormente (ID 1813257185) requerendo a regularização dos dados do depósito do valor arrematado, sua transformação em pagamento e vista para correta imputação, com eventual apuração de saldo residual. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, têm como finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. Na decisão embargada, o juízo apreciou o contexto da arrematação, constatou sua regularidade, reconheceu o cumprimento dos requisitos editalícios e legais, e determinou providências para registro e imissão na posse. A alegada “obscuridade” referente à localização do imóvel foi tratada no decisum, que consignou expressamente que divergências sobre a exata localização ou sobre o cartório competente são matérias estranhas à competência da Justiça Federal no caso, devendo ser resolvidas no juízo estadual competente, nos termos da Lei 6.015/1973 (arts. 198 e seguintes, sobre dúvida registral). Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas apenas inconformismo da parte executada com a solução adotada. Ademais, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. Quanto ao prosseguimento da execução, subsiste a necessidade de regularização do depósito e transformação em pagamento, conforme requerido pela exequente (art. 904, I, do CPC), devendo esta ser intimada para cumprimento das providências de imputação e eventual apuração de saldo. Ante o exposto: Rejeito os embargos de declaração opostos por N. Cácio Veículos Ltda, por inexistirem obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão de ID 1799966674. Determino a expedição de ofício à pertinente Agência da CEF/3822 – Teixeira de Freitas, para prover a conversão em renda da União do valor decorrente do produto da arrematação, conforme guia de depósito de (ID.956567661), salientado que por se tratar de verba previdenciária, fica o banco depositário, de já, autorizado a promover a abertura de conta derivada com os corretos códigos de operação bancária 635, com utilização do Código de Receita 4396 vinculada ao DEBCAD - 36.739.482-0 e CNPJ – 02.441.542/0001-25, necessários à diligência. Mantenho, no mais, os termos da decisão embargada. Intimem-se. Salvador-BA, data da assinatura. (Assinado eletronicamente) ROBERTO LUÍS LUCHI DEMO Juiz Federal da 20ª Vara Federal Seção Judiciária da Bahia