Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000233-77.2006.4.01.3603.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: JEI -ENGENHARIA E SERVICOSS LIMITADA - ME, JULIO CESAR DE SOUZA S E N T E N Ç A
Intimação - Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de ação de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional em relação a JEI -ENGENHARIA E SERVICOSS LIMITADA - ME e JULIO CESAR DE SOUZA, tendo como objeto a cobrança do crédito representado na(s) CDA(s) que acompanha(m) a inicial. A parte exequente informou o aperfeiçoamento da prescrição das CDAs objeto da presente execução, pugnado pela extinção da execução (Id 1299618782). É o breve relatório. Decido. A presente execução foi ajuizada visando a cobrança de crédito de natureza tributária, estando sujeita à prescrição quinquenal. Em conformidade com a tese firmada pelo Col. STJ no julgamento do REsp. 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o prazo de suspensão de 01 (um) ano, previsto no artigo 40 da Lei 6830/80, tem início logo após a primeira diligência negativa de citação ou penhora, findo o qual inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (artigo 40, § 2º da LEF), independentemente de nova intimação da exequente, o qual será interrompido mediante a citação válida ou a efetiva penhora. Intimada, a parte exequente informou que houve a extinção administrativa dos créditos representados na(s) CDA(s) que instruem a presente execução, com o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente (Id 1299618782). Assim, diante da expressa notícia da extinção do crédito na via administrativa, forçoso reconhecer a consumação da prescrição intercorrente nos presentes autos, em conformidade com a jurisprudência do Col. STJ (Súmula 314 e REsp. Repetitivo 1.340.553/RS), sendo a extinção da execução a medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, incisos III e V, do CPC c/c artigos 26 e 40, § 4º, da Lei 6.830/80, para declarar a extinção do crédito estampado na(s) CDA(s) que instrui(em) a presente execução, ante a ocorrência da prescrição intercorrente. Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 26 da Lei 6830/80 e art. 19, inciso VI, letra “a” da Lei 10522/02). Sem custas, nos termos do artigo 4º da Lei n.º 9.289/96. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Sinop/MT, data no rodapé. Assinado Digitalmente