Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0017315-74.2017.4.01.3300.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO REFERÊNCIA: 0017315-74.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA CREF 13/BA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAIS DOREA DE CARVALHO SANTOS - BA32262-A, ANNA VALERIA DA SILVA DE SOUZA LAGO - BA31842-A, MIRNA TORQUATO ALMEIDA - BA67656-A, JOAO MARCOS MACEDO PEDREIRA DE CERQUEIRA - BA77342-A, ANDRE DA COSTA NUNES - BA52362-A e FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA - BA50551-A POLO PASSIVO:CHARLES TONY BEZERRA DA SILVA E M E N T A TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DO CONTRIBUINTE. NECESSIDADE. NULIDADE DA CDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos da Ação de Execução Fiscal n. 0017315-74.2017.4.01.3300, julgou extinto o processo, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, em razão do reconhecimento, de ofício, da nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de comprovação da notificação administrativa válida do contribuinte. 2. O apelante sustenta a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA, argumentando que o magistrado não poderia reconhecer a nulidade de ofício, sem provocação do sujeito passivo ou de terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de notificação administrativa válida do contribuinte para pagamento da anuidade devida ao conselho profissional compromete a constituição do crédito tributário e, consequentemente, a certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso, sendo necessária a comprovação da notificação.” (AgInt no REsp n. 2.133.371/SP, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 17/06/2024, DJe de 20/06/2024). 5. Para tributos sujeitos a lançamento de ofício, a notificação administrativa do contribuinte é requisito indispensável à regular constituição do crédito tributário (art. 145, caput, do CTN), e sua ausência desconstitui a presunção de certeza e exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, prevista no art. 3º da Lei n. 6.830/1980. 6. No caso dos autos, o exequente não se desincumbiu do ônus de provar que notificou validamente o sujeito passivo para quitar o débito tributário, uma vez que não houve a comprovação da remessa de comunicação para defesa prévia, o que afasta a certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa – CDA, restando irregularmente constituído o título executivo. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação desprovida. Legislação relevante citada: CPC, art. 803, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.133.371/SP, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 17/06/2024, DJe 20/06/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.513.729/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/06/2024, DJe 21/06/2024; TRF1, AC 1016183-57.2020.4.01.3300, rel. Des. Fed. Maria Maura Martins Moraes Tayer, Oitava Turma, PJe 26/06/2024. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF 1ª Região – 23/02/2026. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator